Acórdão nº 98/05.5 TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Fernando M... e mulher, Maria M..., vieram propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 98/05.5 TBVCT.G1 contra o Administrador do condomínio do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da B..., lote 2, n.º ..., em Viana do Castelo, e contra os condóminos do mesmo prédio, alegando, em síntese, que o cargo de administrador do imóvel vem sendo exercido pelo condómino António P... e o referido administrador há vários anos que não convoca assembleia de condóminos, não presta contas; o prédio em causa apresenta inúmeros defeitos e deteriorações, devido à falta de conservação, sendo que a má conservação do telhado tem provocado infiltrações de água e humidade no prédio dos autores, sendo necessário proceder à reparação desses danos; nem o administrador, nem os restantes condóminos se decidem fazer as necessárias obras de conservação nas partes comuns do edifício, não respondendo às sucessivas reclamações dos autores, também condóminos do prédio.

Concluem, pedindo, se condene: 1- o 1° Réu, na qualidade de administrador do condomínio a efectuar as obras necessárias à reparação e impermeabilização do telhado de cobertura e parede exterior poente desse prédio, acima descritas e descriminadas no doc.nº3; 2- ainda esse 1° Réu, na qualidade de administrador do condomínio, a pagar sozinho aos A.A. a título de indemnização pelos danos materiais e morais acima descritos, a quantia global de 5.191,31€, acrescida de juros legais contados desde a citação; 3- Mais deve esse Réu Administrador, ser condenado a pagar sozinho aos A.A. uma quantia correspondente à despesa com habitação alternativa, que vão suportar, durante o tempo que durarem as obras que terão que fazer no interior da sua fracção acima descritas, bem como, uma quantia correspondente aos danos materiais que vão sofrer os A.A., daqui em diante, no interior da sua casa, nos seus móveis, electrodomésticos e roupas, derivado às humidades que vão continuar a entrar, até à impermeabilização desse telhado e paredes exteriores, quantias estas que neste momento são impossíveis de quantificar, mas que, por subsistirem, melhor se calcularão em processo de liquidação de execução de sentença a instaurar; 4- Porém, se assim se não entender, requer-se que todos os R.R., como condóminos, onde se incluem os Réus António P... e mulher MARIA P..., sejam condenados solidariamente a executar as obras acima descritas no ponto n.º1 deste pedido, bem como se requer que todos esses réus, como condóminos sejam condenados a pagar solidariamente aos A.A., as quantias peticionadas nos pontos 2 e 3 deste pedido, a título de indemnização, acrescidas de juros legais, contados desde a citação.

Os Réus contestaram a acção por impugnação e excepção, tendo sido proferido despacho saneador que julgou os Réus, à excepção do 1º Réu António P..., partes ilegitimas, absolvendo-os da instância, e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelo indicado Réu, referindo-se em tal despacho que devendo apurar-se se o indicado Réu é ou não Administrador do condomínio tal se prende com o mérito da acção.

Foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória.

Notificado do despacho saneador veio o 1º Réu, acima identificado, interpor recurso de agravo por meio do requerimento de fls.250 dos autos, recurso este admitido por despacho judicial de fls.272, não tendo o Réu apresentado as respectivas alegações no prazo legal previsto no art.º 743º do Código de Processo Civil.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu António P..., na qualidade de administrador do condomínio do prédio sito na Rua da B..., nº 812: a) a efectuar as obras necessárias à reparação e impermeabilização do telhado de cobertura e parede exterior poente do prédio discriminadas no ponto 13 dos factos provados; b) a pagar aos autores a quantia de € 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, correspondentes às despesas que os mesmos terão de suportar com a obras a realizar no interior da sua fracção autónoma; c) a pagar aos autores as despesas que estes terão de suportar quando, por força das obras de eliminação dos referidos danos no interior da sua habitação, autores tiverem necessidade de arrendar outra casa, pelo tempo necessário para a execução de tais obras, danos estes a liquidar em execução se sentença.

Inconformado, veio o indicado Réu interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: CONCLUSÕES DO AGRAVO (….) CONCLUSÕES DA APELAÇÃO 1.Houve erro na resposta dado ao quesito segundo da Base Instrutória, como resulta, não só do depoimento das testemunhas do recorrente como também dos documentos oportunamente juntos e que demonstram as várias intervenções efectuadas no imóvel; 2.Resulta do acima exposto que o R...

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