Acórdão nº 555/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução23 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1754/05.3GBBCL, por sentença de 26 de Novembro de 2007, o arguido M... Brito, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, n.1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros).

O arguido foi, ainda, condenado a pagar ao demandante J... Cruz a “quantia de 9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos) correspondente aos danos de natureza patrimonial, e de € 300,00 (trezentos euros), correspondente aos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de à taxa legal a contar da data da presente sentença”*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acusação e condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1 e julgou procedente o pedido civil de indemnização deduzido.

2 - Ora, a douta sentença recorrida apreciou inadequadamente os depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa, aqui dados por reproduzidos, e interpretou de modo errado os factos e as normas aplicáveis referidas no sentido de que o arguido teria cometido o crime que lhe era imputado, com incriminação pelas normas citadas na douta decisão recorrida.

3 - Contudo, ao fazê-lo não valorou devidamente depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas com a defesa e que se encontram registados, pois que se procedeu à gravação da audiência de julgamento e da prova produzida.

4 - Na verdade, deverá a douta sentença ser revogada, porquanto, atentos os depoimentos e a sua valoração, outra deveria ser a decisão e no sentido quer da improcedência da acusação, quer da improcedência do pedido civil de indemnização.

5 - Ou, quando assim se não entenda, a douta sentença recorrida não fundamentou devidamente a não valoração desses testemunhos e depoimentos, registados, sendo certo que a douta sentença está em contradição com esses mesmos depoimentos, o que deverá conduzir à anulação do julgamento da matéria de facto, com a consequente repetição do julgamento ou revogação da douta sentença.

6 - Na verdade, de todos os depoimentos e do próprio depoimento do arguido e dos depoimentos das testemunhas de defesa resulta que este não praticou os factos de que vinha acusado.

7 - Todas as testemunhas de defesa são unânimes na forma como descrevem os factos, que presenciaram, ou seja que o arguido não bateu no ofendido, nem lhe causou lesões.

8 - A douta sentença não valorou devidamente os depoimentos destas testemunhas, pelo que se verifica erro na sua apreciação e designadamente da prova e sua valoração.

9 - As demais testemunhas da acusação, em nada conseguiram infirmar ou contrariar a prova objectiva e segura das demais testemunhas de defesa, pelo que, também nessa parte, a douta sentença recorrida carece de fundamentação e de apreciação ponderada da prova produzida.

10 - Deste modo, é entendimento do aqui recorrente que o Tribunal a quo apreciou e interpretou erradamente os depoimentos, os factos e as normas aplicáveis, pois que se verificam todos os requisitos para que fosse antes de absolvição a sentença a proferir.

11 - Foram violadas as normas citadas e ainda se verifica erro na apreciação dos factos e na determinação da norma aplicável, nos termos e no sentido apontado nestas conclusões.» Termina pedindo a anulação do julgamento “ou, em alternativa, julgando-se no sentido das demais conclusões pela revogação da douta sentença e pela absolvição do arguido (…)” *O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 269.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente pela improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo (transcrição, numeração nossa): «1) No dia 16 de Novembro de 2005, cerca das 23.15 horas, no exterior do estabelecimento denominado Café Portela, sito em Tamel S. Fins, Barcelos, por motivos não apurados, o arguido desferiu por trás do ofendido J... Cruz socos que o atingiram junto ao ouvido do lado esquerdo, fazendo com que este caísse ao solo.

2) Quando o ofendido ainda se encontrava caído no solo o arguido ainda lhe desferiu pontapés.

3) Com a conduta descrita o arguido provocou ao ofendido traumatismo no crânio e face, o que lhe determinou directa e necessariamente cinco dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.

4) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de atingir corporalmente o ofendido e de lhe causar as lesões descritas, tal como veio a acontecer, tendo perfeita consciência de que o seu comportamento é proibido por lei.

5) Em consequência da conduta do arguido o ofendido foi assistido no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E., tendo a respectiva assistência importado na quantia de € 47, 10.

6) Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu dor, tendo os factos ainda causado medo, inquietação e abalo psicológico.

7) O ofendido suportou a quantia de € 9, 50, a título de taxa moderadora no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E..

8) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

9) O arguido é pensionista, recebendo uma pensão de € 380, 00.

10) Vive com a mulher em casa própria.

11) Tem um comércio de venda de pintainhos.» * B) Factualidade não provada (transcrição) «Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: - Os murros foram dados na nuca e os pontapés no torax.

- O arguido tivesse ficado com cicatriz para-vertebral direita, vertical e linear, com cerca de 4 centímetros em consequência da conduta do arguido.

- Em consequência da conduta do arguido o ofendido sofreu escoriações na nuca, face, amnésia para o acidente e ainda síndrome subjectivo de traumatismo craniano de que, apesar dos tratamentos feitos, ainda não logrou recuperar, o que lhe tem afectado a sua saúde e capacidade para o trabalho.

- O ofendido despendeu € 8, 49 e € 3, 50 por exames radiológicos realizados no Hospital Santa Maria Maior, E.P.E..

- Em consequência da conduta do arguido o ofendido continua em tratamentos médicos e psicológicos até ao momento actual.

- O ofendido tem vindo a ser submetido a tratamentos médicos e psicológicos relacionados com o síndrome subjectivo de traumatismo craniano causado pela conduta do arguido, tendo dispendido com os mesmos e transportes pelo menos a quantia de € 500, 00.

- O ofendido sofreu muitos outros prejuízos relacionados com tratamentos médicos.»*C) Convicção (transcrição) «O Tribunal formou a convicção quanto à matéria de facto com base na prova produzida em audiência de julgamento analisada de forma conjugada e crítica à luz das regras da experiência.

Os factos relativos à agressão resultaram provados em função do depoimento essencial da testemunha Isabel Pinheiro, que referiu estar a passar de carro pelo Café Portela quando assistiu à agressão. Depôs de modo sério, convicto e consistente, demonstrando não ter quaisquer dúvidas em afirmar o que relatou e que viu (afigurando-se, face à consistência do depoimento, irrelevante o apuramento da concreta distância a que a mesma estaria dos factos, posto que a convicção com que depôs não deixou dúvidas de que viu o relatado). Nessa circunstância, demonstrando conhecer os intervenientes e não ter qualquer ligação particular com nenhum deles, diz que viu o arguido agredir o...

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