Acórdão nº 740/07.3GCVCT-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 2º Juízo Criminal OBJECTO Em 23/1/2008 o MP proferiu o seguinte despacho: «Nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº. 1, a), em conjugação com o disposto no art. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (e não de um crime de extorsão, como por lapso se referiu no despacho de fls. 13).

Com vista ao êxito das investigações em curso, afigura-se da maior pertinência solicitar às empresas operadoras de prestação de serviço móvel terrestre o envio dos seguintes elementos: - indicação do número de todos os cartões de acesso utilizados no telemóvel com o IMEI nº. 354756003327375, a partir do dia 25/12/2007; - solicitação de facturação detalhada, registo de trace back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino, com referência ao período em causa; - identidade dos titulares dos referidos cartões de acesso; e, - descrição dos elementos respeitantes à entidade, referência, montante e data dos carregamentos bancários.

Nestes termos, conclua os autos ao Mmº. JIC a quem se requer se digne solicitar às empresas operadoras de prestação de serviço móvel terrestre os elementos pretendidos (arts. 187º e 189º do CPP)».

Sobre tal promoção recaiu a seguinte decisão do Mmº JIC: «A situação factual em análise, salvo o respeito por opinião contrária, não se subsume no art. 204/b do CP, antes pelo art. 203 do mesmo diploma.

As situações abrangidas pela referida norma após a entrada em vigor da Lei nº. 59/07, de 4 de Setembro, pressupõem uma “maior” ligação entre o objecto furtado e o veículo/local onde é transportado (colocado) ou quando está em causa o transporte do referido objecto (transportado).

O objecto furtado não foi colocado no veículo (como seria por exemplo um telemóvel fixo) mas antes deixado no seu interior.

Assim, e porque o crime de furto simples não consta do catálogo do art. 187º do CPP, indeferimos o requerido.» É deste despacho que vem o presente recurso, com as seguintes conclusões: 1 - A previsão qualificativa contida no art. 204º, nº. 1, b), do Código Penal, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9, contém uma nova situação típica: furto de coisa móvel alheia colocada em veículo; 2 - Pretendeu o legislador com tal alteração um alargamento do âmbito de protecção da norma em...

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