Acórdão nº 1566/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A... Félix, F... Calçado, Lda., L... Calçado, Lda., José Unipessoal, Lda., J. .. Cartonagem, S.A. e L.. & C..., Ida., vieram requerer a destituição imediata do Senhor Administrador e a anulação da venda efectuada nos presentes autos.

E, caso assim não fosse entendido, fossem declarados ineficazes os actos praticados pelo Sr. Administrador, nos termos do art. 163º do CIRE, por terem violado o disposto nos arts. 162º e 164ºdo mesmo Código Notificados, o Sr. Administrador e a Comissão de Credores, pugnaram pelo indeferimento do requerido.

Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de nulidade da venda efectuada pelos identificados requerentes bem como o pedido de destituição do Sr. Administrador da Insolvência, condenando os requerentes nas custas do incidente, fixando a taxa de Justiça em 4 Ucs.

Inconformada, veio a requerente A... Félix agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A ora Recorrente veio requer a declaração de nulidade da venda efectuada pelo Administrador de Insolvência, a destituição deste e, subsidiariamente a ineficácia dos actos praticados pelo Administrador nos termos do disposto no artigo 163° do CIRE.

  1. A decisão recorrida ao não se pronunciar sobre a requerida ineficácia é nula - conforme artigo 668°, n° l, alínea d) do Código de Processo Civil.

  2. A Recorrente constituiu a favor do BE... ou da N... hipoteca sobre prédio a si pertencente, para garantia das obrigações assumidas para com aquelas entidades pela Insolvente.

  3. Por seu turno Insolvente constituiu a favor da Recorrente penhor mercantil sobre o seu equipamento industrial, para garantia das responsabilidades que esta viesse a assumir em consequência da execução daquela hipoteca, até ao limite de 200.000,00 €; 5. A N... intentou Execução Comum contra a Recorrente para executar a hipoteca, a qual corre termos sob o n° 2996/07.2TBFLG, do 1° Juízo da comarca de Felgueiras”.

  4. O penhor constitui uma das garantias especiais das obrigações; "um direito real (de garantia), como tal oponível erga omnes" (A. Varela, Das Obrigações em geral, II, 7a ed., 532).

  5. O crédito da Recorrente é provido da garantia real, que o penhor mercantil constituído pelo contrato lhe confere, até ao montante correspondente ao valor do bem objecto da garantia - cfr. artigo 47°, n° 4, alínea a), do CIRE.

  6. Até à execução da hipoteca pelo credor hipotecário, poderia ser considerado um crédito sob condição - cfr. artigo 50° do CIRE - não extinguindo, contudo, a garantia real.

  7. Não é um crédito subordinado, apesar da Recorrente ser irmã de um dos então Administradores da Insolvente.

  8. A Recorrente beneficia dos direitos previstos no artigo 164° do CIRE designadamente o direito de ser ouvida sobre a modalidade da alienação e informada sobre o valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada e ainda o direito de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado.

  9. Foi notificada para o exercício de ambos os direitos, tendo se pronunciado sobre a modalidade da venda e exercido o direito de preferência sobre a totalidade do estabelecimento da Insolvente, acompanhada de um cheque visado correspondente a 20% do valor proposto de 300.000,00 € (trezentos mil euros), 12. representando tal proposta um aumento de 7.252,64 € em relação à projectada venda, 13. proposta que não foi aceite por não ser superior à projectada venda, tendo o Tribunal aderido a essa conclusão, sem se vislumbrar com que fundamento.

  10. Porém, essa proposta é manifestamente superior à da projectada venda.

  11. E que a Comissão de Credores deliberou proceder à venda da Totalidade do Estabelecimento (vulgo totalidade dos bens que integram a Massa Insolvente) à empresa M... Calçado pelo preço total de 268.938,69 €, mais Iva à taxa legal de 21 %, perfazendo o valor global de 292.757,36 €, assim descriminado: VERBA l: 125.460,00 €; VERBA 2: 62.017,75 € (68.729,62 € C/ IVA); CEDÊNCIA DE POSIÇÃO CONTRATUAL: VERBA 124: 30.160,94 € (36.494,74 € C/ IVA); VERBA 125: 13.800,00 € (16.698,00 € C/ IVA); VERBA 126: 37.500,00 € (45.375,00 € C/ IVA); 16. E para estes mesmos bens - a totalidade do estabelecimento - a Recorrente apresentou a proposta de aquisição de 300.000,00 €, pelo que superior àquela.

  12. Nestes valores não estão incluídas as rendas e demais obrigações inerentes aos contratos de leasing e factoring, conforme se constata da descriminação dos valores, quantias essas que acresceriam naturalmente a ambas as ofertas globais de aquisição.

  13. E manifesto que a conduta do Senhor Administrador, bem como dos elementos que constituem a Comissão de Credores visou beneficiar a referida entidade em detrimento dos interesses dos Credores da Insolvente.

  14. Pelo exposto, a modalidade da venda adoptada não foi a idónea para se obter a melhor proposta, o que não sucederia caso tivesse sido tomada em consideração a modalidade que a Recorrente propôs em cumprimento do disposto no artigo 164°, n° 2, do CIRE.

  15. Ignorada a modalidade da venda proposta pela Credora com garantia real, cometeu-se uma nulidade, já que se trata da omissão de um acto que a lei exige e que influi no exame e decisão da causa, como efectivamente influi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT