Acórdão nº 2745/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – F..... deduziu oposição à execução intentada por «Banco E..., S.A.», alegando que deixou de cumprir pontualmente o pagamento das prestações mensais a que estava obrigado, dando disso conhecimento ao Sr. J...., funcionário da Exequente, continuando o Executado a pagar parte das prestações, consoante a sua disponibilidade com o acordo desse funcionário.
Contestou a Exequente alegando que o Executado sempre esteve em incumprimento e que o contrato foi denunciado.
Os autos prosseguiram os seus termos e efectuado o julgamento foi proferido sentença na qual se decidiu: “Nestes termos, o Tribunal julga procedente por provada a presente oposição, indeferindo a execução por falta de título executivo”.
Inconformado o embargado/exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 129 a 133, terminam com as seguintes conclusões: O contrato de mútuo com hipoteca dado à execução é um título com força executiva.
A falta de pagamento das prestações mensais nos termos e datas acordadas implicou o vencimento de toda a dívida e levou o exequente a denunciar o contrato.
Não foi celebrado qualquer acordo verbal entre o exequente e o executado tendente a alterar o valor e o prazo de pagamento das prestações devidas pelo empréstimo concedido.
Ainda que se considerasse ter havido tal acordo o mesmo era nulo por se tratar de alterações a condições essenciais do contrato – artigo 220º do C. C.
Mesmo na hipótese de se entender que se estava perante estipulações meramente acessórias sempre seria necessário que a sua alteração constasse no mínimo de documento particular.
Do cotejo das normas estabelecidas nos artigos 221º e 394º do C. C. resulta que a terem havido tais alterações não podiam as mesmas ser provadas com recurso à prova testemunhal.
A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 45º e 46º, al. b) do CPC e os artigos 220º, 221º, n.º 2 e 394º do C. C.
Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: O executado e a sua mulher contraíram o empréstimo bancário referido no requerimento executivo.
B.
Em virtude de dificuldades económicas, motivado pelo acidente de trabalho de que ora oponente foi vítima e a consequente baixa médica, os...
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