Acórdão nº 74/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.
-
Datado de 2007/10/31, foi proferido no processo comum n.º 69/01, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o, na parte que interessa, seguinte despacho: Por sentença proferida nos presentes autos, em 15 de Março de 2001 e transitada em julgado a 05 de Abril de 2001, foi o arguido M condenado na pena de 05 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, na condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de 1.500$00, no prazo de 30 dias, tudo pela prática de um crime de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal « (fls. 90).
« *** « O arguido procedeu ao cumprimento da condição da suspensão de execução da pena de prisão (fls. 97 e 98).
« *** « No âmbito do processo comum colectivo n° 972/01.8TABRG, que correu os seus termos na Vara Mista deste Tribunal Judicial, por sentença proferida em 25 de Junho de 2002 e transitada a 16 de Dezembro do mesmo ano, foi o arguido condenado na pena única de 03 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos, pela prática, em concurso efectivo, de: « – 01 (um) crime de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, praticado a 12 de Abril de 2001, e individualmente punido com a pena de 09 meses de prisão (NUIPC n° 788/01.1PBBRG, ali apensado — cfr. fls. 181); « – 03 (três) crimes de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) (qualificativa: arma), ambos do Código Penal, praticados a 23 de Abril de 2001 (NUIPC n° 887/OLOPBBRG, ali apensado), e individualmente punidos com a pena de 02 anos de prisão (cfr. fls. 213).
« *** « Porque a prática de tais ilícitos recaíram no período de suspensão, cujo termo apenas ocorreria a 05 de Outubro de 2002, procedeu-se a interrogatório do arguido, onde, e em suma, o mesmo justificou as suas condutas com a necessidade de conseguir dinheiro para a satisfação da sua adição (heroína e cocaína).
« No mais, referiu ao Tribunal que, pelo menos desde Julho de 2001 até Agosto de 2006, conseguiu afastar-se do consumo de drogas, em virtude de ter passado a frequentar o "Projecto Homem", no C.A.T., bem como pelo facto de ter passado a acompanhar os amigos da namorada, que não são toxicodependentes.
« Acrescentou, ainda, que voltou a consumir em Agosto de 2006, tendo sido preso em Março de 2007, altura em que iniciou novo programa de desintoxicação.
« Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Braga, em cumprimento de pena, à ordem do processo n° 75/06.9PEBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga.
« Trabalhou como pasteleiro, tem o 9° ano de escolaridade e, à data da sua prisão, encontrava-se a viver com os pais e a irmã, na casa daqueles.
« Declarou estar arrependido.
« *** « Na sequência de prazo concedido, o arguido veio juntar aos autos os documentos constantes de fls. 304 a 324, e termina pedindo a não revogação da pena de prisão suspensa na sua execução (fls. 300 a 303).
« *** « Em vista, o Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da pena de prisão determinada nos presentes autos (fls. 325 e 326).
« *** « Cumpre apreciar e decidir: « Dispõe o artigo 56° do Código Penal, sob a epígrafe "revogação da suspensão" que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: "a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;" ou "b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
« Por seu turno, determina o n° 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
« Resulta, assim, dos normativos alinhados que a revogação de uma pena de prisão suspensa exige, por um lado, a verificação de um elemento objectivo (violação de deveres impostos e/ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado), ao que acresce, neste último caso, a necessidade de demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
« Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, "as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena" (cfr. Código Penal Anotado, Volume I, pág. 711).
« Daí que, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só deva implicar a revogação da suspensão, se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr., neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 357).
« E, compreende-se que assim seja.
« Na verdade, não podem olvidar-se os efeitos criminógenos e estigmatizantes que, de um modo geral, andam associados ao cumprimento de uma pena de prisão.
« Por outro lado, aconselha a prudência, o bom senso e o indefectível princípio da dignidade ética da pessoa humana que se use de muita prudência quando se opta pela pena de prisão ou pela revogação de uma pena de prisão suspensa.
« Neste "conspectu", a questão que urge dirimir é a de saber se o arguido M, durante o período da suspensão (05 de Abril de 2001 a 05 de Outubro de 2002) praticou condutas que, de algum modo, invalidem o juízo de prognose que foi realizado aquando da suspensão, assente na esperança de que a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão seria suficiente para o afastar do cometimento de crimes futuros.
« Por outro lado, e conforme tem sido jurisprudencialmente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO