Acórdão nº 419/08.9GTVC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães *** I – RELATÓRIO O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de: R….

, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exercício da condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto – Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

* Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 70 dias de multa, tendo a mesma sido substituída pela pena de admoestação.

* Inconformado, recorreu o Ministério Público, pretendendo a condenação do arguido em pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros, por entender que a pena de admoestação é desadequada ao caso concreto.

Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões da motivação de recurso: 1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se desadequada ao caso concreto; 2 – As elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa; 3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta; 4 – Por errada interpretação, foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal; 5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, no total de 490,00 euros.

Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada e condene o arguido nos termos propostos, como é de toda JUSTIÇA.

* O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Mº Pº, pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da douta decisão recorrida.

* E, junto desta Relação, o Ex. mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

* No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada mais disse nos autos.

* Os autos tiveram os vistos legais e, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS Antes de mais, vejamos a factualidade assente e respectiva fundamentação.

Factos Provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das 03H50M, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, na E. N. 13, em Esposende, nesta comarca, sem que fosse titular de licença de condução.

  1. O arguido sabia que a condução do referido veículo na via pública só é permitida a quem esteja habilitado para tal mediante a posse de licença de condução emitida pela Câmara Municipal competente.

  2. Não obstante este facto, o arguido decidiu conduzir aquele veículo, o que fez de forma voluntária, livre e consciente.

  3. Sabia que tal conduta lhe estava vedada e que era punida por lei e, ainda assim, quis actuar da forma como o fez.

  4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.

  5. O arguido é solteiro, não tem filhos e vive com os pais.

  6. Completou o 7º ano de escolaridade.

  7. Exerce a profissão de armador de ferro, auferindo cerca de 700,00 € (setecentos euros)e contribui com cerca de 200/300 € para as despesas da família.

  8. Não possui antecedentes criminais.

Factos não Provados: Com interesse para a decisão da causa, provaram-se todos os factos constantes da acusação.

Motivação da decisão de facto: A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: - nas declarações confessórias do arguido, a qual esclareceu ainda, de forma clara e objectiva, a sua condição familiar, económica, social e profissional; - na certidão do Certificado de Registo Criminal junta aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.

***III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO.

As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Por isso, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”...

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