Acórdão nº 517/07.6PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução18 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Ministério Público acusou os arguidos Manuel S...

e Fátima N..., dos seguintes crimes: a) o arguido Manuel S...: - dois crimes de roubo, em autoria material, p. e p. pelo art. 210º, nº. 1 e nº. 2, b), em conjugação com o disposto no art. 204º, n.º 1, d), ambos do Código Penal (NUIPC 517/07.6PBVCT e NUIPC 518/07.4PBVCT); - dois crimes de furto qualificado, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, e), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, 202º, e), todos do Código Penal (NUIPC 24/08.0PBVCT e NUIPC 27/08.4PBVCT); - um crime de furto qualificado, na forma continuada, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 624/07.5PBVCT); - um crime de furto qualificado, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 26/08.6PBVCT); - um crime de furto qualificado, em autoria material, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 38/08.0PBVCT); - um crime de furto qualificado, em autoria material, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, e), e nº. 4, em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1 e 202º, d), todos do Código Penal (NUIPC 272/08.2PBVCT); b) a arguida Fátima N...: - dois crimes de furto qualificado, em co-autoria material com o arguido, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, e), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, 202º, e), todos do Código Penal (NUIPC 24/08.0PBVCT e NUIPC 27/08.4PBVCT); - um crime de furto qualificado, na forma continuada, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 624/07.5PBVCT); - um crime de furto qualificado, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 26/08.6PBVCT); * No final, veio a ser decidido o seguinte: …condenam o arguido Manuel S...: 1- Como autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 2, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 204°,n.º 1, alínea d) do Código Penal e respeitante ao NUIPC 517/07.6PBVCT, na pena que fixam em três anos e seis meses de prisão; 2- Como autor material de um crime de roubo p. e p, pelo art. 210°, nº 2, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 204°, n.º 1, alínea d) do Código Penal e respeitante ao NUIPC 518/07.4 PBVCT, na pena que fixam em três anos e dois meses de prisão; 3- Como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), conjugado com o disposto nos artigos 203°,n.º 1 e 202º, alínea e) e respeitante aos NUIPC 24/08.0 PBVCT e NUIPC 27/08.4 PBVCT, nas penas que fixam respectivamente em dois anos e dois meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão.

4- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 624/07.5 PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.

5- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 26/08.6PBVCT, na pena que fixam em seis meses de prisão.

6- Como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 38/08.0PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.

Operando o cúmulo, atenta a personalidade e as circunstâncias do crime, o período a que respeita a prática deste ilícitos, o arrependimento e postura em audiência e finalmente o esforço revelado em deixar o consumo de drogas, entende-se adequado fixar a título de pena única, sete anos de prisão.

Quanto à arguida Fátima N...: 1- Como co-autora material de dois crimes de furto qualificado, p, e p. pelo artigo 204°,n.º 2, alínea e), conjugado com o disposto nos artigos 203°, n.º 1 e 202, alínea e) e respeitante aos NUIPC 24/08.0 PBVCT e NUIPC 27/08.4 PBVCT, nas penas que fixam respectivamente em dois anos e dois meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão.

2- Como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 624/07.5 PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.

3- Como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penai conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 26/08.6 PBVCT, na pena que fixam em seis meses de prisão.

Operando o cúmulo, atenta a personalidade e as circunstâncias do crime, o período a que respeita a prática destes ilícitos, o arrependimento e postura em audiência e finalmente a sua entretanto integração a nível familiar e de trabalho, para além do tratamento que efectuou para deixar o consumo de drogas e que foi o impulsionados na prática dos crimes, entende-se adequado fixar a título de pena única, três anos e oito meses de prisão.

Nos termos do artigo 50° do Código Penal, face ao circunstancialismo supra descritos, entendem que a ameaça da pena satisfaz as razões de prevenção, razão pela qual decidem suspender a execução da pena acabada de aplicar, por igual período de três anos e oito meses.

É desta decisão que o arguido Manuel recorre, concluindo assim: A) Do comportamento do recorrente, verifica-se que, o mesmo não preenche, os elementos que a lei exige para a verificação do ilícito criminal, previsto no art.º 210º, n.º 2, alínea b) do C.P., conjugado com o art.º 204, n.º 1 do mesmo diploma, na parte em que no que a este último preceito legal prescreve -“ 1 — Quem furtar coisa móvel alheia: d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, (…)” B) O arguido apenas perguntou as horas aos ofendidos e não os ameaçou para que estes lhes entregassem os telemóveis, pois que foram os próprios lesados que retiraram o telemóvel do bolso no intuito de dizer as horas ao arguido.

  1. Na altura da prática dos factos, a vida dos ofendidos nunca foi posta em causa, notando que à data, o arguido era movido apenas pela necessidade de obter o valor necessário para adquirir a heroína que ao tempo consumia.

  2. E tanto assim é que, quanto ao ofendido Bruno M..., no NUIPC 518/07.4PBVCT, o arguido apenas arrancou o telemóvel das mãos daquele pondo-se em fuga.

  3. Verificou-se pois, a violação do disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) e c), e do art.º 127.º ambos do C.P.P., existindo uma errónea qualificação jurídica dos factos aquando da comunicação efectuada nos termos do art.º 210º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao 204º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal, quando, salvo o devido respeito, deveria ter-se enquadrado no artigo 210º, n.º 1 do citado diploma, sendo que a pena ai prescrita “é punido com pena de prisão de um a oito anos”.

  4. Pelo que, o acórdão proferido pelo tribunal a quo, traduz uma errónea qualificação...

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