Acórdão nº 74/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução23 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

  1. Datado de 2007/10/31, foi proferido no processo comum n.º 69/01, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o, na parte que interessa, seguinte despacho: Por sentença proferida nos presentes autos, em 15 de Março de 2001 e transitada em julgado a 05 de Abril de 2001, foi o arguido M condenado na pena de 05 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, na condição de o arguido pagar ao ofendido a quantia de 1.500$00, no prazo de 30 dias, tudo pela prática de um crime de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal « (fls. 90).

« *** « O arguido procedeu ao cumprimento da condição da suspensão de execução da pena de prisão (fls. 97 e 98).

« *** « No âmbito do processo comum colectivo n° 972/01.8TABRG, que correu os seus termos na Vara Mista deste Tribunal Judicial, por sentença proferida em 25 de Junho de 2002 e transitada a 16 de Dezembro do mesmo ano, foi o arguido condenado na pena única de 03 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 05 (cinco) anos, pela prática, em concurso efectivo, de: « – 01 (um) crime de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, praticado a 12 de Abril de 2001, e individualmente punido com a pena de 09 meses de prisão (NUIPC n° 788/01.1PBBRG, ali apensado — cfr. fls. 181); « – 03 (três) crimes de roubo, p° e p° pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) (qualificativa: arma), ambos do Código Penal, praticados a 23 de Abril de 2001 (NUIPC n° 887/OLOPBBRG, ali apensado), e individualmente punidos com a pena de 02 anos de prisão (cfr. fls. 213).

« *** « Porque a prática de tais ilícitos recaíram no período de suspensão, cujo termo apenas ocorreria a 05 de Outubro de 2002, procedeu-se a interrogatório do arguido, onde, e em suma, o mesmo justificou as suas condutas com a necessidade de conseguir dinheiro para a satisfação da sua adição (heroína e cocaína).

« No mais, referiu ao Tribunal que, pelo menos desde Julho de 2001 até Agosto de 2006, conseguiu afastar-se do consumo de drogas, em virtude de ter passado a frequentar o "Projecto Homem", no C.A.T., bem como pelo facto de ter passado a acompanhar os amigos da namorada, que não são toxicodependentes.

« Acrescentou, ainda, que voltou a consumir em Agosto de 2006, tendo sido preso em Março de 2007, altura em que iniciou novo programa de desintoxicação.

« Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Braga, em cumprimento de pena, à ordem do processo n° 75/06.9PEBRG da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga.

« Trabalhou como pasteleiro, tem o 9° ano de escolaridade e, à data da sua prisão, encontrava-se a viver com os pais e a irmã, na casa daqueles.

« Declarou estar arrependido.

« *** « Na sequência de prazo concedido, o arguido veio juntar aos autos os documentos constantes de fls. 304 a 324, e termina pedindo a não revogação da pena de prisão suspensa na sua execução (fls. 300 a 303).

« *** « Em vista, o Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da pena de prisão determinada nos presentes autos (fls. 325 e 326).

« *** « Cumpre apreciar e decidir: « Dispõe o artigo 56° do Código Penal, sob a epígrafe "revogação da suspensão" que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: "a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;" ou "b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".

« Por seu turno, determina o n° 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

« Resulta, assim, dos normativos alinhados que a revogação de uma pena de prisão suspensa exige, por um lado, a verificação de um elemento objectivo (violação de deveres impostos e/ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado), ao que acresce, neste último caso, a necessidade de demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

« Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, "as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena" (cfr. Código Penal Anotado, Volume I, pág. 711).

« Daí que, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só deva implicar a revogação da suspensão, se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr., neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 357).

« E, compreende-se que assim seja.

« Na verdade, não podem olvidar-se os efeitos criminógenos e estigmatizantes que, de um modo geral, andam associados ao cumprimento de uma pena de prisão.

« Por outro lado, aconselha a prudência, o bom senso e o indefectível princípio da dignidade ética da pessoa humana que se use de muita prudência quando se opta pela pena de prisão ou pela revogação de uma pena de prisão suspensa.

« Neste "conspectu", a questão que urge dirimir é a de saber se o arguido M, durante o período da suspensão (05 de Abril de 2001 a 05 de Outubro de 2002) praticou condutas que, de algum modo, invalidem o juízo de prognose que foi realizado aquando da suspensão, assente na esperança de que a simples ameaça de cumprimento da pena de prisão seria suficiente para o afastar do cometimento de crimes futuros.

« Por outro lado, e conforme tem sido jurisprudencialmente...

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