Acórdão nº 2452/&03.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - A... Rodrigues, casado, residente no lugar de C..., freguesia de R..., em Vila Nova de Famalicão, veio instaurar a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, , pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o montante global de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegou que foi vítima de acidente de viação, cuja versão descreve e que imputa a conduta negligente do condutor do outro veículo interveniente no sinistro, facto que o levou a intentar a acção 125/94.

Devido a omissões e acções legislativas e atrasos processuais a acção que tempestivamente instaurou para efectivação da responsabilidade civil extracontratual , terminou sem que tivesse sido indemnizado, porque foi declarado prescrito o seu eventual direito indemnizatório pelos danos sofridos e directamente resultantes do acidente.

Válida e regularmente citado, o réu contestou , impugnou os factos alegados , concluindo pela improcedência total da acção.

O A. apresentou réplica concluindo como no inicial petitório.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar o R. “Estado Português”, a pagar ao A., A... Rodrigues o montante global de € 22.372,84 (sendo o montante de sendo € 12.719,35, relativos ao valor do veículo automóvel e o de € 2.851,58, referentes a despesas em deslocações, que actualizado à data da instauração da acção ascende ao valor de € 20.250,00, e o montante de € 2.122,84, relativos ao valor das custas que suportou no supra mencionado processo judicial), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da citação, até integral e efectivo pagamento.

Inconformado o Estado interpôs recurso, cujas alegações de fls. terminam com a s seguintes conclusões: 1- Deverá ser alterado o efeito atribuído ao recurso; 2- o quesito 18º, referindo-se apenas a um juízo de valor não alicerçado em factos concretos, é conclusivo; 3- pelo que a sua resposta deverá ser considerada como não escrita; 4- caso assim se não entenda e atento o depoimento da testemunha Manuel P..., gravado na cassete 1, lado A, voltas 331 a 496, que afirmou que o veículo ficava bom com a reparação, deverá ser alterado o sentido da decisão proferida para “não provado”; 5- também a resposta ao quesito 20º deve ser alterada para “não provado”; 6- porque, atenta a contradição existente entre o depoimento da testemunha José S..., gravado na cassete 1, lado A, voltas 1 a 331, e os documentos oferecidos pelo autor no que toca ao trajecto, juntos a fls. 61 a 78; o facto de a praça do táxi se situar a cerca de 20 quilómetros da residência do autor; e a circunstância de o trajecto constante das facturas apresentadas ser sempre o mesmo, temos que concluir que a prova em que o tribunal fundamentou a sua convicção não é minimamente credível, pelo que o tribunal não podia dar como provado que o autor “fez parte das deslocações aos estabelecimentos comerciais em táxi, tendo despendido 571.691$00, correspondente a 2.851,58 Euros”; 7- acresce ainda que, quer do depoimento da testemunha quer das facturas, não resulta que o autor tenha efectivamente circulado de táxi para visitar os estabelecimentos comerciais, nem que tenha pago aquelas facturas; 8- a legitimidade passiva das partes nas acções de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação encontra-se prevista no artigo 29 do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro; 9- a norma do artigo 21, nº 2, al. b) do mesmo diploma tem natureza substantiva; 10- por isso, a norma do nº 6 artigo 29 deve ser interpretada restritivamente de modo a limitar-se a exigência do litisconsórcio necessário passivo aos casos em que, nos termos do direito substantivo aplicável, o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações; 11- pelo que não existe qualquer omissão legislativa no que toca à legitimidade passiva nas acções decorrentes de acidente de viação, nem tão pouco qualquer incongruência ou incoerência ou ininteligibilidade entre a norma processual prevista no artigo 29 e a norma substantiva prevista no artigo 21, nº 2, al. b) do DL nº 522/85; 12- por outro lado, a improcedência da acção nº 125/94 em nada teve a haver com a demora na administração da justiça, mas apenas à inabilidade processual revelada pelo autor na acção nº 125/94; 13- na verdade, para além da factualidade assente não se mostrar provado o nexo de causalidade entre a demora na administração da justiça e a extinção do direito de indemnização peticionado pelo autor na aludida acção; 14- foi a conduta do autor que, ao deixar transitar em julgado a decisão final proferida na acção nº 125/94 na parte em que absolveu o réu por preterição de litisconsórcio necessário passivo, determinou a extinção do seu direito de indemnização contra o responsável pelo acidente de viação, não tendo a demora na administração da justiça em nada contribuído para tal; 15- podemos também afirmar que, tivesse o autor actuado, aquando da propositura da acção nº 125/94, com as mesmas cautelas que o levaram a deduzir o pedido de intervenção principal naquela acção, isto é, demandado logo o responsável pelo acidente e o Fundo de Garantia Automóvel, de certo que teria visto a acção nº 125/94 prosseguir para julgamento e os seus danos reparados, independentemente dos atrasos havidos no processo; 16- pois, o autor não devia ter ignorado, na altura em que intentou a acção, que havia também quem entendesse, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a acção devia ser intentada não só contra o responsável civil mas também contra o Fundo de Garantia automóvel; 17- por isso, e tal como compete ao juiz, na elaboração do despacho saneador, seleccionar a matéria de facto alegada segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, impõe-se também as partes que, a fim de obterem tutela dos seus direitos, intentem também as acções de acordo com as soluções de direito existentes, sob pena de não os verem reconhecidos em juízo; 18- assim, impunha-se-lhe que, usando das mesmas cautelas que o levaram a deduzir o incidente de intervenção provocada do FGA, tivesse logo proposto a acção não só contra o responsável civil, mas também contra aquele fundo.

19- pelo que, no caso em apreço, não existe nexo de causalidade entre a demora na administração da justiça e os danos invocados pelo autor e que foi apenas por culpa do autor que a acção nº 125/94 teve o desfecho que teve; 20- o valor da indemnização decorrente dos estragos que o veículo do autor apresenta deverá corresponder ao valor da sua reparação; 21- na consta da fundamentação de facto da douta sentença, o montante das custas pagas pelo autor na acção 125/94; 22- omissão esta que pode ser suprida pelo tribunal de segunda instância, atenta a prova documental existente nos autos; 23- ao valor das custas pagas pelo autor nos autos nº 125/94, deverá ser deduzido a taxa de justiça sanção, os juros de mora e as custas pagas pelo autor ao Tribunal Constitucional; 24- assim, a verificarem-se os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, a indemnização deverá ser fixada no montante de €6.148,58, sendo €5.146,11 relativos aos danos no veículo e €1.002,47 de custas pagas na acção nº 125/94.

25- porém, tendo o autor contribuído com a sua conduta culposa para a improcedência da acção nº 125/94 e consequente extinção do seu direito de indemnização ali peticionado, sendo a sua culpa mais grave do que a do Estado, a indemnização deverá ser excluída ou, quando muito, reduzida; 26- a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 22 e 20, nº 4 da CRP, 2º, nº 1 do DL nº 48051 de 21.11.67, 483º, nº 1, 563º, 566º, nº 2 e 570º, nº 1 do CC., 646, nº 4 e 692, nº 3 do CPC.

O recorrido apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 1089 a 1108, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- Em 14.04.1994, o Autor interpôs contra M... Santos uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, a qual correu termos pelo 1° juízo deste Tribunal com o nº 125/94, pedindo a condenação do Réu: a entregar-lhe um veículo novo, igual ao sinistrado, ou o valor dele actualizado à data do pagamento efectivo; a pagar-lhe uma indemnização pela paralisação do veículo até à data do cumprimento do pedido antecedente ou até que faculte ao Autor um veículo com as mesmas características, a liquidar em execução de sentença, quanto à paralisação posterior a 21.03.94, e no valor de 571.691$00, quanto à verificada até aquela data; e, a pagar-lhe os juros, a taxa legal, vincendos a partir da citação, sobre a quantia referida no pedido anterior e sobre os demais valores que venha a desembolsar por causa da paralisação referida, desde o desembolso ate efectivo pagamento.

2- Na acção a que se alude em 1) o Autor alegou os factos constantes da petição inicial cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 47 a 53, aqui se dando por reproduzido todo o seu teor, atenta a extensão do documento em causa.

3- M... Santos foi citado para a acção a que se alude em 1) e em 22.06.94 requereu o chamamento a autoria do mediador de seguros M... Figueiredo, com os fundamentos constantes do articulado cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 82 a 84, aqui se dando por reproduzido todo o seu teor, atenta a extensão do documento em causa.

4- Após a dedução do incidente a que se alude em...

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