Acórdão nº 87/05.0FBPVZ-A.G1 – 2ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2009

Data26 Fevereiro 2009

I – Relatório; Reclamante/recorrente: “N... Portugal, S.A.”; 2º Juízo da Comarca de Felgueiras (reclamação penal).

***** No processo em referência, instaurado contra os arguidos Acúrcio Fausto Teixeira da Silva e Ceciliana Filipa da Silva Leite, deduziu a ora Reclamante pedido de indemnização cível, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu, derivados da conduta daqueles, designadamente por terem contribuído para o aumento da circulação de produtos contrafeitos, com a consequente vulgarização da marca e diminuição das vendas dos produtos NIKE, pondo em cheque o próprio prestígio e qualidade dos artigos originais.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou ambos os arguidos «pela prática do crime de imitação/contrafacção/uso de marca imitada, p. e p. no art. 323º alíneas a) a d) do CPI, na versão do DL 36/03, de 05.03 (…)», absolvendo-os, porém, do pedido cível formulado pela NIKE, com fundamento na ausência de prova de que a demandante tivesse sido lesada, considerando-se que «não ficaram pois provados os danos (infundadamente) alegados pela ofendida e que serviam de alicerce ao seu pedido cível».

Na mesma sentença consignou-se, na alínea c) dos factos não provados, não ter ficado demonstrado «que a demandante tivesse sofrido reais prejuízos e, muito menos, pelo valor por ela avançado», considerando-se que «nenhuma prova se ensaiou sobre os prejuízos causados à titular da marca demandante, que foram assim endossados para o limbo das puras conjecturas, sendo evidente que as conclusões do pedido cível se encontram nos “antípodas” da objectividade respigada, sendo indesmentível que uma mesma realidade não pode “ser” e “não ser” ao mesmo tempo e “in claris non fit demonstratio”».

Por requerimento de 12.09.2008 (vide certidão a fls. 27) foi interposto recurso da aludida sentença pela NIKE.

Por despacho judicial de 17.11.2008 (aqui certificado a fls. 61), decidiu-se pela não admissão do recurso, «por infracção do critério da alçada do Tribunal – cfr. art. 400º, nº 2 do CPP».

É dessa decisão que vem a presente reclamação, na qual a Reclamante suscita, em suma, as seguintes questões: 1ª A Recorrente apresentou o seu recurso com fundamento no artigo 379º do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal recorrido considera inadmissível o recurso com fundamento no art. 400º, nº 2 do CPP; 2ª O artigo 379º do CPP fixa os casos em que a sentença é nula, tendo a Recorrente...

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