Acórdão nº 556/ 07.7GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução11 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos - ARGUIDO Francisco RECORRENTES O Ministério Público; e O arguido ASSISTENTE/DEMANDANTE CIVIL Maria OBJECTO DO RECURSO O arguido foi acusado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. d), todos do Código Penal (anterior às alterações introduzidas pela Lei 59/2007).

Pela assistente, foi deduzida acusação particular contra o mesmo arguido, pela prática de dois crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, do C.Penal.

Foi deduzido pedido de indemnização pela assistente Maria relativamente ao factualismo alegado na sua acusação particular. Pede a condenação do arguido no pagamento da quantia € 1.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o recebimento da acusação e até efectivo e integral pagamento.

Pela assistente Maria foi também deduzido pedido de indemnização relativamente ao factualismo da acusação de deduzida pelo Ministério Público, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 209,24 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Apresentou, posteriormente, ampliação do referido pedido para € 60.209,24.

A final, foi decidido: - condenar o arguido na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nº,s 1 e 2, al. d), 22º e 23º, todos do C.Penal na versão de 1995; - julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e condenar o arguido no pagamento do montante global de € 40.209,24 euros, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

É desta decisão, e da que afastou o conhecimento dos crimes de ameaças e de injúrias, que vêm interpostos recursos, nos quais: O Ministério Público defende que é válida a queixa apresentada pela Ilustre mandatária da ofendida; e O arguido defende que devem antes ser dados como não provados os factos dados por provados no capítulo da “2.Fundamentação - 2.1.matéria de facto provada” e nos seus nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e por provados os do capítulo da “2.Fundamentação - 2.2.matéria de facto não provada” e nos seus nºs 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e que, mesmo que outra valoração fosse dada á prova, a condenação sempre se apresentaria desadequada quanto á norma violada, como ainda excessiva, quanto à pena por se afastar muito dos mínimos da moldura penal, quer pelo exagero da condenação civil, por ausência de pressupostos ou factos que permitam condenação do arguido no montante fixado.

MATÉRIA DE FACTO 2.1. Matéria de facto provada.

(…) MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso do Ministério Público: 1 - A queixa foi apresentada, em 24/04/07, por mandatária judicial, que protestou apresentar procuração, justificando a não apresentação nessa altura por a denunciante se encontrar com ambas as mãos ligadas.

2 - Em 31/08/07 foi junta aos autos uma procuração subscrita pela ofendida Maria Esmeralda Silva Santos a constituir suas mandatárias a Dra. Eunice Araújo e a Dra. Maria José Matos, conferindo-lhes os mais amplos poderes forenses, com a faculdade de substabelecer.

3 - Consta ainda dessa procuração: “Mais ratifica tudo o que, até ao momento, foi nestes autos processado pela mandatária principal, Dra. MARIA JOSÉ MATOS, e a quem deverão ser feitas as respectivas notificações.” 4 - Ora, parece-nos claro que a ofendida ao declarar que “ratifica tudo o que, até ao momento, foi nestes autos processado pela mandatária principal” quis ratificar a denúncia apresentada pela mandatária, denúncia que faz parte do processado e na qual a mandatária justificou que não a acompanhava a procuração...

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