Acórdão nº 457/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução28 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista – Pº nº 972/01.8TABRG-B ARGUIDO/RECORRENTE Mário RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Através do despacho de fls. 2051 e ss., foi revogada a suspensão da pena de três anos de prisão que ao arguido tinha sido aplicada e que fora suspensa pelo período de cinco anos.

Nesse despacho diz-se, além do mais, o seguinte: Se é certo que o período de suspensão foi fixado no seu limite máximo - cinco anos, sendo igualmente certo que a recente alteração introduzida à redacção do art. 50º, n.º5 do Código Penal (Lei 59/2007, de 04/09) passou a prever como limite máximo de duração do período de suspensão o equivalente à pena determinada na sentença (que, no caso em apreço, se quedaria em três anos, período dentro do qual o arguido não cometeu infracções), não podemos perder de vista que, caso tal disposição, conjuntamente com o actual n.º1 do art. 50º (que permite a suspensão de execução de uma pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos), vigorasse à data em que o arguido foi julgado, a pena poderia ser (e provavelmente seria) aplicada em medida superior, ou até cumprida de forma efectiva, sendo provável que a sua fixação em três anos tenha tido origem na vontade de dar uma nova oportunidade ao arguido – que foi condenado pela prática de quatro crimes graves – crendo-se então na sua capacidade e vontade de recuperação e na sua futura integração, com aproveitamento das condições familiares de que dispunha.

Note-se que do texto da condenação sofrida e que dá origem à possibilidade de revogação que hora se aprecia – fls. 2002 – resulta provado que o arguido tem sofrido sucessivas recaídas no consumo de cocaína, entrando e saindo de programas de recuperação sem evidenciar a força de vontade e a motivação psicológica bastantes para abandonar definitivamente a causa principal da sua actuação criminosa.

Face a tal decisão, além de interpor recurso da revogação da suspensão (corre neste Tribunal sob o nº 459/08), o arguido veio apresentar o seguinte requerimento: Mário, vem, ao abrigo das disposições legais conjugadas dos, Código Penal, com a redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, no n.º 2º do artigo 4 e n.º 5 do artigo 50 e, Processual Penal, com a redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto no artigo 371º-A, - Requerer que lhe seja aplicado o novo regime penal mais favorável; 1º Por douto acórdão proferido nos presentes autos, foi o arguido Mário, condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos e em regime de prova.

  1. O acórdão em causa transitou em julgado no dia 16 de Dezembro de 2002, estando em curso o período de suspensão.

  2. Sendo certo que, o arguido desde de 16 de Dezembro de 2002, até 16 de Dezembro de 2005, não delinquiu; (e mesmo desde 23 de Abril de 2001).

  3. O arguido praticou os factos pelos quais veio a ser julgado e condenado, nestes autos, em 12.04.2001 e 23.04.2001, confr. fls. 1176 e 1178.

  4. Após, esta última data, encetou uma notável recuperação, física e psicológica que lhe proporcionou um comportamento isento de reparos até 30.10.2006, confr. fls. 929 a 931; fls. 1747, 1913, 1954, 1965, 1971, 1978.

  5. O Mário, toxicodependente, à data dos factos, tem hoje, fruto do caminho percorrido, a noção de que a sua plena recuperação, se faz com o decurso do tempo e um esforço, ainda maior, no sentido de se adequar e preparar para não recair no consumo de estupefacientes que é a única causa da sua delinquência.

  6. Sendo certo que, no dizer dos especialistas que tratam os toxicómanos, (consumidores das chamadas drogas “duras”) o percurso para a recuperação total, se faz, inevitavelmente, com recaídas.

  7. Resulta assim, claro que, com o devido respeito e opinião contrária, aplicando-se a actual legislação penal e processual penal, direito positivo e vigente, deve ordenar-se a redução da suspensão da pena aplicada de 5 para 3 anos.

Termos em que e, nos demais que o Tribunal suprirá, vem requerer a V. Excia se digne ordenar a aplicação do regime mais favorável ao requerente, reduzindo a suspensão da pena para três anos de acordo com as disposições legais mencionadas.

Este requerimento mereceu o seguinte despacho: Aquando da prolação do despacho de fls. 2051 e ss. o Tribunal pronunciou-se sobre o novo regime penal e a sua ineficácia para os fins requeridos, por se impor, no confronto com outros regimes, a avaliação da sua globalidade e não apenas da parte em que é mais favorável ao requerente. Deste modo, mostra-se esgotado nessa parte o nosso poder de apreciação, nada mais havendo a determinar.

Não se conformando com este despacho, o recorrente formula as seguintes conclusões: a)- Em 15/09/07 entrou em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, que no seu artigo 2º n.º4 dispõe que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, e tal aplicação ocorre, mesmo com condenação transitada em julgado, desde que a pena não se encontre integralmente cumprida.

b)- O artigo 50º n.º5 da Lei referida na alínea anterior estabelece peremptoriamente que o período de suspensão de uma pena não pode ter duração superior à pena aplicada; c)- O recorrente foi condenado anteriormente à vigência daquela Lei 59/07 numa pena de três anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por cinco anos.

d)- Ora, face ao explicitado nas alíneas a) e b) antecedentes, conforme dispõe o artigo 371ºA da Lei 59/07, o ora recorrente requereu nos autos a abertura da audiência para que, fosse aplicada a Lei Penal mais favorável, ou seja, para que lhe fosse aplicado o novo regime, que sem sombra de dúvida, impõe que o período da suspensão da pena que lhe foi aplicada deverá ser reduzida para três anos.

e)- O douto despacho de fls. 2086 ao não apreciar e decidir tal requerimento do arguido violou, além do mais, e nomeadamente, as disposições legais supra citadas, ou seja, o artigo 2º n.º4 da Lei 59/07 e os artigos 50º n.º5 e 371ºA da mesma Lei e ainda, f)- os artigos 17º, 18º, 27º e 32º da C.R.P, pelo que, deverá aquela despacho ser revogado.

g)- O Tribunal “a quo” no despacho de fls. 2051, não conheceu do pedido efectuado pelo arguido a fls. 2079, se tivesse conhecido de mérito, tal matéria, teria violado as normas supra referidas, e no despacho de fls. 2086, ao declarar ter já apreciado a aplicação ao arguido, do novo regime penal, violou o artigos 374º n.º2 ex vi 379º n.º1 al.c), 127º, 355º do C.P.Penal, 668º n.º1 al. b) e d) do C.P.Civil ex vi artigo 4º do C.P.Penal e 119º al. e) do mesmo código.

RESPOSTA O Digno Procurador-Adjunto defende o despacho recorrido, aduzindo, em especial, que, neste caso, a pena de três anos de prisão em que o recorrente foi condenado não está a ser executada por a sua execução ter sido suspensa, não tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT