Acórdão nº 589/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório No Tribunal Judicial de Valença, no âmbito do Processo Sumário nº 510/07.9GBVLN, por sentença de 20 de Dezembro de 2007, o arguido J... Campos, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, em 4 de Dezembro de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º1 e 69º, n.º1, al a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) – o que perfaz o quantitativo de €450 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 7 (sete) meses.

*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, considerando ter sido violado o princípio da adequada proporcionalidade, previsto nos artigos 40º e 71º, alíneas a), b) e d), ambos do Código Penal.

Termina pedindo que a revogação da sentença recorrida, “substituindo-a por outra que condene o arguido:

  1. No pagamento da multa à taxa diária de €2,50 (dois euros e cinquenta) e, b) Na prestação de uma caução de boa conduta, no montante e durante um período doutamente decidido.

    Ou, se assim não for entendido, c) Na condenação do arguido na pena acessória de inibição de conduzir para além do período das 9 às 12,30 e das 14 às 18,300 horas, seu horário de trabalho.”*O Ministério Público, quer na 1ª instância quer nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    *II - Fundamentação 1.

    A redução da taxa diária da pena de multa A pretensão do arguido em ver reduzida a taxa diária (€5) da multa em que foi condenado, para €2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos) é de rejeitar liminarmente porquanto à data da prática do crime em questão, isto é, em 4 de Dezembro de 2007, já se encontrava em vigor (desde 15 de Setembro de 2007) a lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o disposto no n.º1 do artigo 47º do Código Penal que elevou o limite mínimo da taxa diária da pena de multa de 1 euro para 5 euros, tendo em consideração as alterações sociais-económicas entretanto verificadas na sociedade portuguesa.

    *2. A medida da pena acessória A pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos (alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal.

    Para a sua determinação concreta aquela pena acessória encontra-se, deste modo, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40º e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal.

    As necessidades de prevenção geral são prementes, dado o elevado nível de sinistralidade registado no nosso país.

    As exigências de prevenção especial revelam-se medianas uma vez que o arguido, não obstante se encontrar inserido social e profissionalmente, já anteriormente fora condenado pela prática de idêntico ilícito O grau de ilicitude do facto tem-se por muito elevado atenta a TAS apurada de 2,02 g/l (cfr. Marques Vieira, Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores, Porto, 2007, págs. 144-145 e Ac. da Rel de Guimarães de 19-11-2007, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando...

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