Acórdão nº 288131/08.6YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO A B..., S.A. requereu procedimento de injunção contra o Município de X... exigindo o pagamento de €52.781,01, por serviços prestados no âmbito de um contrato, celebrado com tal município, de serviços de sistemas de informação-Web side, com acesso a sistemas de infra-estrutura de telecomunicações e dados de voz, sistemas de informação, internet e comércio electrónico, que asseguram a ligação entre as instalações da autora e a rede geral. Mais discriminou as facturas, indicando as respectivas datas de vencimento e os preços correspondentes.

O município Réu contestou, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito de exigir o pagamento, nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 23/96.

A injunção, atento o seu valor, foi distribuída como acção declarativa com processo ordinário.

A Autora apresentou réplica, onde respondeu à excepção da prescrição.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela regularidade da instância e validade do processado.

De seguida foi apreciada a excepção da prescrição, decidindo o Mmo Juiz a quo julgar verificada a excepção peremptória da prescrição relativamente aos pagamentos que se reportam aos serviços prestados até 26.11.07, reflectidos nas facturas juntas com datas compreendidas entre Maio de 2003 e Outubro de 2007, e, bem ainda, relativamente ao pagamento a que se reporta a factura nº 080210559, absolvendo o réu dessa parte do pedido. (art. 493º, nº3, do Código de Processo Civil).

O processo prosseguiu para apreciação do restante pedido (montantes titulados pelas facturas juntas com as datas compreendidas entre Abril de 2008 e Outubro de 2008).

Desta decisão parcial foi interposto o presente recurso pela Autora B..., em que formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. A Despacho Saneador recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.

  1. Com a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, o artigo 1.º da Lei n.º 23/96 foi alterado, tendo passado a fazer referência expressa a “serviços de comunicações electrónicas”.

  2. Apenas com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) se poderá afirmar que o serviço de comunicação de dados integra a sua previsão.

  3. As alterações produzidas pela Lei n.º 12/2008 apenas entraram em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, 26 de Maio de 2008 5. Nos termos do artigo 297.º do Código Civil a “lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

  4. Pelo que o prazo de prescrição de seis meses só se contaria a partir da entrada em vigor da lei nova, completando-se apenas em 26 de Novembro de 2008.

  5. O facto de a nova redacção da Lei n.º 23/96 se aplicar aos contratos «pendentes», não significa isso que a mesma tenha efeito retroactivo.

  6. O artigo 3.º da Lei 12/2008 é a confirmação da regra geral prevista no artigo 12.º n.º 2 (in fine) do Código Civil.

  7. O artigo 3.º da Lei n.º 12/2008, a exemplo da regra geral presente no artigo 12.º n.º 2 do Código Civil, ressalva sempre os efeitos já produzidos pelos factos que a Lei nova visa regular.

  8. O artigo 3.º da Lei n.º 12/2008 deve ser interpretado, unicamente, no sentido de que as alterações por si produzidas são aplicáveis às relações constituídas anteriormente mas que ainda perdurem.

  9. O artigo 3.º da Lei n.º 12/2008, a exemplo do artigo 12.º n.º 2 do Código Civil, não dispõe sobre sucessão de prazos legais ou judiciais, nem visa alterar ou suprimir o regime contido no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.

  10. Assim, aos serviços prestados até 26 de Maio de 2008, aplica-se o prazo de cinco anos após a sua prestação.

Aos serviços prestados após 26 de Maio de 2008, aplica-se o prazo de seis meses.

Nestes termos e, nos melhores de Direito, e com o sempre douto suprimento de V. Exas, dever-se-á revogar o Despacho Saneador ora recorrido, com o que se fará a costumeira JUSTIÇA.

*Não foram proferidas contra-alegações.

* O recurso, instruído em separado dos autos principais, veio a ser admitido neste Tribunal da Relação como apelação parcial, a subir de imediato e em separado e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). De entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação são as seguintes as questões a apreciar: 1ª Se apenas com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) o serviço de comunicação de dados integra a sua previsão.

  1. Se, apesar da nova redacção da Lei n.º 23/96 se aplicar aos contratos «pendentes», tal não implicar que a mesma tenha efeito retroactivo, interpretando-se o artigo 3.º da Lei n.º 12/2008 no sentido de que as alterações por si produzidas são aplicáveis às relações constituídas anteriormente mas que ainda perdurem.

  2. Se aos serviços prestados até...

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