Acórdão nº 900/2004.9TCGMR-A.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “I... B.V.” (Exequente); Recorrido(s): José M... (Executado); Juízo de Execução da Comarca de Guimarães; Oposição à Execução.
***** O Executado deduziu oposição à execução para pagamento da quantia de € 82.181,89, acrescida de juros contados desde 6 de Janeiro de 2004 sobre o capital de € 81.310,77, baseada na livrança, junta a fls. 22 dos autos principais, que o então exequente Banco P... , S.A. veio dar à execução.
O Embargante contesta a exequibilidade do título, dizendo que não se mostra constituída a obrigação exequenda por não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pela cláusula 10ª, nº1 do contrato de abertura de crédito celebrado entre o Exequente, o Executado e a “DIF B...”, para o preenchimento pelo primeiro da referida livrança, que tinha sido entregue em branco, como caução de bom cumprimento das obrigações emergentes desse contrato.
Acrescenta que, para além de ser inadmissível a constituição de penhor sobre coisa futura, como é o caso duma carteira de títulos onde «entram e saem» constantemente valores mobiliários, em consequência da compra e venda de títulos, não foi efectuado o registo do penhor, que tem natureza constitutiva nos termos do art. 81º do CVM, pelo que não podia o Banco exequente proceder à venda dos valores mobiliários que compunham a carteira de títulos, como fez, sem prévia autorização ou ordem de venda do embargante, incumprindo ainda as obrigações de notificação estabelecidas na cláusula 10ª, nº 2.6 e na cláusula 12ª nº 3 do aludido contrato.
Contestando os embargos, veio o Exequente dizer que cumpriu os termos do contrato que está na base do preenchimento da livrança, nomeadamente no que se refere aos procedimentos previstos na cláusula 13ª, nºs 1 e 4, ao ter enviado ao Executado a carta datada de 8 de Julho de 2003, em que remete para tal cláusula, dessa forma tendo procedido à notificação deste, concedendo-lhe um prazo até 15 de Julho de 2003 para sanar a situação de incumprimento.
O Embargante respondeu às excepções deduzidas pelo Banco, invocando o princípio da adequação formal.
Saneado o processo, organizada a base instrutória e apresentadas as provas, realizou-se a audiência de julgamento, que foi objecto de gravação áudio, decidindo-se, a final, sobre os factos provados e não provados.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou totalmente procedente a Oposição (Embargos) à Execução e extinta a execução, determinando-se o levantamento das penhoras efectuadas e o cancelamento dos respectivos registos quanto aos bens imóveis e veículos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a Exequente Habilitada, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Considerou a douta sentença que «o Opoente logrou provar a existência do acordo de preenchimento da livrança dada em execução e a sua inobservância por parte do exequente e, consequentemente, a falta de força executiva da livrança dada em execução, com a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda com fundamento em tal título»; 2ª Ora a livrança em análise foi entregue em branco ao Banco P... , S.A. e destina-se a garantir o bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre o Banco e o Recorrido; 3ª Por carta datada de 8 de Julho de 2003, o Banco comunicou ao Recorrido a resolução do referido contrato por incumprimento deste, atribuindo-lhe o prazo até ao dia 15 de Julho para regularizar a situação em incumprimento e remetendo expressamente para a cláusula 13ª do contrato quanto aos efeitos daquela comunicação; 4ª Em data posterior à estabelecida para a regularização, o Banco accionou as garantias contratualmente acordadas e estabelecidas, procedendo à venda dos títulos em carteira, objecto do penhor constituído a seu favor; 5ª O valor do produto da venda foi contabilizado e subtraído ao valor em dívida, não se apropriando o Banco de qualquer valor ilegitimamente; 6ª Preencheu a livrança garantia, de acordo com o que tinha sido previamente acordado, cumprindo os termos do contrato e designadamente o que nele se estabelece quanto às consequências do incumprimento do Recorrido que nunca questionou em qualquer momento o seu próprio incumprimento; 7ª Os direitos que o apelado ora pretende fazer valer não podem ser atendidos em sede de oposição à execução; 8ª Deverá ser revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a oposição à execução.
O Embargante/Apelado não apresentou contra-alegação, II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pela Recorrente radicam apenas em saber se com a carta de...
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