Acórdão nº 2452/&03.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - A... Rodrigues, casado, residente no lugar de C..., freguesia de R..., em Vila Nova de Famalicão, veio instaurar a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, , pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o montante global de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
Alegou que foi vítima de acidente de viação, cuja versão descreve e que imputa a conduta negligente do condutor do outro veículo interveniente no sinistro, facto que o levou a intentar a acção 125/94.
Devido a omissões e acções legislativas e atrasos processuais a acção que tempestivamente instaurou para efectivação da responsabilidade civil extracontratual , terminou sem que tivesse sido indemnizado, porque foi declarado prescrito o seu eventual direito indemnizatório pelos danos sofridos e directamente resultantes do acidente.
Válida e regularmente citado, o réu contestou , impugnou os factos alegados , concluindo pela improcedência total da acção.
O A. apresentou réplica concluindo como no inicial petitório.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar o R. “Estado Português”, a pagar ao A., A... Rodrigues o montante global de € 22.372,84 (sendo o montante de sendo € 12.719,35, relativos ao valor do veículo automóvel e o de € 2.851,58, referentes a despesas em deslocações, que actualizado à data da instauração da acção ascende ao valor de € 20.250,00, e o montante de € 2.122,84, relativos ao valor das custas que suportou no supra mencionado processo judicial), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Inconformado o Estado interpôs recurso, cujas alegações de fls. terminam com a s seguintes conclusões: 1- Deverá ser alterado o efeito atribuído ao recurso; 2- o quesito 18º, referindo-se apenas a um juízo de valor não alicerçado em factos concretos, é conclusivo; 3- pelo que a sua resposta deverá ser considerada como não escrita; 4- caso assim se não entenda e atento o depoimento da testemunha Manuel P..., gravado na cassete 1, lado A, voltas 331 a 496, que afirmou que o veículo ficava bom com a reparação, deverá ser alterado o sentido da decisão proferida para “não provado”; 5- também a resposta ao quesito 20º deve ser alterada para “não provado”; 6- porque, atenta a contradição existente entre o depoimento da testemunha José S..., gravado na cassete 1, lado A, voltas 1 a 331, e os documentos oferecidos pelo autor no que toca ao trajecto, juntos a fls. 61 a 78; o facto de a praça do táxi se situar a cerca de 20 quilómetros da residência do autor; e a circunstância de o trajecto constante das facturas apresentadas ser sempre o mesmo, temos que concluir que a prova em que o tribunal fundamentou a sua convicção não é minimamente credível, pelo que o tribunal não podia dar como provado que o autor “fez parte das deslocações aos estabelecimentos comerciais em táxi, tendo despendido 571.691$00, correspondente a 2.851,58 Euros”; 7- acresce ainda que, quer do depoimento da testemunha quer das facturas, não resulta que o autor tenha efectivamente circulado de táxi para visitar os estabelecimentos comerciais, nem que tenha pago aquelas facturas; 8- a legitimidade passiva das partes nas acções de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação encontra-se prevista no artigo 29 do D.L. 522/85, de 31 de Dezembro; 9- a norma do artigo 21, nº 2, al. b) do mesmo diploma tem natureza substantiva; 10- por isso, a norma do nº 6 artigo 29 deve ser interpretada restritivamente de modo a limitar-se a exigência do litisconsórcio necessário passivo aos casos em que, nos termos do direito substantivo aplicável, o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações; 11- pelo que não existe qualquer omissão legislativa no que toca à legitimidade passiva nas acções decorrentes de acidente de viação, nem tão pouco qualquer incongruência ou incoerência ou ininteligibilidade entre a norma processual prevista no artigo 29 e a norma substantiva prevista no artigo 21, nº 2, al. b) do DL nº 522/85; 12- por outro lado, a improcedência da acção nº 125/94 em nada teve a haver com a demora na administração da justiça, mas apenas à inabilidade processual revelada pelo autor na acção nº 125/94; 13- na verdade, para além da factualidade assente não se mostrar provado o nexo de causalidade entre a demora na administração da justiça e a extinção do direito de indemnização peticionado pelo autor na aludida acção; 14- foi a conduta do autor que, ao deixar transitar em julgado a decisão final proferida na acção nº 125/94 na parte em que absolveu o réu por preterição de litisconsórcio necessário passivo, determinou a extinção do seu direito de indemnização contra o responsável pelo acidente de viação, não tendo a demora na administração da justiça em nada contribuído para tal; 15- podemos também afirmar que, tivesse o autor actuado, aquando da propositura da acção nº 125/94, com as mesmas cautelas que o levaram a deduzir o pedido de intervenção principal naquela acção, isto é, demandado logo o responsável pelo acidente e o Fundo de Garantia Automóvel, de certo que teria visto a acção nº 125/94 prosseguir para julgamento e os seus danos reparados, independentemente dos atrasos havidos no processo; 16- pois, o autor não devia ter ignorado, na altura em que intentou a acção, que havia também quem entendesse, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a acção devia ser intentada não só contra o responsável civil mas também contra o Fundo de Garantia automóvel; 17- por isso, e tal como compete ao juiz, na elaboração do despacho saneador, seleccionar a matéria de facto alegada segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, impõe-se também as partes que, a fim de obterem tutela dos seus direitos, intentem também as acções de acordo com as soluções de direito existentes, sob pena de não os verem reconhecidos em juízo; 18- assim, impunha-se-lhe que, usando das mesmas cautelas que o levaram a deduzir o incidente de intervenção provocada do FGA, tivesse logo proposto a acção não só contra o responsável civil, mas também contra aquele fundo.
19- pelo que, no caso em apreço, não existe nexo de causalidade entre a demora na administração da justiça e os danos invocados pelo autor e que foi apenas por culpa do autor que a acção nº 125/94 teve o desfecho que teve; 20- o valor da indemnização decorrente dos estragos que o veículo do autor apresenta deverá corresponder ao valor da sua reparação; 21- na consta da fundamentação de facto da douta sentença, o montante das custas pagas pelo autor na acção 125/94; 22- omissão esta que pode ser suprida pelo tribunal de segunda instância, atenta a prova documental existente nos autos; 23- ao valor das custas pagas pelo autor nos autos nº 125/94, deverá ser deduzido a taxa de justiça sanção, os juros de mora e as custas pagas pelo autor ao Tribunal Constitucional; 24- assim, a verificarem-se os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, a indemnização deverá ser fixada no montante de €6.148,58, sendo €5.146,11 relativos aos danos no veículo e €1.002,47 de custas pagas na acção nº 125/94.
25- porém, tendo o autor contribuído com a sua conduta culposa para a improcedência da acção nº 125/94 e consequente extinção do seu direito de indemnização ali peticionado, sendo a sua culpa mais grave do que a do Estado, a indemnização deverá ser excluída ou, quando muito, reduzida; 26- a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 22 e 20, nº 4 da CRP, 2º, nº 1 do DL nº 48051 de 21.11.67, 483º, nº 1, 563º, 566º, nº 2 e 570º, nº 1 do CC., 646, nº 4 e 692, nº 3 do CPC.
O recorrido apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 1089 a 1108, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- Em 14.04.1994, o Autor interpôs contra M... Santos uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, a qual correu termos pelo 1° juízo deste Tribunal com o nº 125/94, pedindo a condenação do Réu: a entregar-lhe um veículo novo, igual ao sinistrado, ou o valor dele actualizado à data do pagamento efectivo; a pagar-lhe uma indemnização pela paralisação do veículo até à data do cumprimento do pedido antecedente ou até que faculte ao Autor um veículo com as mesmas características, a liquidar em execução de sentença, quanto à paralisação posterior a 21.03.94, e no valor de 571.691$00, quanto à verificada até aquela data; e, a pagar-lhe os juros, a taxa legal, vincendos a partir da citação, sobre a quantia referida no pedido anterior e sobre os demais valores que venha a desembolsar por causa da paralisação referida, desde o desembolso ate efectivo pagamento.
2- Na acção a que se alude em 1) o Autor alegou os factos constantes da petição inicial cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 47 a 53, aqui se dando por reproduzido todo o seu teor, atenta a extensão do documento em causa.
3- M... Santos foi citado para a acção a que se alude em 1) e em 22.06.94 requereu o chamamento a autoria do mediador de seguros M... Figueiredo, com os fundamentos constantes do articulado cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 82 a 84, aqui se dando por reproduzido todo o seu teor, atenta a extensão do documento em causa.
4- Após a dedução do incidente a que se alude em...
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