Acórdão nº 288/06.3TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “ Companhia de Seguros, S.A. “,“ V... Vida, S.A. “, “ Seguros T..., S.A. “,,“ Banco S... SA“ Recorrido(s): Maria T..., Nuno T... e Patrícia T...

Comarca de Valença ***** Na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, Maria T..., Nuno T... e Patrícia T... demandou o “ Banco P... “, “ Banco T...“, “ Companhia de Seguros, S.A. “, Companhia de Seguros “, “ V... Vida, S.A. “, “ Seguros T..., S.A. “, ambas com sinais nos autos, pedindo a condenação: - da “ Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Banco B... o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação; - da “ Companhia de Seguros a pagar ao Banco T... o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação; - da “ Companhia de Seguros “ V... Seguros, S.A. “, a pagar aos demandantes, a indemnização contratada em caso de morte, pelo falecido Júlio, em função do contrato de seguro ramo vida que os vinculava; - da “ Seguros T..., a pagar aos demandantes a indemnização contratada com o falecido Júlio enquanto condutor/ocupante do veículo sinistrado; - do “ Banco Banco B... “ a restituir aos demandantes todos os montantes indevidamente pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; - do “ Banco T...“ a restituir aos demandantes todos os montantes indevidamente pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; Alegam, em suma, que o falecido António G... outorgou com a rés Companhias de Seguros A... e F..., dois contratos de seguro que garantiriam o pagamento das prestações em dívida pelos contratos de mútuo celebrados com as instituições bancárias aqui também rés, no caso de morte do referido António G..., morte essa que veio a ocorrer em 13.06.2006.

O falecido Júlio era ainda titular de um seguro de acidentes pessoais, junto da Companhia de seguros Victoria e ainda de um contrato de seguro com a Seguros T... e que em caso de sinistro haveria lugar a indemnização dos ocupantes do veículo, bem como do condutor.

As rés contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Realizou-se audiência preliminar, saneando-se o processo e seleccionando-se os factos provados e a provar.

Admitidas as provas apresentadas pelas partes, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente procedente, condenando-se: a) A “ Companhia de Seguros “ a pagar ao “ Banco T... “ o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação; b) A “ Companhia de Seguros “ Victória – Seguros, S.A. “, a pagar aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T..., a indemnização contratada em caso de morte, pelo falecido Júlio, em função do contrato de seguro ramo vida que os vinculava; c) A “ Seguros T..., S.A. “, a pagar aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T..., a indemnização contratada com o falecido Júlio enquanto condutor/ocupante do veículo sinistrado; d) O “ Banco B.... “ a restituir aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T..., todos os montantes pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; e) O “ Banco S..., S.A, “ a restituir aos autores Maria T..., Nuno T... e Patrícia T... todos os montantes pagos por estes, após a morte do falecido Júlio, no contrato de mútuo que vinculava as partes, cuja liquidação de montante se relega para execução de sentença; f) A Companhia de Seguros, S.A, a pagar ao Banco B.... o montante que o falecido Júlio e a autora Gisela deviam a este à data do óbito, eximindo os demandantes do cumprimento daquela obrigação.

***** Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso cada uma das rés, “ Companhia de Seguros, S.A. “,“ V... Vida, S.A. “, “ Seguros T..., S.A. “,,“ Banco S... SA“, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: Da ré “ Companhia de Seguros, S.A. “: 1. Por recurso a uma presunção natural - cf. arts. 349º e 351º do C6digo Civil - devia ter sido julgado que o acidente ocorreu devido à circunstância de a infeliz vítima conduzir sob a influência do álcool, assim não tendo sido feito ocorreu violação daqueles dispositivos legais; 2. A infeliz vítima conduzia com uma taxa de álcool de 1,60 g/1 o que, por força do disposto no artigo 292º do Código Penal, constitui crime; 3. A Lei proíbe, em absoluto, conduzir nessas circunstâncias, por razões de segurança rodoviária e, por isso, de ordem pública; 4. A unidade do sistema jurídico impõe que as seguradoras, além de não poderem celebrar contratos de seguro, cobrindo os riscos de uma condução contrária à Lei, artº 280º n.º 2 do Código Civil, disposição violada, possam, legitimamente, excluir o dever de pagar o capital seguro, nessas circunstâncias; 5. O artigo. 3° - 3.1 alínea D) das Condições Gerais ( que exclui, no caso concreto, o dever de indemnizar por o segurado conduzir sob o efeito do álcool) encontra-se em sintonia com [e em obediência] às normas legais prescritivas e de ordem pública do direito português, pelo que não tem que ser comunicada ao segurado, nem tem que ser informado de aspectos cuja aclaração não se justifique, nos termos do regime geral das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85, visto que se trata apenas de cumprir a lei; 6. A Lei, além de obrigatória para todos, presume-se de conhecimento universal.

  1. Tal como não precisa ser comunicado que o seguro não cobre o resultado de muitos outros procedimentos criminais, como, por exemplo, as consequências para a vida do homicida, resultantes da prática desse crime ou do assaltante de banco ou do vendedor de droga que, no decurso dessas actividades, é morto pela policia, etc; 8. Mesmo que assim se não entendesse, já resulta da matéria alegada a existência de nexo causal entre a alcoolemia de 1 ,60 g/l de que o falecido era portador e o acidente de viação ( vide o artº 10º da contestação, que a Mmª entendeu não interessar, indeferindo a reclamação deduzida), 9. Se tal indagação for julgada necessária, então desde já se requer o aditamento à Base do teor do referido artº 10: "O falecido tripulava o veículo 05-62-..., circulava no sentido de trânsito Valença - Monção e, ao aproximar-se da curva onde se deu o acidente, entrou em despiste, capotando e vindo a ficar imobilizado num montado ali existente para além da berma esquerda da via, atento o sentido que levava “, anulando-se o julgamento já efectuado e ordenando-se a sua consequente repetição; 10. Só o tomador do seguro, que é o Banco B... e não o falecido, erro em que incorre e vicia o raciocínio da Mmª. Juíza a quo, tem obrigação de explicar o conteúdo das clausulas do contrato de seguro; 11. Não se aplica, assim, neste caso, a obrigação de informação, pela seguradora, prevista no invocado artº 5° nº 3 do DL 446/85 de 25/10, norma que a sentença recorrida violou (vide a propósito o Ac do STJ de 19/2/2004 - 0384155 N° Convencional: JSTJOOO (Relator: DUARTE SOARES); 12. É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula, e não à Apelante provar que o fez, como, erradamente foi julgado pela Mmª. Juíza a quo, e em violação das regras do ónus da prova, artº 342º do Cód Civil; 13. O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 3º desse diploma.

  2. A sentença recorrida não atendeu, nem interpretou correctamente a vontade das partes, em violação do art° 238º do Cód. Civil, quanto à cláusula do Artigo 3º - EXCLUSÕES ABSOLUTAS Ponto 1. das Condições Gerais - 3.1. As coberturas do risco de Morte ou Invalidez Absoluto e Definitiva são válidas qualquer que seja a causa e o lugar em que ocorram, excepto nos casos em que seja provocada ou decorrente de: a) Acto criminoso de que o Segurado ou o Beneficiário sejam autores materiais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices.

    b). ..

    1. Participação do Segurado em actividades criminosas ou acto provocado dolosamente por este.

    2. Eventos devidos a acção do Segurado originada por alcoolismo e uso de estupefacientes, salvo, neste último caso, se forem tomados sob prescrição médica..

  3. A interpretação literal e gramatical de "originado por alcoolismo" deve entender-se como "influenciado pelo álcool"; 16. O teor do álcool no sangue da vítima, de 1 ,60g /1, produziu-lhe, necessariamente, perturbações de coordenação motora, traduzidas por ataxia , (perturbação do equilíbrio), dismetria, (alteração de medições, v.g. tamanho de membros), dissinergia ou assinergia (alterações de coordenação motora) e disdiadococinesia, (traduz-se na perturbação de movimentos) e perturbações da coordenação...

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