Acórdão nº 2399/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum colectivo nº 1230/04.1TAGMR da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por acórdão de 18.07.2008, foi para além do mais, decidido: - Condenar a arguida Teresa M...

: aa) na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática, em 26 de Março de 2004, de um crime difamação, previsto e punível pelos artigos 180º n° 1, 183° n° 2 e 184º do Código Penal, 30° n°s 1 e 2 e 31º nº 1 da Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro; ab) na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa pela prática, em 23 de Abril de 2004, de um crime difamação, previsto e punível pelos artigos 180º n° 1, 183° n° 2 e 184º do Código Penal, 30° n°s 1 e 2 e 31º nº 1 da Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro; ac) em cúmulo jurídico, na pena única de 500 dias de multa à taxa diária de € 10 (dez euros), o que perfaz € 5.000 (cinco mil euros); Julgar o pedido de indemnização parcialmente provado e procedente condenando-se a demandada Teresa M... a pagar ao assistente António A... a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida Teresa M..., concluindo na sua motivação: (transcrição) 1ª - Não se conforma a arguida e demandada civil, nos autos à margem identificados, com o acórdão proferido a fls… 2ª - São fundamentos do presente recurso: I— Extinção do direito de queixa.

II — Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Erro na apreciação da prova (nalguns casos, erro notório).

Contradição entre a fundamentação e a decisão.

III - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito — violação de normas jurídicas.

  1. I - Extinção do direito de queixa.

    No momento em que exerceu o seu direito de queixa contra a arguida (6 de Setembro de 2004), o queixoso e assistente demonstrou ter perfeito conhecimento sobre quem era o director do jornal em que foram publicadas as duas notícias, bem como sobre quais eram as concretas funções desempenhadas pela arguida. O queixoso e assistente demonstrou, também, ter conhecimento do conteúdo da Lei de Imprensa, uma vez que a invocou na sua queixa.

  2. - Face ao disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 20.° e no n.° 3 do artigo 31.9 da Lei de ImprensaLei nº 2/99, de 13 de Janeiro, o queixoso e assistente deveria ter também exercido o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães".

  3. - De facto, na sua participação criminal, o queixoso não alegou, em momento algum, qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação destas duas notícias, o director do jornal "N... Guimarães" não tenha cumprido com as suas funções de director; o queixoso não alegou, em momento algum, qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação destas duas noticias, o director do jornal "N... Guimarães" estivesse impossibilitado de cumprir com as suas funções de director, designadamente por via da oposição à publicação das notícias; o queixoso não alegou qualquer facto do qual se pudesse retirar a conclusão ou que permitisse supor que, no que diz respeito à publicação destas duas noticias, o director do jornal "N... Guimarães" tenha sido substituído por outra pessoa, designadamente pela arguida, no desempenho das suas funções.

  4. - O queixoso usa este processo como um instrumento de perseguição pessoal da arguida, o que se traduz num instrumento de cerceamento da sua liberdade de expressão! Se assim não fosse, se outros fossem os intentos do queixoso, este teria também exercido o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães". E teria, também, deduzido o seu pedido de indemnização civil contra a sociedade proprietária do jornal "N... Guimarães".

  5. - E o queixoso e assistente nestes autos não corrigiu a sua atitude no momento da apresentação da acusação particular de fls. 263.

  6. - Na data de hoje, o queixoso e assistente já não pode exercer tempestivamente o seu direito de queixa contra o director do jornal "N... Guimarães", o que aproveita à arguida, devendo determinar o arquivamento do processo, face ao conteúdo do nº 1 e n.° 3 do artigo 115º do Código Penal e do artigo 188º do Código Penal, em nome do princípio da indivisibilidade das consequências do não exercício tempestivo do direito de queixa quanto aos crimes semi-públicos e particulares (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de Março de 2006, que teve como Relator o Exmo. Juiz Desembargador Anselmo Lopes, votado por unanimidade, proferido no processo com o n.9 2580/06-2 e disponível para consulta em www.dgsi.pt ).

  7. - Não se pode dizer que este argumento é reversível, face à disposição do artigo 114º do Código Penal, uma vez que a "ratio legis" das duas normas é exactamente a mesma, residindo a diferença no seguinte: quando do conteúdo da queixa resulta a conclusão de que o queixoso sabe identificar como comparticipante no crime determinada pessoa e não exerceu o direito de queixa contra essa pessoa, então o queixoso, com a sua conduta, ofende o princípio da indivisibilidade da queixa, nos termos em que se mostra consagrado no nº 3 do artigo 115º do Código Penal.

    Ao contrário, quando, após a apresentação da queixa contra determinada(s) pessoa(s), no decurso da investigação, se consegue obter a identificação de um comparticipante do crime, cuja identificação era desconhecida aquando da apresentação da queixa, então o procedimento criminal em curso deve considerar-se extensivo aos restantes, com vista a não ofender o princípio da indivisibilidade da queixa tal como ele se encontra consagrado no artigo 114º do Código Penal (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Outubro de 2004, que teve como Relator a Exma. Juiz Desembargadora Nazaré Saraiva, votado por unanimidade, proferido no processo com o n.° 1321/04-1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Outubro de 2004, que teve como Relator o Exmo. Juiz Desembargador Tomé Branco, votado por unanimidade, proferido no processo nº 1679/04-1, e disponível para consulta em www.dgsi.pt).

  8. - Também não se pode dizer que do disposto no artigo 31º, nº 3 da Lei de Imprensa não resulta automaticamente a responsabilização criminal do director da publicação – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Maio de 2004, que teve como relator o Exmo. Juiz Desembargador Anselmo Lopes, votado por unanimidade, proferido no processo n.° 37/04-2, e disponível para consulta em www.dgsi.pt.

  9. - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

    Não se conforma a arguida/recorrente com a decisão proferida sobre a matéria de facto e, por isso, a impugna no presente recurso, fundamentando a referida impugnação em erro da apreciação da prova, nalguns casos erro notório e contradição entre a fundamentação e a decisão.

  10. - Factos que o Tribunal não devia ter considerado como provados: O Tribunal recorrido julgou indevidamente como provados os seguintes factos: a) O assistente António C..., no exercício das suas funções de Vereador da Câmara Municipal de G..., efectuou com Domingos M... negociações destinadas à aquisição, por via de direito privado, daqueles seus terrenos para construção neles da aludida "Cidade Desportiva"; b) Na sequência dessas negociações, Domingos M... e Dr. António S..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de G..., no dia 5 de Junho de 2001, assinaram um documento a que deram o nome de "Acordo de permuta", mediante o qual o segundo se comprometeu a submeter a proposta à Câmara e à Assembleia Municipal, se fosse caso disso, para que o Município de G... permutasse com o primeiro e esposa respectiva os lotes de terreno referidos em 6), aos quais foi atribuído o valor total de Esc. 221.429.000$00 pelos terrenos referidos em 4) e 5) a eles pertencentes; c) Com a publicação desses títulos, subtítulos e texto a arguida teve a manifesta intenção de, publicamente, desmentir os dizeres da "Declaração", produzida pelo assistente e ainda a de lançar sobre o mesmo grave suspeita quanto à sua integridade nas negociações que conduziram ao referido "Acordo de Permuta"; d) Mediante a afirmação, nesses títulos e textos, de que "Os lotes da Quinta do Outeiro valem mais de 753.000 contos para efeitos fiscais" e a de que os terrenos da freguesia de Candoso S. Tiago, a permutar por aqueles, tinham sido avaliados em Esc. 221.429.000$00, a arguida tinha pleno conhecimento, que criaria nas pessoas que lessem aqueles títulos e texto, a suspeita de que o assistente não tinha agido com integridade na condução das negociações e ainda de que o dito "Acordo de permuta" traduz um enorme prejuízo para o Município de G..., em benefício de Domingos M...; e) Porém, a arguida sabia que os lotes da Quinta do Outeiro não tinham sido avaliados pela Autarquia pelo montante de 209.676 contos, mas antes por perito externo à Autarquia; f) Porém, a arguida sabia que no âmbito do "acordo de permuta" não havia sido atribuído o referido valor de 209.676 contos aos lotes da Quinta do Outeiro, mas antes o de 221.429.000$00, por referência aos terrenos de S. Tiago de Candoso; g) Mediante a publicação dos referidos textos, títulos e subtítulos nas aludidas edições do jornal "N... Guimarães", a arguida ofendeu a honra e consideração do assistente, na qualidade de vereador da Câmara Municipal de G..., no exercício de funções e por causa de tais funções; h) A arguida bem sabia que ofendia a honra e consideração do denunciante; i) A arguida bem sabia que tal conduta era ilegal e criminalmente punível; j) Com os títulos e texto publicados na edição de 26 de Março de 2004 a arguida criara nos leitores do N... Guimarães a suspeita que o assistente não tinha agido com integridade nas negociações; que...

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