Acórdão nº 1225/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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M... Ribeiro e outros, com os sinais dos autos, instauraram, no Tribunal da Comarca de Guimarães, contra Companhia de Seguros ... , SA, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €209.969,07, acrescida de juros que, à taxa legal se vencerem, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em síntese, serem mulher e filhos de Manuel R... , falecido na sequência de acidente de viação causado pelo veículo seguro na ré, de matrícula 14-60-G....
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Contestou a ré alegando que a culpa na produção do acidente coube em exclusivo à vítima, como ficou provado no âmbito do processo crime instaurado ao condutor do veículo, conforme sentença, transitada em julgado, cuja certidão juntou .
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Foi proferido o despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente, bem como a elaboração da base instrutória, realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
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Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
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Inconformados, apelaram os AA, rematando as pertinentes alegações com as conclusões a seguir transcritas: - Enquanto condutor do ciclomotor, o mesmo cumpriu escrupulosamente as normas de condução estradal.
- Os autores consideram incorrectamente julgados os quesitos 2° a 5°, da Base Instrutória.
- Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 2° a 5° da Base Instrutória são o depoimento da testemunha Lia Rosa vide CD 00.00.00 a 00.22.08 e do próprio condutor do Peugeot, constante da carta rogatória de fls ... dos Autos e o croquis policial.
- Face aos depoimentos prestados pela testemunha Francisco, que foi a única testemunha presencial a depor no processo-crime, a Mmª Juiz não se deveria ter alicerçado na sentença desse processo crime e tê-la transformado, in casu, em presunção inilidível, como meio probatório.
- Existe uma oposição insanável das respostas dadas aos quesitos 2° a 5° com os elementos probatórios dos Autos, sendo até aquelas respostas obscuras.
- Dever-se-ão, consequentemente, considerar provados os quesitos 2° a 5° da Base Instrutória.
- O condutor do Peugeot, agiu com negligência, e desta factualidade resultou a eclosão do acidente.
- Ao contrário do decidido, está verificada a imputação de culpa ao condutor do Peugeot.
- Mesmo que tal imputação de culpa não resultasse dos Autos, o facto do condutor conduzir em excesso de velocidade naquele local, faz presumir tantum juris a sua culpa na eclosão do acidente.
- Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, de conformidade, deveria ter procedido a acção, e ser a R. condenada a pagar o montante de 209.969,07€.
- Dos Factos Provados jamais pode resultar que o culpado pelo acidente de viação dos autos seja o condutor do ciclomotor uma vez que se verifica a ausência de dados fundamentais para nos levar a tal conclusão, como sejam a velocidade a que seguia o condutor do ciclomotor e o local exacto onde se deu o acidente.
- Atenta a distância percorrida por segundo por cada um dos veículos jamais o acidente teria ocorrido atento o facto de se considerar que o condutor do motociclo - O condutor do GH contribuiu decisivamente para a produção de acidente, dado que apesar de se apresentar pela direita, tendo prioridade de passagem, circula com velocidade excessiva.
- Considera-se clara a culpa exclusiva do condutor do automóvel na produção do acidente dos autos, uma vez que a infracção por si praticada foi causa directa e inequívoca do acidente.
- O condutor do ciclomotor quando avistou o automóvel a mais de 300 metros, justitica-se que tenha confiado que poderia prosseguir a sua marcha, dada a velocidade no local permitida e por dali não lhe ser possível avaliar a velocidade excessiva do automóvel.
- Todavia, o tribunal recorrido considerou a acção improcedente, violando, nomeadamente, o disposto nos art°s 3, 24, 25 e 27 do Código da Estrada, 674-B do CPC.
Concluem pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a ré no pedido.
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Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Da matéria assente por confissão e documento aquando da selecção da matéria de facto: 1) No dia 12 de Março de 2001, pelas 21.00 horas, na E.N. nº 310, ao...
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