Acórdão nº 2841/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2841/08-1 Apelação.

  1. Juízo Cível de Barcelos.

I - Nos presentes autos de qualificação de insolvência como culposa, apresentou a Sr.ª Administradora parecer no sentido de a mesma ser qualificada como culposa, abrangendo tal decisão os dois gerentes da insolvente A .. e B... .

Pronunciou-se nesse sentido a massa insolvente e a credora C... .

O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.

Os visados foram citados, tendo manifestado a sua oposição à qualificação da insolvência como culposa. Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal qualifica a insolvência da sociedade Hipermanhã Supermercados Ldª como culposa, abrangendo com tal declaração os seus sócios A ..

e B ...

.

Em consequência, este Tribunal: - recusa a aplicação do alínea a) do nº2 do art.189º do CIRE por inconstitucional por violação dos arts. 18º e 26º da Constituição da Republica Portuguesa, quando interpretada no sentido de a qualificação da insolvência como culposa determinar a inabilitação dos legais representantes da insolvente, não decretando, em conformidade, a sua habilitação; - decreta a inibição do sócio A ... para o exercício do comércio durante um período de 4 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - decreta a inibição do sócio B ... para o exercício do comércio durante um período de 7 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - decreta ainda a perda de todos os créditos destes sócios sobre a insolvente ou sobre a massa insolvente, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

Inconformados os sócios A ... e B ... interpuseram recurso, mas apenas este apresentou alegações que constam dos autos a fls. 1366 a 1407, que terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões : Nulidade do julgamento porque das actas não consta, em relação a algumas testemunhas, o início e o termo do seu depoimento.

Nulidade do julgamento porque o depoimento de algumas testemunhas é imperceptível.

A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Impugnação da matéria de facto que consta da resposta aos quesitos 8º, 9º, 15º, 18º, 21º, 22º, 24º, 26º, 27º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º.

Direito aplicável.

Conclui que foram violados os artigos 14º, 17º do CIRE, 692º n.º 2 alínea c) do CPC, por força do disposto nos artigo 1º , m), e 69º, n.º 1, j) do Código de Registo Civil, para além de que ao decretar a inibição do recorrente de actos de comércio pelo período de sete anos violou o disposto nos artigos 653º, n.º 2 do CPC, 342º do CC e os n.ºs 1 e 2, alínea, d) e i) do artigo 186º do CIRE.

A massa insolvente apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 1785 a 1800, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir .

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A H.... foi constituída em 18/4/2001 tendo por objecto o comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

2 - Tendo desde 25/3/2002 o capital social de 249.400,00€, representado pelas seguintes quotas sociais (mesmo documento): - uma quota do valor nominal de 149.640,00 € pertencente ao oponente A ..., e - uma quota do valor nominal de 99.760,00 €, pertencente ao oponente B ....

3 – Está registado o exercício de funções como gerente de A ... e B ... desde a data da constituição da sociedade até 04/10/2005, data em que está registada a cessação de funções por renúncia do gerente B ... .

4 – A data que consta do registo comercial como sendo a da comunicação da renúncia do sócio B... é de 05/08/2005 (facto provado por documento autêntico de fls. 294 e segs.).

5 - Os oponentes não requereram a declaração de insolvência da sociedade.

6 – Encontra-se registada a prestação e o depósito das contas relativas aos anos de 2001 a 2004.

7 - A H..., representada pelos dois sócios B...e A ..., realizou os contratos constantes dos documentos de fls. 131, 138, 168, 173 e 178 dos autos, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

8 – Com os actos e contratos referidos, a H..., por intermédio da actuação conjunta dos oponentes, se desfez do estabelecimento comercial onde tinha a sua actividade e do edifício onde este era explorado, sendo, à data daqueles negócios, locatária de um outro imóvel de armazém sito em ...., São Pedro, Barcelos, fracção I, artigo urbano 804-A, em sistema de leasing em que era locador o Banco BPI SA.

9 - A H... e os oponentes esconderam tais actos dos seus demais fornecedores e até dos seus próprios trabalhadores até ao dia 5 de Maio de 2005.

10 - O oponente B ... deu ordem às duas empregadas de escritório que se deslocaram para o armazém sito em .... , São Pedro, no sentido de verificarem as contas de todos os fornecedores da H....

11 - E de reconciliarem com esses mesmos fornecedores os valores dos saldos devedores das respectivas contas.

12 - Dizendo-lhes que, após esse trabalho, iriam pagar a todos os fornecedores.

13 - E, no final de Julho do ano em causa, enviou uma carta a essas duas empregadas pondo termo ao contrato de trabalho em relação a uma das funcionários e fazendo cessar a sua colaboração com a Hipermanhã em relação à outra.

14 - Sendo uma das funcionárias trabalhadora da insolvente, e a outra funcionária de uma outra empresa de um dos sócios da insolvente, não foi àquela paga a indemnização e o salário.

15 - De igual modo, não pagou aos fornecedores mencionados na relação constante do documento nº9 – relação provisória de credores do processo de insolvência.

16 - O valor das dívidas a fornecedores e trabalhadores da H...., em 4/05/2005, e não pagas nem então nem até ao presente, soma, pelo menos, 310.432,31 €.

17 - Com os actos referidos, a H... e os oponentes realizaram: - 700.000, 00 euros, em concreto pelo preço do trespasse; - 1.853,833,32 euros; - tendo ainda compensado a dívida que tinha para com a Froiz em 85.810,18 euros.

18 - A H... explorou o supermercado até ao fim do dia 4 de Maio e arrecadou as quantias provenientes das respectivas vendas diárias que rendiam, em média, entre 10.000,00 € a 12.000,00 € por cada dia da semana, e cerca de 30.000,00 € por cada um dos dias do fim de semana.

19 - No dia 4 de Julho de 2005, o oponente B..., na sua qualidade de gerente da H...., subscreveu e enviou à Companhia de Seguros REAL uma carta a pedir a transmissão para o nome da sua esposa, DD ...., do contrato de seguro relativo ao veículo de matrícula 06-44-EU que não foi concretizada.

20 – A empresa T... & F... pagou a quantia de 30.000,00 euros relativa ao veículo 06-44-EU através de cheque emitido á ordem da H... que foi depositado em conta pessoal do sócio Joaquim e não entrou nas contas ou património da H.....

21 - Este B.... declarou vender as outras três viaturas pertencentes à H.... à mesma empresa, pelo preço de 5.000,00 €, 12.500,00 € e 2.500,00 €.

22 - A referida T... & F.... declarou ter passado e entregue ao oponente B.... 4 cheques, sacados à ordem da H...., para pagar as referidas viaturas, pelo preço de cada uma das referidas e respectivas facturas.

23 - Mas o oponente cobrou esses cheques depositando-os numa conta pessoal de que era titular e não entrou nas contas ou património da Hipermanhã, apropriando-se dessas quantia.

24 - O oponente B.... depositou nas suas contas bancárias próprias – designadamente no Banco TOTTA & AÇORES, Agência de Vale Formoso, Porto, e no Banco BCP, Agência da Nuno Álvares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT