Acórdão nº 634/04.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: QUESTÃO PRÉVIA: Vem a recorrente impugnar a decisão que indeferiu o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação com o fundamento de que tal efeito não deve estar condicionado à verificação da situação económica das partes nem tão pouco ao facto de se aferir se a recorrente seguradora pode ou não ter um prejuízo considerável, como se entendeu na decisão proferida.
Apreciando.
Dispõe o artº 692, nº 3, do Código de Processo Civil ( doravante CPC ), que a parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável.
Na fundamentação do seu pedido, a fls. 471, a aqui recorrente limitou-se a dizer que a execução lhe causa prejuízo considerável, sem especificar os factos concretos que pudessem alicerçar tal afirmação.
Ora, não basta a alegação genérica e abstracta daquela expressão jurídica – causar “prejuízo considerável” – para, de modo automático ou taxativo, ser concedido o pretendido efeito ao recurso.
Na verdade, no seu requerimento de fls. 471, a recorrente não alegou qualquer facto concreto, objectivo, que pudesse traduzir esse prejuízo considerável para si a atribuição, segundo a regra geral, do efeito meramente devolutivo à apelação, como se lhe impunha, em termos de ónus de alegação e prova.
Por outro lado, a prova desse “prejuízo considerável” não se presume nem pelo montante da condenação (no caso, a quantia líquida de €: 13.284,37) nem pelo pretenso vencimento do recurso, como também não se presume a falta de liquidez da recorrida.
Daí que o despacho que indeferiu o pedido da recorrente não mereça censura, sendo de manter.
I – Relatório; Recorrente(s): Companhia de Seguros (ré); Recorridos: Construção Ldª (autora); 4º Juízo Cível de Barcelos – acção ordinária.
***** Construção, Ldª, demandou na presente acção com processo ordinário emergente de acidente de viação a Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.625,57, quantia, essa, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, o qual descreve, imputando-o a conduta culposa do condutor do veículo segurado e alegando os danos sofridos e directamente resultantes do acidente.
A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade activa e a inexistência de contrato de seguro, além de impugnar os factos, concluindo pela total improcedência da acção.
A A. apresentou réplica.
Saneado o processo, foi efectuado despacho saneador com organização de especificação e questionário, que não foram objecto de quaisquer reclamações.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo os quesitos obtido resposta, que não mereceu qualquer censura.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, se condenou a Ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar à A., Daniel & Carvalho Materiais de Construção, Ldª: - O montante global de € 13.284,37 (sendo o montante de € 6.484,37, relativo à reparação do veículo e o montante de € 7.800,00, referentes ao ressarcimento do dano da privação do uso do veículo), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data, com relação ao montante atribuído para ressarcimento da privação do uso do veículo, e desde a data da citação, com relação ao montante atribuído para a reparação do veículo, até integral e efectivo pagamento.
- O montante a liquidar em execução de sentença relativo a prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo resultantes, ou, mais concretamente, do valor do prejuízo resultante das vendas que a A. deixou de efectuar, pelo facto de se ter visto impossibilitada de o utilizar na sua actividade.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré seguradora, de cujas...
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