Acórdão nº 438/07.2PBVCT-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *Nos autos de instrução n.º 438/07.2PBVCT-L.G1 que correm termos no 1° Juízo Criminal da Comarca, o arguido M…, com os demais sinais dos autos, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Penal deduziu incidente de recusa do Meritíssimo Juiz, Doutor M…, alegando o seguinte: … *Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
* *II- Fundamentação 1.
Conforme estatui o artigo 203º da Constituição da República: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes - cfr., v.g., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 135/88 e 393/99 e Jorge Miranda- Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, tomo III, pág.42.
Lê-se a propósito no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 458/06-2, rel. Fernando Monterroso: «"Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, "é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a ... ) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a "independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão" despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pago 76.» Na mesma linha de orientação, Baptista Machado assinalava que “ ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso…Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 149).
Como bem sublinham os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros : «Para além do mais, a independência dos juízes - de cada juiz pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente, a sua exterioridade em face dos interesses em confronto. Exige, em palavras simples, a respectiva imparcialidade ou terciariedade. Nos termos de bem conhecida afirmação de CASTRO MENDES, "independência e imparcialidade são verso e reverso da mesma realidade fundamental, e a imparcialidade é uma nota essencial do próprio conceito de tribunal" Nótula, pág. 660). Em fórmula feliz, o Acórdão n.º 393/04 qualificou a imparcialidade como "exigência específica e indissociável de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado.". Mais, e não menos impressivamente, definiu-a a partir da "ausência de todo o prejuízo ou prejuízo concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas a que a decisão afecte".
Não se ignora com isto que, no texto da Lei Fundamental, apenas o n.º 5 do artigo 222.°, respeitante ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, alude à nota de «imparcialidade». A verdade, porém, é que: (i) por um lado, e este aspecto é determinante, a imparcialidade vai imbrincada no conceito de independência...
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