Acórdão nº 1959/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório D…, apresentou espontaneamente, ao abrigo do disposto no artigo 1018º, do Código de Processo Civil, as contas relativas à prestação de facto positivo objecto dos autos de execução a que os presentes correm por apenso, nos quais é executada “J…”, e, simultaneamente, deduziu pedido de indemnização.

Peticionou o exequente que o tribunal aprove as contas por si apresentadas, determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução e que condene a executada a pagar-lhe, a título de indemnização compensatória, a quantia de € 30.000,00 (art. 933º., nº.1 CPC).

Devidamente citada, a executada deduziu contestação às contas apresentadas pelo exequente, alegando excesso na prestação de facto e impugnou a matéria relativa ao pedido de indemnização formulado, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, vindo, finalmente, a ser proferida sentença, na qual se decidiu: a) julgar validamente prestadas as contas apresentadas pelo Requerente D… e no valor pelo mesmo alegado, devendo a execução prosseguir nos termos do disposto no artigo 937º, do Código de Processo Civil; b) julgar improcedente o pedido de indemnização moratória pelos danos não patrimoniais deduzido pelo Requerente D… contra a Requerida “J…”, absolvendo-se esta do mesmo.

Inconformado, apelou o Autor, suscitando, em síntese, as seguintes questões nas respectivas conclusões: 1- nulidade da sentença por falta de fundamentação relativamente à improcedência do pedido relativo a danos não patrimoniais (art. 668º., nº.1, alínea b) do CPC); 2- Deve ser-lhe atribuída a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais, defendendo para o efeito: - que o enquadramento jurídico da indemnização moratória (decorrente da violação da obrigação de reparação das deficiências e dos danos materiais dentro das lojas comerciais do recorrente, acordada em transacção nos autos de procedimento cautelar instaurado em 2004) deve ser efectuado na responsabilidade extra contratual e não na contratual e - que os factos dados como provados em tal sede consubstanciam danos suficientemente graves para merecerem objectivamente a tutela do direito.

Não houve contra-alegações.

* II – Questões a Decidir É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.

Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver por este Tribunal são as já enunciadas acima na síntese das conclusões de recurso.

* III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a seguinte: 1 – Exequente e executada, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos no Proc. nº…, do 1º Juízo, acordaram no dia 20 de Dezembro de 2004, o seguinte: B) Que tais defeitos se circunstanciavam aos referidos no Artº 7º do requerimento inicial e que consistiam no seguinte: “

  1. Existência de águas no interior das fracções, proveniente da fachada sul do prédio que, face ao material utilizado e ao estado de conservação que apresenta actualmente, ao nível do 1º andar, origina a ocorrência de humidade, infiltrações de água e bolores no tecto e pilares.

  2. Tecto falso existente em ambas as fracções apresenta-se danificado em vários pontos tendo, concretamente, na fracção “BC”, o corrido um inchaço devido ao facto de aí cair água da placa que antecede o tecto falso.

  3. Quanto aos pilares revestidos em madeira, estes apresentam-se com manchas e escurecidos, dada a humidade aí existente proveniente dos próprios pilares que sustentam a dita fachada sul do prédio.

  4. O chão revestido a soalho sintético apresenta-se com ondulação.

  5. Ao nível do r/c, onde se encontram ambas as fracções, a situação é agravada pois, a fachada sul destas fracções é agora constituída por envidraçados que estão unicamente fixados aos pilares de cimento armado e topos de laje revestidos unicamente com lacagem de granito o que, para além de permitir a absorção da água pelos seus elementos interiores, constituiu uma ponte térmica importante que possibilita, entre outros, a ocorrência do fenómeno de condensação nestas zonas.

  6. Acresce ainda que, a forma de assentamento dos envidraçados bem como o tipo de vidro, inadequado para as situações de grandes variações de temperatura e pelos vários assentamentos diferenciais sofridos pela estrutura, 4 dos 11 envidraçados existentes em toda a extensão de ambas as fracções encontram-se partidos.” 3 – Mais ficou acordado que a Requerida “(…) obriga-se a eliminar tais defeitos supre referidos, iniciando-se a execução de tais trabalhos nos meses de Maio ou Junho de 2005, devendo as mesmas ficar concluídas no prazo de dois meses a contar da data do seu início”.

    4 – Esta transacção foi homologada por sentença.

    5 – O requerente foi obrigado a dar entrada do requerimento executivo a fim de obter a prestação de facto por terceiro, o que fez em 8 de Junho de...

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