Acórdão nº 940/07.6TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Na acção executiva que “Banco, SA” moveu contra Maria N..., veio o solicitador de execução requerer ao Mmº Juiz que, na penhora de veículo automóvel pertencente à executada, se procedesse à sua apreensão, tal como solicitado pelo exequente.

Foi proferido despacho no sentido de não se admitir tal apreensão antes de estar no processo o auto de penhora de onde conste a comunicação electrónica à conservatória do registo automóvel competente, a qual vale como apresentação para efeito de inscrição no registo.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo deste despacho, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor.

O artigo 137° do Código de Processo Civil mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem"; O artigo 851° n° 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação.

A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137° do Código de Processo Civil e do disposto no n° 2 do artigo 851° do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita apreensão do veiculo.

A executada não respondeu às alegações.

O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II -FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos...

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