Acórdão nº 2649/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No processo nº 127/01.1TACMN, do Tribunal Judicial de Caminha, o arguido Manuel S... requereu, através do requerimento que constitui fls. 39 dos presentes autos de recurso em separado, a extinção da medida de coacção de suspensão do exercício do poder paternal prevista no artº 199º, nº 1, al. b), do CPP, que lhe havia sido aplicada, por se mostrar esgotado o prazo de duração máxima de 3 anos previsto para tal medida coactiva.

Por despacho proferido em 1/10/08 foi decidido indeferir a pretensão do arguido, com base na seguinte fundamentação (transcrição): “(…) O arguido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de “coacção sexual”, na forma continuada, previsto e punido pelos arts 163º, nº 1, 177º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 79º, todos do Código Penal e, ainda, em concurso efectivo, real e heterogéneo, pela prática de um crime de “ofensa à integridade física simples” e de um crime de “ameaça” previsto e punidos pelos artigos 143º, nº 1 e 153º, nº 2, do mesmo Código.

Desde logo, o primeiro crime prevê uma pena abstracta de prisão, superior a 8 anos.

Assim, da conjugação do disposto pelos artigos 215º, nº 2 e 218º, nº 1, ambos do CPP, resulta como prazo máximo de duração da medida de coacção aplicada ao arguido, 4 anos «sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado» prazo esse que ainda não decorreu.

Pelo exposto, decido pela improcedência do requerido.”***Inconformado com tal despacho interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende que a extinção ou não da medida coactiva em causa tem de ser aferida por reporte ao crime de “abuso sexual de menor dependente” pelo qual veio a ser condenado por acórdão proferido nos autos, ainda não transitado em julgado, e não com base no crime de coacção sexual p.p. pelos arts 163º, nº 1, 177º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 79º, todos do CP, pelo qual foi pronunciado, pelo que sendo o crime pelo qual veio a ser condenado punível com pena de prisão de máximo inferior a 8 anos, «não se aplica o disposto no nº 2 do artigo 215º do CPP».

***Apenas responderam as assistentes Dânia S... e Elizabeth M... opinando no sentido da improcedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por considerar que o prazo de duração máxima de 4 anos, que é o que deve ser considerado, estar neste momento já ultrapassado.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

***Colhidos os...

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