Acórdão nº 840/08.2TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal ARGUIDO/RECORRENTE A RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO O Ministério Público acusou o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º nºs 1 e 3 do C. Penal.
Veio a ser condenado, como autor material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa a € 5,00 (cinco euros) por dia.
É desta decisão que vêm interposto recurso, pois o recorrente defende que a sentença ao condenar por factos diversos dos descritos na acusação é nula, por violação dos artigos 379º nº 1 b) e 359º ambos do CPP, pelo que deve decretar-se a nulidade da sentença por condenar o arguido por factos que alteram substancialmente os descritos na acusação.
MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1. No dia 6 de Julho de 2006, o ora arguido depôs como testemunha perante o agente principal da PSP C, da Secção BIC-D, da PSP de Braga, incumbido da prática de actos de investigação do inquérito que originou o processo comum colectivo n.º 97/05.7PEBRG, da Vara Mista de Braga, em que era arguida, entre outros, N, … 2. Em tal depoimento, o aqui arguido declarou, então, que: .. “…é consumidor de heroína e cocaína há cerca de 15 anos”.
No dia 27-12-05, pediu ao seu irmão …para o trazer ao Bairro Social das Enguardas, nesta cidade de Braga, a fim de comprar heroína. Deslocou-se ao primeiro prédio quem sobe, do lado direito entrando na primeira porta e subiu até ao segundo andar lado esquerdo, bateu à porta e foi atendido por uma cigana, aparentando ter 20/25 anos, com o cabelo loiro, a quem pediu dois pacotes de heroína …” esta “veio-lhe entregar a droga, pagando-lhe 10 euros”.
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A pessoa referenciada em tal depoimento era a arguida N, tanto mais que a reconheceu pelo respectivo “cliché fotográfico constante de fls. 283” que então lhe foi exibido.
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Todavia, na audiência de julgamento do referido processo comum colectivo realizada no dia 9 de Abril de 2008, neste tribunal da comarca de Braga, após ter prestado juramento e ser advertido das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, o aqui arguido, que ali mantinha a qualidade de testemunha, afirmou, em suma, que não tinha comprado heroína no dia em causa (27-12-05) no Bairro Social das Enguardas e que não conhecia sequer a arguida N.
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O depoimento prestado em sede de inquérito e o prestado em audiência são contrários entre si, sendo um deles desconforme com a realidade.
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O arguido sabia que um desses depoimentos não era conforme à realidade e, não obstante, quis mesmo assim prestá-lo nesses termos, no âmbito de um processo crime, ciente que o fazia na qualidade de testemunha e perante a entidade competente.
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Agindo livre voluntária e conscientemente.
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O arguido já foi condenado uma vez, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado em 01.03.42004, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 13.06.2005. Pena essa que foi já julgada extinta.
Para além do que não tem outros antecedentes criminais.
*FACTOS NÃO PROVADOS Não se apuraram os demais factos constantes da acusação que não tenham sido supra referidos ou que com eles estejam em contradição, designadamente: A) Que fosse o depoimento prestado em audiência de julgamento aquele que não era conforme a realidade.
Que o arguido tenha pretendido obstar a que contra a arguida N se produzisse prova do tráfico de estupefacientes que lhe era imputado.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1. O Ministério Público acusou o arguido, porquanto: No dia 6 de Julho de 2006, o ora arguido depôs como testemunha perante o agente principal da PSP C, da Secção BIC-D, da PSP de Braga, incumbido da prática de actos de investigação do inquérito que originou o processo comum colectivo n.º 97/05.7PEBRG, da Vara Mista de Braga, em que era arguida, entre outros, N, residente….
Em tal depoimento, o aqui arguido declarou, então, que: - “…é consumidor de heroína e cocaína há cerca de 15 anos” - “ No dia 27-12-05, pediu ao seu irmão …para o trazer ao Bairro Social das Enguardas, nesta cidade de Braga, a fim de comprar heroína. Deslocou-se ao primeiro prédio quem sobe, do lado direito entrando na primeira porta e subiu até ao segundo andar lado esquerdo, bateu à porta e foi atendido por uma cigana, aparentando ter 20/25 anos, com o cabelo loiro, a quem pediu dois pacotes de heroína …” esta “veio-lhe entregar a droga, pagando-lhe 10 euros”.
A pessoa referenciada em tal depoimento era a arguida N, tanto mais que a reconheceu pelo respectivo “cliché fotográfico constante de fls. 283” que então lhe foi exibido.
Todavia, na audiência de julgamento do referido processo comum colectivo realizada no dia 9 de Abril de 2008, neste tribunal da comarca de Braga, após ter prestado juramento e ser advertido das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, o aqui arguido, que ali mantinha a qualidade de testemunha, afirmou, em suma, que não tinha comprado heroína no dia em causa (27-12-05) no Bairro Social das Enguardas e que não conhecia sequer a arguida N.
Com este depoimento contrário ao que depusera em sede de inquérito e que sabia não ser conforme com a realidade pretendeu o arguido obstar a que contra a arguida Naida se produzisse prova do tráfico de estupefacientes que ali lhe era imputado.
Actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Com efeito da acusação...
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