Acórdão nº 1225/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. M... Ribeiro e outros, com os sinais dos autos, instauraram, no Tribunal da Comarca de Guimarães, contra Companhia de Seguros ... , SA, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €209.969,07, acrescida de juros que, à taxa legal se vencerem, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Alegam, em síntese, serem mulher e filhos de Manuel R... , falecido na sequência de acidente de viação causado pelo veículo seguro na ré, de matrícula 14-60-G....

  2. Contestou a ré alegando que a culpa na produção do acidente coube em exclusivo à vítima, como ficou provado no âmbito do processo crime instaurado ao condutor do veículo, conforme sentença, transitada em julgado, cuja certidão juntou .

  3. Foi proferido o despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente, bem como a elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

  4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

  5. Inconformados, apelaram os AA, rematando as pertinentes alegações com as conclusões a seguir transcritas: - Enquanto condutor do ciclomotor, o mesmo cumpriu escrupulosamente as normas de condução estradal.

    - Os autores consideram incorrectamente julgados os quesitos 2° a 5°, da Base Instrutória.

    - Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 2° a 5° da Base Instrutória são o depoimento da testemunha Lia Rosa vide CD 00.00.00 a 00.22.08 e do próprio condutor do Peugeot, constante da carta rogatória de fls ... dos Autos e o croquis policial.

    - Face aos depoimentos prestados pela testemunha Francisco, que foi a única testemunha presencial a depor no processo-crime, a Mmª Juiz não se deveria ter alicerçado na sentença desse processo crime e tê-la transformado, in casu, em presunção inilidível, como meio probatório.

    - Existe uma oposição insanável das respostas dadas aos quesitos 2° a 5° com os elementos probatórios dos Autos, sendo até aquelas respostas obscuras.

    - Dever-se-ão, consequentemente, considerar provados os quesitos 2° a 5° da Base Instrutória.

    - O condutor do Peugeot, agiu com negligência, e desta factualidade resultou a eclosão do acidente.

    - Ao contrário do decidido, está verificada a imputação de culpa ao condutor do Peugeot.

    - Mesmo que tal imputação de culpa não resultasse dos Autos, o facto do condutor conduzir em excesso de velocidade naquele local, faz presumir tantum juris a sua culpa na eclosão do acidente.

    - Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, de conformidade, deveria ter procedido a acção, e ser a R. condenada a pagar o montante de 209.969,07€.

    - Dos Factos Provados jamais pode resultar que o culpado pelo acidente de viação dos autos seja o condutor do ciclomotor uma vez que se verifica a ausência de dados fundamentais para nos levar a tal conclusão, como sejam a velocidade a que seguia o condutor do ciclomotor e o local exacto onde se deu o acidente.

    - Atenta a distância percorrida por segundo por cada um dos veículos jamais o acidente teria ocorrido atento o facto de se considerar que o condutor do motociclo - O condutor do GH contribuiu decisivamente para a produção de acidente, dado que apesar de se apresentar pela direita, tendo prioridade de passagem, circula com velocidade excessiva.

    - Considera-se clara a culpa exclusiva do condutor do automóvel na produção do acidente dos autos, uma vez que a infracção por si praticada foi causa directa e inequívoca do acidente.

    - O condutor do ciclomotor quando avistou o automóvel a mais de 300 metros, justitica-se que tenha confiado que poderia prosseguir a sua marcha, dada a velocidade no local permitida e por dali não lhe ser possível avaliar a velocidade excessiva do automóvel.

    - Todavia, o tribunal recorrido considerou a acção improcedente, violando, nomeadamente, o disposto nos art°s 3, 24, 25 e 27 do Código da Estrada, 674-B do CPC.

    Concluem pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a ré no pedido.

  6. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

      1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Da matéria assente por confissão e documento aquando da selecção da matéria de facto: 1) No dia 12 de Março de 2001, pelas 21.00 horas, na E.N. nº 310, ao...

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