Acórdão nº 359/06GVCRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução25 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vieira do Minho ARGUIDOS/RECORRIDOS José; Tiago; Rui; e Luís RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O MºPº acusou os arguidos, imputando: .- aos arguidos Tiago e José, em co-autoria, cinco crimes de furto qualificado, previsto e punível, pelos art. 203º/1 e 204º/2 /e) do CP; .- ao arguido Rui, em co-autoria, três crimes de furto qualificado, previsto e punível, pelos art. 203º/1 e 204º/2/e ) do CP; .- ao arguido Luís, em co-autoria, um crime de furto qualificado, previsto e punível, pelos art. 203º/1 e 204º/2 e) do CP.

No final, veio a ser decidido o seguinte: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo na Comarca de Vieira do Minho em julgar improcedente, por não provada, a acusação e nessa conformidade absolver os arguidos José, Tiago, Rui, Luís, dos crimes pelos quais vinham acusados - furto qualificado p.p. pelo art. 203º e 204º/2 /e ) do CP.

É desta decisão que vem este recurso, no qual a Digna recorrente invoca a errónea interpretação da disposição legal constante no artigo 129.º e erro notório na apreciação da matéria de facto, nos termos dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal.

MATÉRIA DE FACTO - Na noite de 12 para 13 de Novembro de 2006, durante a noite, pessoa ou pessoas, não concretamente identificadas, dirigiram-se à loja de ocupação de tempos livres, sita no Centro de Camionagem, pertencente à Câmara Municipal, com o objectivo de se apropriar de bens e valores que encontrassem no seu interior; - Partiram o vidro da montra, criando uma abertura para aceder ao interior da loja; - Do interior da loja retiraram e levaram, fazendo seus: (…) - Na mesma noite na residência do Pároco, sita no lugar de Igreja, freguesia de X, Braga pessoa não concretamente identificada partiu a porta da entrada, entrou na residência e retirou, levando consigo os seguintes objectos: (…).

- O dano na porta ascendeu ao montante de € 50,00; - Na mesma noite pessoas não concretamente identificadas dirigiram-se à residência do pai de Rosa, sita na freguesia de X e fazendo uso de um formão, partiram uma janela e entraram na habitação, retirando e fazendo seus os seguintes objectos: (…) - No dia 15 de Novembro de 2006, cerca das 10.00 horas, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se à padaria denominada "Pacal", pertencente a Paulo, sita em Y com o propósito de se apoderar de dinheiro e de quaisquer objectos que se encontrassem no seu interior e que conseguisse transportar consigo; - Partiu uma janela existente a cerca de dois metros do solo, até à qual escalou, tendo acedido ao interior do referido estabelecimento; - No interior do estabelecimento, desferiu pontapés numa porta, arrombando-a, acedendo a uma divisão onde se encontravam diversos objectos, que retirou e fez seus e que consistiram em: (…) - A recuperação do mini cofre, do computador HP Pavillion e da caixa OPS do computador, bens que se encontravam no estabelecimento de Paulo, ocorreu na sequência de informação fornecida pelo arguido José.

- - O arguido José insere-se numa família de condição social humilde; o pai do arguido é surdo-mudo e a mãe tem uma deficiência física que a obriga a movimentar-se em cadeira de rodas; (…) - - Factos não provados - Na noite de 12 para 13 de Novembro de 2006 os arguidos Tiago, José, Rui e Luís em execução de plano previamente gizado por todos fizeram-se transportar no veículo automóvel pertencente ao arguido Rui ao Centro de Camionagem e, uma vez nesse local, enquanto este último ficou a aguardar no interior da viatura, os outros dirigiram-se para a Loja de Ocupação de Tempos livres; - Os arguidos Tiago, José e Luís fracturaram o vidro da montra criando, deste modo, uma abertura que lhes permitiu aceder ao seu interior de onde retiraram: (…) - Na posse desses objectos os arguidos José e Tiago foram ao encontro do arguido Rui que auxiliou à sua colocação no veículo automóvel onde os aguardava e no qual todos abandonaram o local em direcção à cidade de Braga; - Na mesma noite, já de regresso à Vila de Vieira do Minho e fazendo uso do mesmo automóvel, os arguidos Tiago, José e Rui dirigiram-se à residência do Pároco, a fim de se apoderarem de objectos e dinheiro que encontrassem no seu interior.

- Os arguidos partiram a porta e retiram da residência levando consigo: (…) - Os objectos foram levados do local, no veículo automóvel do arguido Rui no qual os arguidos se fizeram transportar até à cidade de Braga.

- Após terem regressado a Vieira do Minho, os arguidos José e Tiago, acompanhados de um outro cuja identidade não se logrou apurar mas que os transportou na sua viatura automóvel, ainda, na noite de 12 para 13 de Novembro de 2006, dirigiram-se à residência pertencente a Sousa, a fim de se apropriarem de objectos e valores que aí encontrassem.

- Para o efeito, de forma não concretamente apurada, arrombaram o portão da garagem tendo daí acedido ao interior da habitação de onde retiraram: (…) - Ao actuar da forma descrita causaram um dano na porta da garagem no valor de € 120,00.

- Na mesma noite e na freguesia de Mosteiro os arguidos José e Tiago, acompanhados de pessoa não identificada, partiram uma janela da residência do pai de Rosa, usando um formão que haviam retirado da residência de Sousa e da referida habitação retiraram e fizeram seus: um aparelho de televisão de marca Sanyo, de 82 cm de écran, de cor preta e um leitor de mp3 digital de marca " Denver "; - O leitor mp3 tinha o valor de € 50,00; - Os arguidos causaram danos na porta no valor de € 470,00; - Os objectos retirados destas duas últimas residências foram sendo colocados no veículo automóvel facultado por pessoa não identificada, no qual todos abandonaram o local, novamente em direcção a Braga; - No dia 15 de Novembro de 2006, cerca das 10.00 horas os arguidos José, Tiago e Rui dirigiram-se e entraram na padaria " Pacal ",; - No seu interior desferiram pontapés numa porta e da divisão onde entraram retiraram e fizeram seus os seguintes objectos: (…) - Estes objectos foram transportados do local no veículo automóvel do arguido Rui; - Os arguidos José, Tiago, Rui e Luís agiram de forma livre e deliberada, bem sabendo que os objectos de que se apropriavam não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São formuladas as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não efectuou uma correcta subsunção do disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal, uma vez que entendeu que a confissão do arguido José, da prática dos factos ocorridos na padaria “Pacal”, no dia 15 de Novembro de 2006, perante a testemunha Paulo Freitas, não pode ser valorada como meio de prova, nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal e, por esse motivo, não pode ser atendida para a prova dos factos.

  1. O artigo 129.º do Código de Processo Penal não é aplicável à situação da referida testemunha que depõe sobre a conversa que manteve com o arguido e sobre o seu conteúdo, pois tal situação não cai no âmbito da norma em causa, uma vez que a testemunha viveu e assistiu a essa realidade, pelo que o seu depoimento é directo e não indirecto, pois que o que o legislador quis afastar com a referida disposição legal foi o depoimento de ouvir dizer a outra pessoa.

  2. Assim, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade ao depoimento da testemunha Paulo, que relatou a conversa mantida com o arguido, na qual este lhe confessou que foi o autor do furto ocorrido no seu estabelecimento e lhe indicou o local onde entregou um dos objectos que dali retirou.

  3. Ainda que consideremos, de forma circunspecta, que o que interessa saber não é tanto se o arguido efectivamente confessou à testemunha Paulo que praticou os factos relativos ao furto ocorrido na padaria e indicou a casa onde um dos objectos furtados foram deixados, mas antes apurar se efectivamente o arguido praticou tal furto, sendo que relativamente a esta situação poderíamos considerar que existe uma prova indirecta, pois apesar do arguido o ter confessado à testemunha, esta não presenciou tal facto assim relatado, caberia assim, ainda que em hipótese, aplicar o regime previsto no artigo 129.º do Código de Processo Penal 5. Nesse caso, harmonizando as finalidades do direito penal e as garantias constitucionais e processuais do arguido, o tribunal deveria ter interpretado tal dispositivo legal no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relatem conversas tidas com o arguido que, podendo depor, voluntariamente se furta à presença em audiência de julgamento (quando regularmente notificado) ou se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, sendo que tal interpretação não atinge de forma intolerável e desproporcionada o direito à defesa e à não incriminação do arguido, o princípio do contraditório e da imediação.

  4. No caso concreto, no acórdão recorrido deu-se como provado, relativamente ao factos ocorridos no dia 15 de Novembro de 2006, na padaria “Pacal”, sita Y, que a recuperação do mini cofre, do computador HP Pavillion e da caixa OPS do computador, bens que se encontravam no estabelecimento de Paulo Freitas, ocorreu na sequência de informação fornecida pelo arguido José (9.º parágrafo dos factos provados).

  5. Sendo estes os elementos probatórios recolhidos, os quais foram levados aos factos provados, a consequência lógica a retirar e de acordo com as regras da experiência comum é a de que o arguido indicou os locais onde havia deixado tais objectos pois foi ele que os retirou da padaria e mais tarde os deixou nesses local.

  6. Efectivamente, nestas circunstâncias é razoável e proporcionado que os depoimentos das testemunhas Paulo e Fernando possam ser valorados como meio de...

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