Acórdão nº 555/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1754/05.3GBBCL, por sentença de 26 de Novembro de 2007, o arguido M... Brito, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, n.1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros).
O arguido foi, ainda, condenado a pagar ao demandante J... Cruz a “quantia de 9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos) correspondente aos danos de natureza patrimonial, e de € 300,00 (trezentos euros), correspondente aos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de à taxa legal a contar da data da presente sentença”*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acusação e condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1 e julgou procedente o pedido civil de indemnização deduzido.
2 - Ora, a douta sentença recorrida apreciou inadequadamente os depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa, aqui dados por reproduzidos, e interpretou de modo errado os factos e as normas aplicáveis referidas no sentido de que o arguido teria cometido o crime que lhe era imputado, com incriminação pelas normas citadas na douta decisão recorrida.
3 - Contudo, ao fazê-lo não valorou devidamente depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas com a defesa e que se encontram registados, pois que se procedeu à gravação da audiência de julgamento e da prova produzida.
4 - Na verdade, deverá a douta sentença ser revogada, porquanto, atentos os depoimentos e a sua valoração, outra deveria ser a decisão e no sentido quer da improcedência da acusação, quer da improcedência do pedido civil de indemnização.
5 - Ou, quando assim se não entenda, a douta sentença recorrida não fundamentou devidamente a não valoração desses testemunhos e depoimentos, registados, sendo certo que a douta sentença está em contradição com esses mesmos depoimentos, o que deverá conduzir à anulação do julgamento da matéria de facto, com a consequente repetição do julgamento ou revogação da douta sentença.
6 - Na verdade, de todos os depoimentos e do próprio depoimento do arguido e dos depoimentos das testemunhas de defesa resulta que este não praticou os factos de que vinha acusado.
7 - Todas as testemunhas de defesa são unânimes na forma como descrevem os factos, que presenciaram, ou seja que o arguido não bateu no ofendido, nem lhe causou lesões.
8 - A douta sentença não valorou devidamente os depoimentos destas testemunhas, pelo que se verifica erro na sua apreciação e designadamente da prova e sua valoração.
9 - As demais testemunhas da acusação, em nada conseguiram infirmar ou contrariar a prova objectiva e segura das demais testemunhas de defesa, pelo que, também nessa parte, a douta sentença recorrida carece de fundamentação e de apreciação ponderada da prova produzida.
10 - Deste modo, é entendimento do aqui recorrente que o Tribunal a quo apreciou e interpretou erradamente os depoimentos, os factos e as normas aplicáveis, pois que se verificam todos os requisitos para que fosse antes de absolvição a sentença a proferir.
11 - Foram violadas as normas citadas e ainda se verifica erro na apreciação dos factos e na determinação da norma aplicável, nos termos e no sentido apontado nestas conclusões.» Termina pedindo a anulação do julgamento “ou, em alternativa, julgando-se no sentido das demais conclusões pela revogação da douta sentença e pela absolvição do arguido (…)” *O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 269.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente pela improcedência do recurso.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo (transcrição, numeração nossa): «1) No dia 16 de Novembro de 2005, cerca das 23.15 horas, no exterior do estabelecimento denominado Café Portela, sito em Tamel S. Fins, Barcelos, por motivos não apurados, o arguido desferiu por trás do ofendido J... Cruz socos que o atingiram junto ao ouvido do lado esquerdo, fazendo com que este caísse ao solo.
2) Quando o ofendido ainda se encontrava caído no solo o arguido ainda lhe desferiu pontapés.
3) Com a conduta descrita o arguido provocou ao ofendido traumatismo no crânio e face, o que lhe determinou directa e necessariamente cinco dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
4) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de atingir corporalmente o ofendido e de lhe causar as lesões descritas, tal como veio a acontecer, tendo perfeita consciência de que o seu comportamento é proibido por lei.
5) Em consequência da conduta do arguido o ofendido foi assistido no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E., tendo a respectiva assistência importado na quantia de € 47, 10.
6) Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu dor, tendo os factos ainda causado medo, inquietação e abalo psicológico.
7) O ofendido suportou a quantia de € 9, 50, a título de taxa moderadora no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E..
8) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
9) O arguido é pensionista, recebendo uma pensão de € 380, 00.
10) Vive com a mulher em casa própria.
11) Tem um comércio de venda de pintainhos.» * B) Factualidade não provada (transcrição) «Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: - Os murros foram dados na nuca e os pontapés no torax.
- O arguido tivesse ficado com cicatriz para-vertebral direita, vertical e linear, com cerca de 4 centímetros em consequência da conduta do arguido.
- Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu escoriações na nuca, face, amnésia para o acidente e ainda síndrome subjectivo de traumatismo craniano de que, apesar dos tratamentos feitos, ainda não logrou recuperar, o que lhe tem afectado a sua saúde e capacidade para o trabalho.
- O ofendido despendeu € 8, 49 e € 3, 50 por exames radiológicos realizados no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E..
- Em consequência da conduta do arguido o ofendido continua em tratamentos médicos e psicológicos até ao momento actual.
- O ofendido tem vindo a ser submetido a tratamentos médicos e psicológicos relacionados com o síndrome subjectivo de traumatismo craniano causado pela conduta do arguido, tendo dispendido com os mesmos e transportes pelo menos a quantia de € 500, 00.
- O ofendido sofreu muitos outros prejuízos relacionados com tratamentos médicos.»*C) Convicção (transcrição) «O Tribunal formou a convicção quanto à matéria de facto com base na prova produzida em audiência de julgamento analisada de forma conjugada e crítica à luz das regras da experiência.
Os factos relativos à agressão resultaram provados em função do depoimento essencial da testemunha Isabel Pinheiro, que referiu estar a passar de carro pelo Café Portela quando assistiu à agressão. Depôs de modo sério, convicto e consistente, demonstrando não ter quaisquer dúvidas em afirmar o que relatou e que viu (afigurando-se, face à consistência do depoimento, irrelevante o apuramento da concreta distância a que a mesma estaria dos factos, posto que a convicção com que depôs não deixou dúvidas de que viu o relatado). Nessa circunstância, demonstrando conhecer os intervenientes e não ter qualquer ligação particular com nenhum deles, diz que viu o arguido agredir o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO