Acórdão nº 58/01.5TAMNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2009

Data25 Maio 2009

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº58/01.5TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, o arguido Fernando E...

foi condenado, por sentença transitada em julgado, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. b) do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19/11, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de dois anos, subordinada ao pagamento à assistente “L... & P..., Lda” do montante titulado pelo cheque (7.000.000$00 = 34.915,85 euros).

***Por requerimento entrado em juízo em 27/07/07, o arguido veio aos autos «informar … que, em 11 de Novembro de 2004, procedeu ao pagamento por compensação da quantia de euros 43.915,85, cumprindo deste modo a sentença a que havia sido condenado, pelo que requer a junção aos autos do contrato de cessão de créditos, carta enviada à assistente Lobato 6 Pires, Lda e correspondente registo postal.»***Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então o Exmº Juiz a quo o seguinte despacho (transcrição): “Conforme bem se realça na promoção que antecede, Fernando E... foi condenado nestes autos na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de dois anos, subordinada à condição de pagar à assistente L... & P..., Lda. a quantia de 7.000.000$00 (correspondente hoje a € 34.915,85). O prazo de suspensão da execução de tal pena de prisão já há muito que se esgotou e o arguido não demonstrou nos autos ter procedido ao pagamento que lhe foi imposto como condição daquela suspensão.

Com efeito, após numerosas vicissitudes que se verificaram e que ainda se verificam na obtenção da sua notificação, o condenado juntou apenas aos autos o documento de fls. 471 e 472, mediante o qual teria adquirido um crédito sobre a assistente em valor superior ao que lhe teria de que pagar, e que portanto ficaria assim compensada a sua obrigação e cumprida a condição de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos.

Ora, como bem se promove, a mera junção desse documento não cumpre de forma nenhuma aquela condição de suspensão. Desde logo, não se demonstra sequer que o crédito exista, com a agravante de o condenado ser sócio da sociedade (alegadamente) cedente do crédito, conforme resulta até da sentença proferida nos autos. Depois, não estamos propriamente perante um crédito de natureza civil que haja de ser satisfeito à assistente nestes autos, e mesmo que estivéssemos, sempre o disposto no artigo 851º, n.º 2, do Cód. Civil obstaria a que a pretendida compensação operasse.

Assim sendo, decorre do exposto que até à presente data não se pode dar como cumprida a condição de suspensão da pena de prisão que foi nestes autos aplicada ao condenado Fernando E.... Neste quadro o Tribunal pode adoptar qualquer das medidas que se prevêem nos artigos 55º e 56º do Cód. Penal. No caso concreto, julgamos que, atendendo à resposta que acabaria por ser dada pelo condenado no sentido de juntar o documento aqui em apreço e sendo certo que se trata do pagamento de uma avultada soma monetária por parte de uma pessoa singular, será algo excessivo partir-se desde já e de imediato para a revogação da suspensão da pena de prisão aqui aplicada.

Pelo exposto, afastada que ficou a consideração do documento de fls. 471 e 472 como cumprindo a condição de suspensão da pena de prisão aqui aplicada ao condenado Fernando E..., decide-se efectuar-lhe uma solene advertência de que se encontra em incumprimento, e decide-se conceder-lhe o prazo acrescido de 15 dias para que proceda ao pagamento em causa à assistente e o documento nos autos, agora claramente sob pena de ser determinada de imediato a revogação da suspensão da pena de prisão que aqui lhe foi aplicada e ser consequentemente determinado o seu cumprimento efectivo.” *** Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “ A - O contrato de cessão de créditos junto a fls …celebrado entre o arguido e a sociedade H..., Lda, e conforme notificação da assistente desse contrato, o arguido passa a ser credor da assistente da quantia de euros 34.915,85 (…).

B - A cessão, conforme decorre do disposto no artigo 577º do Código Civil, implica a transmissão desse crédito para a esfera jurídica do arguido independentemente do consentimento do devedor (o chamado «debitor cessus), neste caso da assistente ora recorrida).

C- Na realidade, ocorrida uma cessão de créditos opera-se, imediatamente, a transferência do direito à prestação do cedente para o cessionário.

D - No nº 1 do art. 583º do Código Civil, estabelece-se, com efeito, que a cessão produz efeitos face ao devedor a partir da notificação (denuntiatio) a qual pode ser judicial ou extrajudicial, notificação já junta...

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