Acórdão nº 900/2004.9TCGMR-A.G1. de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “I... B.V.” (Exequente); Recorrido(s): José M... (Executado); Juízo de Execução da Comarca de Guimarães; Oposição à Execução.

***** O Executado deduziu oposição à execução para pagamento da quantia de € 82.181,89, acrescida de juros contados desde 6 de Janeiro de 2004 sobre o capital de € 81.310,77, baseada na livrança, junta a fls. 22 dos autos principais, que o então exequente Banco P... , S.A. veio dar à execução.

O Embargante contesta a exequibilidade do título, dizendo que não se mostra constituída a obrigação exequenda por não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pela cláusula 10ª, nº1 do contrato de abertura de crédito celebrado entre o Exequente, o Executado e a “DIF B...”, para o preenchimento pelo primeiro da referida livrança, que tinha sido entregue em branco, como caução de bom cumprimento das obrigações emergentes desse contrato.

Acrescenta que, para além de ser inadmissível a constituição de penhor sobre coisa futura, como é o caso duma carteira de títulos onde «entram e saem» constantemente valores mobiliários, em consequência da compra e venda de títulos, não foi efectuado o registo do penhor, que tem natureza constitutiva nos termos do art. 81º do CVM, pelo que não podia o Banco exequente proceder à venda dos valores mobiliários que compunham a carteira de títulos, como fez, sem prévia autorização ou ordem de venda do embargante, incumprindo ainda as obrigações de notificação estabelecidas na cláusula 10ª, nº 2.6 e na cláusula 12ª nº 3 do aludido contrato.

Contestando os embargos, veio o Exequente dizer que cumpriu os termos do contrato que está na base do preenchimento da livrança, nomeadamente no que se refere aos procedimentos previstos na cláusula 13ª, nºs 1 e 4, ao ter enviado ao Executado a carta datada de 8 de Julho de 2003, em que remete para tal cláusula, dessa forma tendo procedido à notificação deste, concedendo-lhe um prazo até 15 de Julho de 2003 para sanar a situação de incumprimento.

O Embargante respondeu às excepções deduzidas pelo Banco, invocando o princípio da adequação formal.

Saneado o processo, organizada a base instrutória e apresentadas as provas, realizou-se a audiência de julgamento, que foi objecto de gravação áudio, decidindo-se, a final, sobre os factos provados e não provados.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou totalmente procedente a Oposição (Embargos) à Execução e extinta a execução, determinando-se o levantamento das penhoras efectuadas e o cancelamento dos respectivos registos quanto aos bens imóveis e veículos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a Exequente Habilitada, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Considerou a douta sentença que «o Opoente logrou provar a existência do acordo de preenchimento da livrança dada em execução e a sua inobservância por parte do exequente e, consequentemente, a falta de força executiva da livrança dada em execução, com a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda com fundamento em tal título»; 2ª Ora a livrança em análise foi entregue em branco ao Banco P... , S.A. e destina-se a garantir o bom cumprimento das obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre o Banco e o Recorrido; 3ª Por carta datada de 8 de Julho de 2003, o Banco comunicou ao Recorrido a resolução do referido contrato por incumprimento deste, atribuindo-lhe o prazo até ao dia 15 de Julho para regularizar a situação em incumprimento e remetendo expressamente para a cláusula 13ª do contrato quanto aos efeitos daquela comunicação; 4ª Em data posterior à estabelecida para a regularização, o Banco accionou as garantias contratualmente acordadas e estabelecidas, procedendo à venda dos títulos em carteira, objecto do penhor constituído a seu favor; 5ª O valor do produto da venda foi contabilizado e subtraído ao valor em dívida, não se apropriando o Banco de qualquer valor ilegitimamente; 6ª Preencheu a livrança garantia, de acordo com o que tinha sido previamente acordado, cumprindo os termos do contrato e designadamente o que nele se estabelece quanto às consequências do incumprimento do Recorrido que nunca questionou em qualquer momento o seu próprio incumprimento; 7ª Os direitos que o apelado ora pretende fazer valer não podem ser atendidos em sede de oposição à execução; 8ª Deverá ser revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a oposição à execução.

O Embargante/Apelado não apresentou contra-alegação, II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pela Recorrente radicam apenas em saber se com a carta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT