Acórdão nº 2745/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – F..... deduziu oposição à execução intentada por «Banco E..., S.A.», alegando que deixou de cumprir pontualmente o pagamento das prestações mensais a que estava obrigado, dando disso conhecimento ao Sr. J...., funcionário da Exequente, continuando o Executado a pagar parte das prestações, consoante a sua disponibilidade com o acordo desse funcionário.

Contestou a Exequente alegando que o Executado sempre esteve em incumprimento e que o contrato foi denunciado.

Os autos prosseguiram os seus termos e efectuado o julgamento foi proferido sentença na qual se decidiu: “Nestes termos, o Tribunal julga procedente por provada a presente oposição, indeferindo a execução por falta de título executivo”.

Inconformado o embargado/exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 129 a 133, terminam com as seguintes conclusões: O contrato de mútuo com hipoteca dado à execução é um título com força executiva.

A falta de pagamento das prestações mensais nos termos e datas acordadas implicou o vencimento de toda a dívida e levou o exequente a denunciar o contrato.

Não foi celebrado qualquer acordo verbal entre o exequente e o executado tendente a alterar o valor e o prazo de pagamento das prestações devidas pelo empréstimo concedido.

Ainda que se considerasse ter havido tal acordo o mesmo era nulo por se tratar de alterações a condições essenciais do contrato – artigo 220º do C. C.

Mesmo na hipótese de se entender que se estava perante estipulações meramente acessórias sempre seria necessário que a sua alteração constasse no mínimo de documento particular.

Do cotejo das normas estabelecidas nos artigos 221º e 394º do C. C. resulta que a terem havido tais alterações não podiam as mesmas ser provadas com recurso à prova testemunhal.

A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 45º e 46º, al. b) do CPC e os artigos 220º, 221º, n.º 2 e 394º do C. C.

Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: O executado e a sua mulher contraíram o empréstimo bancário referido no requerimento executivo.

B.

Em virtude de dificuldades económicas, motivado pelo acidente de trabalho de que ora oponente foi vítima e a consequente baixa médica, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT