Acórdão nº 1045/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução09 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no Processo nº81/04.8TACBC o arguido Bernardino F... foi acusado da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº256º,nº1 al. a) do Código Penal A final veio a ser decidido (transcrição): «Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência, condeno o arguido Bernardino na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 11,00 (onze euros), num total de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 255º, a) e 256º, n.º 1, c) (actualmente alínea e)), do Código Penal» * É desta decisão que vem interposto recurso, pois o arguido não se conforma com a sentença, impugna a matéria de facto invocando também a nulidade do julgamento, a violação do princípio do in dubio pro reo e erro notório na sua apreciação, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1- A notificação e alteração dos factos e da qualificação jurídica, depois da encerrada a audiência de julgamento é uma nulidade insanável, por violação dos princípios do acusatório e do contraditório, da "reformatio in pejus" dos arts. 363, 364, 369, nº 2 e 371, do CPP; 2- Pelo que tal nulidade deve ser declarada, não obstante a declaração do arguido de que prescindiu de oferecer prova depois de acabado o julgamento; 3- Pela confrontação dos documentos, nomeadamente da copia certificada extraída do original, das declarações reproduzidas da testemunha Alberto, da testemunha Maria J...; e das declarações finais do arguido, reproduzidas desde o nº 005 até 1605 da cassete 1, lado A; 1605, Lado A até 0916, Lado B e 1133 a 1264, Lado S, da cassete gravada; 4-Deveria o Tribunal concluir pela possibilidade séria de a emenda, constante do documento, "ficando com o direito à exploração" ter sido incorporada no texto, no momento da celebração do contrato; 5- Por corresponder à vontade real da partes que eram o arguido e a D. Albina, mãe da testemunha Alberto e tia daquele; 6- Pelos factos constantes das conclusões III a V, a decisão da matéria de facto, ao fixar os factos 4, 5 e 6 e o facto não provado da al. a) está viciada de erro notório da apreciação da prova, com violação dos artºs 127 e 410, al. c), do CPP.

7- Devendo ser proferido acórdão que absolva o arguido, ou, que declare as nulidades e violações da lei arguidas e que anule o julgamento e ordene a sua repetição.

* O Ministério Público, na 1ª instância, pugna pela improcedência e nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto propende igualmente para o não provimento.

* Fundamentação Na sentença em apreço deu-se como provado o seguinte: 1. O arguido Bernardino figura como autor no processo com o n.º 639/2002, que correu seus termos neste tribunal, e no qual pedia lhe fosse reconhecida a validade do contrato-promessa de doação que celebrou com Albina G..., Maria T... e marido Fernando M... e Alberto M....

  1. Para prova dos factos que aí alega, o arguido juntou a fotocópia do contrato-promessa de doação acima mencionado.

  2. Nos termos da mesma, Albina G..., por si e como gestora de negócios de Maria T... e de Fernando M..., declarou prometer doar ao arguido “metade de uma nascente de água pertencente ao prédio rústico denominado Cerrado do Bacelinho, sito no lugar deste nome, freguesia de Alvite, concelho de Cabeceiras de Basto (…)”.

  3. Mais consta dessa cópia que o arguido declara comprometer-se “a abrir uma rota do nascente até ao meio daquele Cerrado do Bacelinho para aproveitamento de toda a água, ficando com direito à sua exploração;”.

  4. Os dizeres “ficando com direito à sua exploração” não constavam do original daquele documento, ali tendo sido acrescentados por pessoa que não pôde ser identificada, posteriormente à redução a escrito do contrato e assinatura do documento respectivo.

  5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de utilizar um documento em que a realidade de facto que o supra dito documento se destinava a demonstrar havia sido alterada, pelo acrescento dos dizeres “ficando com direito à sua exploração;”.

  6. Pretendia o arguido, com o comportamento descrito, usar em seu favor o acordo de promessa de doação celebrado, com aquela alteração, de modo a fazer valer em tribunal que lhe fora doado o direito de exploração da água do Cerrado do Bacelinho.

  7. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.

  8. O arguido foi condenado, por sentença de 03/11/2003, proferida pelo Tribunal Judicial de Fafe (3.º Juízo), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal.

  9. O arguido é reformado da Polícia de Segurança Pública, auferindo uma pensão mensal de, pelo menos, € 1.000,00.

  10. Vive com a sua mulher, que é doméstica, em casa própria.

  11. Tem um veículo automóvel, de marca Citröen, modelo AX.

  12. O arguido é tido, por vizinhos e conhecidos, como pessoa respeitável, séria e educada.

Não se provou: a) Que tivesse sido o arguido quem acrescentou a expressão “ficando com direito à exploração;” ao documento de promessa de doação acima referido...

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