Acórdão nº 634/04.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: QUESTÃO PRÉVIA: Vem a recorrente impugnar a decisão que indeferiu o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação com o fundamento de que tal efeito não deve estar condicionado à verificação da situação económica das partes nem tão pouco ao facto de se aferir se a recorrente seguradora pode ou não ter um prejuízo considerável, como se entendeu na decisão proferida.

Apreciando.

Dispõe o artº 692, nº 3, do Código de Processo Civil ( doravante CPC ), que a parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável.

Na fundamentação do seu pedido, a fls. 471, a aqui recorrente limitou-se a dizer que a execução lhe causa prejuízo considerável, sem especificar os factos concretos que pudessem alicerçar tal afirmação.

Ora, não basta a alegação genérica e abstracta daquela expressão jurídica – causar “prejuízo considerável” – para, de modo automático ou taxativo, ser concedido o pretendido efeito ao recurso.

Na verdade, no seu requerimento de fls. 471, a recorrente não alegou qualquer facto concreto, objectivo, que pudesse traduzir esse prejuízo considerável para si a atribuição, segundo a regra geral, do efeito meramente devolutivo à apelação, como se lhe impunha, em termos de ónus de alegação e prova.

Por outro lado, a prova desse “prejuízo considerável” não se presume nem pelo montante da condenação (no caso, a quantia líquida de €: 13.284,37) nem pelo pretenso vencimento do recurso, como também não se presume a falta de liquidez da recorrida.

Daí que o despacho que indeferiu o pedido da recorrente não mereça censura, sendo de manter.

I – Relatório; Recorrente(s): Companhia de Seguros (ré); Recorridos: Construção Ldª (autora); 4º Juízo Cível de Barcelos – acção ordinária.

***** Construção, Ldª, demandou na presente acção com processo ordinário emergente de acidente de viação a Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.625,57, quantia, essa, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, o qual descreve, imputando-o a conduta culposa do condutor do veículo segurado e alegando os danos sofridos e directamente resultantes do acidente.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade activa e a inexistência de contrato de seguro, além de impugnar os factos, concluindo pela total improcedência da acção.

A A. apresentou réplica.

Saneado o processo, foi efectuado despacho saneador com organização de especificação e questionário, que não foram objecto de quaisquer reclamações.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo os quesitos obtido resposta, que não mereceu qualquer censura.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, se condenou a Ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar à A., Daniel & Carvalho Materiais de Construção, Ldª: - O montante global de € 13.284,37 (sendo o montante de € 6.484,37, relativo à reparação do veículo e o montante de € 7.800,00, referentes ao ressarcimento do dano da privação do uso do veículo), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data, com relação ao montante atribuído para ressarcimento da privação do uso do veículo, e desde a data da citação, com relação ao montante atribuído para a reparação do veículo, até integral e efectivo pagamento.

- O montante a liquidar em execução de sentença relativo a prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo resultantes, ou, mais concretamente, do valor do prejuízo resultante das vendas que a A. deixou de efectuar, pelo facto de se ter visto impossibilitada de o utilizar na sua actividade.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré seguradora, de cujas...

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