Acórdão nº 1041/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução11 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista – Pº nº 242/03.7PBBRG ARGUIDO/RECORRENTE B RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, pelo Ministério Público, foi promovida a liquidação da pena aplicada ao arguido, nos seguintes termos: 1 - Pena aplicada: Encontra-se condenado na pena de dois (2) anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 2100 nº 1 do Cód. Penal, por Acórdão de 5 de Dezembro de 2006, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2007, transitado em julgado em 14 de Junho de 2007.

2 - Tempo de prisão já cumprido: Iniciou o cumprimento da pena em 4 de Março 2008 - fl.s 1122.

3 - Termina o cumprimento da pena em 4 de Março de 2010.

4 - Atinge o meio da pena em 4 de Março de 2009.

5 - Atinge 2/3 da pena em 4 de Julho de 2009.

***Promovo que se comunique ao arguido, ao T.E.Penas, ao I.R.S. e aos Serviços Prisionais, enviando-se certidão dos Acórdãos de fl.s 400 a 414 e de tl.s 565 a 574 com nota do trânsito em julgado e da liquidação da pena.

*Em conformidade, foi proferida a seguinte decisão: Concordo e homologo a liquidação efectuada pelo Mº Pº.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É desta decisão que o arguido recorre, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido encontra-se detido desde 23/03/2006 no Estabelecimento Prisional de Bragança.

  1. A presente liquidação não levou em consideração o tempo de detenção sofrido pelo arguido 3. Ao não considerar o tempo de detenção sofrido pelo arguido à ordem do Proc. 627/01.3PBBGC, não integrado pelo Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico efectuado no Proc. 2087/02.2JAPRT, a liquidação efectuada nos presentes autos e a homologação que dela fez o douto despacho violam o disposto no n.º1 do art. 80º do Cód. Penal na redacção dada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.

  2. Nos termos do disposto no art. 80º do Cod. Penal a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenha sido decretada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto pelo qual for condenado tiver sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual a medida for aplicada.

  3. “Ora, quando há medidas de coacção aplicadas pode haver condenação e, se houver, as medidas serão descontadas nesse processo. E, se não houver condenação ou houver condenação sem desconto total das medidas, restará, para campo de aplicação o caso de posterior condenação por facto anterior à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas de coacção foram aplicadas.” – Código Penal anotado de Maia Gonçalves, Edição 18, ano 2007 pág. 318, em anotação ao art. 80º.

    RESPOSTA O Digno Procurador da República-Adjunto responde nos termos que adiante se vão inserir, apresentando as seguintes conclusões: 1 – As disposições contida no art. 80º, nº 1 do Código Penal (redacção atribuída pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) não são aplicáveis à situação em causa nestes autos.

    2 – A prisão preventiva sofrida pelo arguido B à ordem do processo 627/01.3PBBGC do 1º Juízo Criminal de Bragança já foi descontada na totalidade na pena aplicada nesse processo.

    3 – O despacho que homologou a liquidação da pena efectuada neste processo é correcto, não tendo sido violada qualquer disposição legal.

    4 – Deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a liquidação da pena efectuada a fl.s 1201 e 1202.

    PARECER O Ilustre PGA, nesta Relação entende que o recurso não merece provimento.

    Em resposta a este Parecer, o recorrente vem ainda dizer o seguinte: Dos fundamentos da posição do Ministério Público 1. Defende o Ministério Público no douto parecer que não assiste razão ao Recorrente na sua pretensão de ver-lhe aplicado o regime do artigo 80º do C.P. porquanto: i) A prisão preventiva sofrida pelo recorrente no proc. 627/2001 foi descontada no cumprimento da respectiva pena no mesmo aplicada e onde entrou em cumprimento de pena, com o respectivo trânsito em julgado, ii) O que sucedeu porquanto a pena aplicada não foi inferior à prisão preventiva sofrida; iii) O “crédito” que o recorrente parece pretender fazer valer decorre do não cumprimento integral da pena no referido proc. 627/2001 dada a integração da respectiva pena no cúmulo jurídico de Matosinhos; iv) Não é esse o sentido da nova redacção do art. 80º C.P., não se referindo a desconto de parte de penas com cumprimento interrompido em face de integração em cúmulo com pena suspensa.

    Dos fundamentos do Recorrente: 2. Salvo o devido respeito, o Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público desconsidera a situação do arguido.

  4. Com efeito, e como resulta dos autos, o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido ora recorrente no processo n.º 627/2001 não foi descontada no cumprimento da pena que lhe foi aplicada nesse processo; 4. Nunca tendo sido efectuada qualquer liquidação de pena naqueles autos; 5. O Arguido sofreu três condenações de pena de prisão efectiva, sendo uma suspensa na sua efectivação, entre elas a dos presentes autos, decisões proferidas posteriormente à decisão do proc. 627/01 que correu termos pelo Tribunal Judicial de Bragança.

  5. E em consequência das mesmas, não foi concedida ao arguido a liberdade condicional no proc. 627/2001, nos termos do disposto no art. 61º do C. P., conforme despacho proferido no proc. 2546/07.0TXPRT que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, com o seguinte fundamento: “notifique-se à Exmª defensora que se aguarda eventual cúmulo de penas no proc. 2087/2.2-1ºJ Matosinhos” .

  6. Quando foi efectuado o cúmulo jurídico no proc. 2087/02.2JAPRT das várias penas em que o arguido havia sido condenado nos proc. 627/2001 (Tribunal de Bragança) proc. 2087/02.2JAPRT (Tribunal de Matosinhos) e proc. 221/02.1SMPRT (Vara Criminal do Porto) não foi tido em consideração e levado ao mencionado cúmulo o tempo de prisão (preventiva/efectiva) de 23 meses e 23 dias até então cumprido pelo arguido desde que foi detido preventivamente à ordem do Proc. 627/2001 (Tribunal Judicial de Bragança).

  7. Não tendo sido efectuado o desconto do tempo de prisão que o arguido cumpriu de 23 meses e 23 dias aquando da realização do cúmulo jurídico no proc. 2087/02.2JAPRT ainda que do conhecimento de todos aqueles processos; 9. Tal período de tempo (23 meses e 23 dias) de privação de liberdade do arguido, refira-se sem se saber a que titulo e à ordem de que processo, não pode deixar de ser levado em consideração, para ser descontado, na liquidação a operar nos presentes autos.

  8. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63º do Cód. Penal, na redacção que lhe deu a Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar, in casu, pena de 2 anos de prisão do proc. 627/01.3PBBGC é interrompida quando se encontre cumprida metade da pena, ou seja 1 ano; 11. Com efeito com o cumprimento pelo arguido, ora Recorrente, de metade da pena em que havia sido condenado no Proc. 627/2001, tal pena de prisão interrompe-se a 26 de Março de 2007.

  9. Contudo o arguido foi mantido em prisão, não havendo qualquer decisão no processo sobre a sua situação e à ordem de que processo se manteve detido, 13. De igual forma em nenhum destes processos foi proferido despacho indicando qual a situação do arguido face à interrupção da pena ocorrida nos termos do art. 63º n.º 1 e n.º 2 do Cod. Penal.

  10. A pena de prisão em que o arguido, ora...

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