Acórdão nº 2496/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação Penal; Reclamação Penal nº 03/08.

Reclamante: S... Baptista (ofendida); 2º Juízo criminal de Braga – processo nº 516/2006.

***** Vem a presente reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto da decisão instrutória – que foi a de não pronunciar o arguido Nuno Manuel Rodrigues Ribeiro – com fundamento no facto de a denunciante não se ter constituído assistente.

Afirma a Reclamante não perceber a decisão da Mmª Juiz a quo quanto à falta de legitimidade da recorrente e à consequente inadmissibilidade do recurso, uma vez que foi directamente atingida pelo despacho recorrido, pretendendo que o despacho reclamado viola o disposto no art. 401º, nº 1 alínea d) do CPP.

A Mmª Juiz a quo sustentou e manteve a decisão que proferira.

II – Fundamentos; 1. De Facto; Na sequência de denúncia da ofendida, foi aberto inquérito em que veio a ser deduzida acusação contra o arguido, sendo-lhe imputada a prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 e 213º, nº 1 alínea a) do Código Penal.

O arguido requereu a abertura de instrução, vindo a ser proferido em 07.07.2008, pela Mmª Juiz de Instrução, despacho de não pronúncia.

Em requerimentos apresentados em 09.09.2008, veio a ofendida e ora reclamante solicitar a sua constituição como assistente – declarando aceitar o processo no estado em que se encontra, estar patrocinada por advogado e ter procedido ao pagamento da respectiva taxa de justiça – e interpor recurso da decisão de não pronúncia do arguido.

Tais requerimentos foram indeferidos pela Mmª Juiz, com fundamento na extemporaneidade do pedido de constituição de assistente e na ilegitimidade da ofendida não assistente para recorrer do despacho que não pronunciou o arguido.

  1. De Direito; Na sua reclamação começa a ofendida por sublinhar o atentado contra o seu direito de propriedade por parte do arguido e os avultados prejuízos em resultado da invasão e ocupação do seu prédio.

Naturalmente não está aqui em causa a apreciação da matéria que deu origem à denúncia criminal, mas apenas a questão estritamente processual relativa à constituição como assistente e à interposição do recurso, pelo que aquela alegação é totalmente irrelevante. Fosse qual fosse o arguido ou o crime denunciado, mais grave ou menos grave, mais danoso ou menos danoso, a solução teria de ser necessariamente a mesma, ou seja a que foi perfilhada pela Mmª Juiz a quo que, diga-se, fundamentou primorosamente quer a decisão quer o...

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