Acórdão nº 288131/08.6YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO A B..., S.A. requereu procedimento de injunção contra o Município de X... exigindo o pagamento de €52.781,01, por serviços prestados no âmbito de um contrato, celebrado com tal município, de serviços de sistemas de informação-Web side, com acesso a sistemas de infra-estrutura de telecomunicações e dados de voz, sistemas de informação, internet e comércio electrónico, que asseguram a ligação entre as instalações da autora e a rede geral. Mais discriminou as facturas, indicando as respectivas datas de vencimento e os preços correspondentes.
O município Réu contestou, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito de exigir o pagamento, nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 23/96.
A injunção, atento o seu valor, foi distribuída como acção declarativa com processo ordinário.
A Autora apresentou réplica, onde respondeu à excepção da prescrição.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela regularidade da instância e validade do processado.
De seguida foi apreciada a excepção da prescrição, decidindo o Mmo Juiz a quo julgar verificada a excepção peremptória da prescrição relativamente aos pagamentos que se reportam aos serviços prestados até 26.11.07, reflectidos nas facturas juntas com datas compreendidas entre Maio de 2003 e Outubro de 2007, e, bem ainda, relativamente ao pagamento a que se reporta a factura nº 080210559, absolvendo o réu dessa parte do pedido. (art. 493º, nº3, do Código de Processo Civil).
O processo prosseguiu para apreciação do restante pedido (montantes titulados pelas facturas juntas com as datas compreendidas entre Abril de 2008 e Outubro de 2008).
Desta decisão parcial foi interposto o presente recurso pela Autora B..., em que formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. A Despacho Saneador recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.
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Com a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, o artigo 1.º da Lei n.º 23/96 foi alterado, tendo passado a fazer referência expressa a “serviços de comunicações electrónicas”.
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Apenas com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) se poderá afirmar que o serviço de comunicação de dados integra a sua previsão.
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As alterações produzidas pela Lei n.º 12/2008 apenas entraram em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, 26 de Maio de 2008 5. Nos termos do artigo 297.º do Código Civil a “lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
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Pelo que o prazo de prescrição de seis meses só se contaria a partir da entrada em vigor da lei nova, completando-se apenas em 26 de Novembro de 2008.
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O facto de a nova redacção da Lei n.º 23/96 se aplicar aos contratos «pendentes», não significa isso que a mesma tenha efeito retroactivo.
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O artigo 3.º da Lei 12/2008 é a confirmação da regra geral prevista no artigo 12.º n.º 2 (in fine) do Código Civil.
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O artigo 3.º da Lei n.º 12/2008, a exemplo da regra geral presente no artigo 12.º n.º 2 do Código Civil, ressalva sempre os efeitos já produzidos pelos factos que a Lei nova visa regular.
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O artigo 3.º da Lei n.º 12/2008 deve ser interpretado, unicamente, no sentido de que as alterações por si produzidas são aplicáveis às relações constituídas anteriormente mas que ainda perdurem.
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O artigo 3.º da Lei n.º 12/2008, a exemplo do artigo 12.º n.º 2 do Código Civil, não dispõe sobre sucessão de prazos legais ou judiciais, nem visa alterar ou suprimir o regime contido no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.
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Assim, aos serviços prestados até 26 de Maio de 2008, aplica-se o prazo de cinco anos após a sua prestação.
Aos serviços prestados após 26 de Maio de 2008, aplica-se o prazo de seis meses.
Nestes termos e, nos melhores de Direito, e com o sempre douto suprimento de V. Exas, dever-se-á revogar o Despacho Saneador ora recorrido, com o que se fará a costumeira JUSTIÇA.
*Não foram proferidas contra-alegações.
* O recurso, instruído em separado dos autos principais, veio a ser admitido neste Tribunal da Relação como apelação parcial, a subir de imediato e em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). De entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação são as seguintes as questões a apreciar: 1ª Se apenas com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) o serviço de comunicação de dados integra a sua previsão.
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Se, apesar da nova redacção da Lei n.º 23/96 se aplicar aos contratos «pendentes», tal não implicar que a mesma tenha efeito retroactivo, interpretando-se o artigo 3.º da Lei n.º 12/2008 no sentido de que as alterações por si produzidas são aplicáveis às relações constituídas anteriormente mas que ainda perdurem.
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Se aos serviços prestados até...
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