Acórdão nº 840/08.2TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução29 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal ARGUIDO/RECORRENTE A RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO O Ministério Público acusou o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º nºs 1 e 3 do C. Penal.

Veio a ser condenado, como autor material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa a € 5,00 (cinco euros) por dia.

É desta decisão que vêm interposto recurso, pois o recorrente defende que a sentença ao condenar por factos diversos dos descritos na acusação é nula, por violação dos artigos 379º nº 1 b) e 359º ambos do CPP, pelo que deve decretar-se a nulidade da sentença por condenar o arguido por factos que alteram substancialmente os descritos na acusação.

MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1. No dia 6 de Julho de 2006, o ora arguido depôs como testemunha perante o agente principal da PSP C, da Secção BIC-D, da PSP de Braga, incumbido da prática de actos de investigação do inquérito que originou o processo comum colectivo n.º 97/05.7PEBRG, da Vara Mista de Braga, em que era arguida, entre outros, N, … 2. Em tal depoimento, o aqui arguido declarou, então, que: .. “…é consumidor de heroína e cocaína há cerca de 15 anos”.

No dia 27-12-05, pediu ao seu irmão …para o trazer ao Bairro Social das Enguardas, nesta cidade de Braga, a fim de comprar heroína. Deslocou-se ao primeiro prédio quem sobe, do lado direito entrando na primeira porta e subiu até ao segundo andar lado esquerdo, bateu à porta e foi atendido por uma cigana, aparentando ter 20/25 anos, com o cabelo loiro, a quem pediu dois pacotes de heroína …” esta “veio-lhe entregar a droga, pagando-lhe 10 euros”.

  1. A pessoa referenciada em tal depoimento era a arguida N, tanto mais que a reconheceu pelo respectivo “cliché fotográfico constante de fls. 283” que então lhe foi exibido.

  2. Todavia, na audiência de julgamento do referido processo comum colectivo realizada no dia 9 de Abril de 2008, neste tribunal da comarca de Braga, após ter prestado juramento e ser advertido das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, o aqui arguido, que ali mantinha a qualidade de testemunha, afirmou, em suma, que não tinha comprado heroína no dia em causa (27-12-05) no Bairro Social das Enguardas e que não conhecia sequer a arguida N.

  3. O depoimento prestado em sede de inquérito e o prestado em audiência são contrários entre si, sendo um deles desconforme com a realidade.

  4. O arguido sabia que um desses depoimentos não era conforme à realidade e, não obstante, quis mesmo assim prestá-lo nesses termos, no âmbito de um processo crime, ciente que o fazia na qualidade de testemunha e perante a entidade competente.

  5. Agindo livre voluntária e conscientemente.

  6. O arguido já foi condenado uma vez, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado em 01.03.42004, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 13.06.2005. Pena essa que foi já julgada extinta.

    Para além do que não tem outros antecedentes criminais.

    *FACTOS NÃO PROVADOS Não se apuraram os demais factos constantes da acusação que não tenham sido supra referidos ou que com eles estejam em contradição, designadamente: A) Que fosse o depoimento prestado em audiência de julgamento aquele que não era conforme a realidade.

    Que o arguido tenha pretendido obstar a que contra a arguida N se produzisse prova do tráfico de estupefacientes que lhe era imputado.

    MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1. O Ministério Público acusou o arguido, porquanto: No dia 6 de Julho de 2006, o ora arguido depôs como testemunha perante o agente principal da PSP C, da Secção BIC-D, da PSP de Braga, incumbido da prática de actos de investigação do inquérito que originou o processo comum colectivo n.º 97/05.7PEBRG, da Vara Mista de Braga, em que era arguida, entre outros, N, residente….

    Em tal depoimento, o aqui arguido declarou, então, que: - “…é consumidor de heroína e cocaína há cerca de 15 anos” - “ No dia 27-12-05, pediu ao seu irmão …para o trazer ao Bairro Social das Enguardas, nesta cidade de Braga, a fim de comprar heroína. Deslocou-se ao primeiro prédio quem sobe, do lado direito entrando na primeira porta e subiu até ao segundo andar lado esquerdo, bateu à porta e foi atendido por uma cigana, aparentando ter 20/25 anos, com o cabelo loiro, a quem pediu dois pacotes de heroína …” esta “veio-lhe entregar a droga, pagando-lhe 10 euros”.

    A pessoa referenciada em tal depoimento era a arguida N, tanto mais que a reconheceu pelo respectivo “cliché fotográfico constante de fls. 283” que então lhe foi exibido.

    Todavia, na audiência de julgamento do referido processo comum colectivo realizada no dia 9 de Abril de 2008, neste tribunal da comarca de Braga, após ter prestado juramento e ser advertido das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, o aqui arguido, que ali mantinha a qualidade de testemunha, afirmou, em suma, que não tinha comprado heroína no dia em causa (27-12-05) no Bairro Social das Enguardas e que não conhecia sequer a arguida N.

    Com este depoimento contrário ao que depusera em sede de inquérito e que sabia não ser conforme com a realidade pretendeu o arguido obstar a que contra a arguida Naida se produzisse prova do tráfico de estupefacientes que ali lhe era imputado.

    Actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  7. Com efeito da acusação...

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