Acórdão nº 438/07.2PBVCT-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *Nos autos de instrução n.º 438/07.2PBVCT-L.G1 que correm termos no 1° Juízo Criminal da Comarca, o arguido M…, com os demais sinais dos autos, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Penal deduziu incidente de recusa do Meritíssimo Juiz, Doutor M…, alegando o seguinte: … *Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

* *II- Fundamentação 1.

Conforme estatui o artigo 203º da Constituição da República: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes - cfr., v.g., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 135/88 e 393/99 e Jorge Miranda- Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, tomo III, pág.42.

Lê-se a propósito no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 458/06-2, rel. Fernando Monterroso: «"Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, "é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a ... ) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a "independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão" despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pago 76.» Na mesma linha de orientação, Baptista Machado assinalava que “ ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso…Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 149).

Como bem sublinham os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros : «Para além do mais, a independência dos juízes - de cada juiz pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente, a sua exterioridade em face dos interesses em confronto. Exige, em palavras simples, a respectiva imparcialidade ou terciariedade. Nos termos de bem conhecida afirmação de CASTRO MENDES, "independência e imparcialidade são verso e reverso da mesma realidade fundamental, e a imparcialidade é uma nota essencial do próprio conceito de tribunal" Nótula, pág. 660). Em fórmula feliz, o Acórdão n.º 393/04 qualificou a imparcialidade como "exigência específica e indissociável de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado.". Mais, e não menos impressivamente, definiu-a a partir da "ausência de todo o prejuízo ou prejuízo concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas a que a decisão afecte".

Não se ignora com isto que, no texto da Lei Fundamental, apenas o n.º 5 do artigo 222.°, respeitante ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, alude à nota de «imparcialidade». A verdade, porém, é que: (i) por um lado, e este aspecto é determinante, a imparcialidade vai imbrincada no conceito de independência...

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