Acórdão nº 43/04.5TAVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2009

Data11 Maio 2009

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *No Tribunal Judicial de Valença, no âmbito do Processo Comum Singular nº 43/04.5TAVLN.G1, o arguido S…, com os demais sinais dos autos, por sentença de 8 de Agosto de 2008, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sob a condição de o arguido entregar, no prazo de 6 meses, à Instituição “PRP- Prevenção Rodoviária Portuguesa”, a quantia de € 500, devendo comprovar nos autos esse pagamento.

Em sede de pedido de indemnização civil foi, ainda decidido (transcrição): a) “Absolver a demandada “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” da instância civil.” b) “julgar procedente, por provado, o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P./ C.N.P. contra o Gabinete Português de Carta Verde, e consequentemente, condeno-o a pagar ao referido Instituto, a quantia de € 60.467,23, (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora calculados à taxa legal em vigor para os juros civis, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento.” c) “julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido contra o Gabinete Português de Carta Verde e, consequentemente, condeno o mesmo a pagar aos demandantes cíveis O…, N… e P…, a quantia global de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros, calculados à taxa legal em vigor para os juros civis desde a citação e até integral e efectivo pagamento e improcedente na restante quantia peticionada.”*Inconformados com esta decisão, dela recorreram o demandado civil Gabinete Português da Carta Verde e a demandante civil, também assistente, O….

Os recorrentes remataram as respectivas motivações com as seguintes conclusões… … *6. A questão da dedução do valor correspondente à pensão de sobrevivência.

Finalmente, sustenta o recorrente Gabinete Português da Carta Verde que o montante global de €53.335,65 correspondente às pensões de sobrevivência pagos aos demandantes e que a recorrente foi condenada a pagar ao ISS.IP terá de ser deduzido ao montante indemnizatório a arbitrar, sob pena de um enriquecimento injustificado para os demandantes e, simultaneamente, um empobrecimento para o recorrente, que se vê...

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