Acórdão nº 419/08.9GTVC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães *** I – RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de: R….
, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exercício da condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto – Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
* Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 70 dias de multa, tendo a mesma sido substituída pela pena de admoestação.
* Inconformado, recorreu o Ministério Público, pretendendo a condenação do arguido em pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros, por entender que a pena de admoestação é desadequada ao caso concreto.
Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões da motivação de recurso: 1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se desadequada ao caso concreto; 2 – As elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa; 3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta; 4 – Por errada interpretação, foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal; 5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros.
Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada e condene o arguido nos termos propostos, como é de toda JUSTIÇA.
* O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Mº Pº, pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da douta decisão recorrida.
* E, junto desta Relação, o Ex. mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
* No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada mais disse nos autos.
* Os autos tiveram os vistos legais e, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS Antes de mais, vejamos a factualidade assente e respectiva fundamentação.
Factos Provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das 03H50M, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, na E. N. 13, em Esposende, nesta comarca, sem que fosse titular de licença de condução.
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O arguido sabia que a condução do referido veículo na via pública só é permitida a quem esteja habilitado para tal mediante a posse de licença de condução emitida pela Câmara Municipal competente.
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Não obstante este facto, o arguido decidiu conduzir aquele veículo, o que fez de forma voluntária, livre e consciente.
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Sabia que tal conduta lhe estava vedada e que era punida por lei e, ainda assim, quis actuar da forma como o fez.
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O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
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O arguido é solteiro, não tem filhos e vive com os pais.
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Completou o 7º ano de escolaridade.
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Exerce a profissão de armador de ferro, auferindo cerca de 700,00 € (setecentos euros)e contribui com cerca de 200/300 € para as despesas da família.
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Não possui antecedentes criminais.
Factos não Provados: Com interesse para a decisão da causa, provaram-se todos os factos constantes da acusação.
Motivação da decisão de facto: A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: - nas declarações confessórias do arguido, a qual esclareceu ainda, de forma clara e objectiva, a sua condição familiar, económica, social e profissional; - na certidão do Certificado de Registo Criminal junta aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.
***III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO.
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Por isso, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”...
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