Acórdão nº 741/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2008

Data30 Junho 2008

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º juízo Criminal (Comum singular n.º 232/06.8TAGMR).

RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDOS: - R... Pereira - A... Pereira (arguidos) OBJECTO DO RECURSO: Por sentença de 16/01/2008, proferida no proc. em epígrafe (fls. 167 a 175) foi decidido julgar a acusação totalmente improcedente e, consequentemente, absolver os arguidos R... Pereira eA... Pereira da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts 348º, n.º 1, al. a) do CP, 100º nº 1 e 109º nº1 do DL nº 555/99 de 16/12.

Inconformado veio o Ministério Público recorrer apresentando as seguintes conclusões: 1. A Lei nº 169/99 de 18/09 é a lei-quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias que define a base do regime jurídico em causa.

  1. 0 art. 68° da referida Lei prevê as competência do presidente da câmara municipal.

  2. 0 art° 69°, n°2 prevê expressamente a possibilidade de delegação e subdelegação dos poderes de competência própria ou delegada do presidente da câmara municipal.

  3. 0 legislador na Lei 169/99 pretendeu claramente atribuir ao presidente da câmara municipal a decisão de delegar quaisquer das suas competências, sem impor limites, ao contrário do que sucede com as competências da própria câmara municipal, titular de competências indelegáveis.

  4. A Lei 169/99 constitui lei de valor reforçado, as quais estão previstas no art°112°, n°3 da Constituição da República Portuguesa.

  5. Ainda que a Lei 169/99 não pudesse ser considerada como lei de valor reforçado nos termos do art. 112°, n°3 da Constituição da República Portuguesa, por ser uma lei que define a base do regime jurídico em causa sempre gozaria da tutela que também é reforçada no n°2 do art°122° da Constituição da República Portuguesa que estabelece que as leis e decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei... que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

  6. 0 DL 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06 nunca poderá limitar os poderes de delegação e subdelegação previstos na Lei 169/99.

  7. A lei habilitante tem de Ter o valor hierárquico formal da lei que atribui a competência originária e que no caso em apreço é a Lei 169/99, pelo que apenas esta ou outra de igual grau hierárquico poderia ser a habilitante, o que não sucede manifestamente com o DL 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06.

  8. E se não a pode atribuir por maioria de razão não a poderá retirar.

  9. 0 DL 55/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06 também não prevê expressamente a delegação da competência que é atribuída ao presidente da câmara municipal nos termos dos art°s 102°, n°1, 105°, n°1, 106°, n°1, 107°, n°1, 109°, n°1, designadamente para embargar obras e trabalhos; ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra; para ordenar a demolição da obra ou a reposição do terreno e para determinar a posse administrativa e execução coerciva respectivamente.

  10. 0 art°68°, n°2 , al. m) da Lei 169/99 atribui competência ao presidente da câmara municipal para embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de pianos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

  11. A alínea n) do mesmo artigo estabelece que o presidente da câmara municipal tem competência para ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n°5 do art°64°, mas nesta última hipótese só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

  12. Estas competências são as que também estão previstas o DL 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06 nos art°s 102°, n°1, 105°, n°1, 106°, n°1, 107°, n° 1, como supra referido, sendo que como citado na sentença em apreço, não está previsto expressamente naquele diploma a delegação ou subdelegação de competência para tais actos.

  13. Aquele diploma não precisa de prever expressamente a delegação de competência ou poderes para aqueles actos porque tal delegação já está prevista no art° 69°, n°2 da Lei 169/99.

  14. Estando previstas tais competências e delegação das mesmas na Lei quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias que define a base do regime jurídico em causa, o DL 555/99 de 16/12 com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06 nunca poderia limitar ou ampliar aquela disposição legal.

  15. A delegação de competência do presidente da câmara municipal de Guimarães a favor do vereador Dr. Domingos B... é juridicamente relevante e produz os seus efeitos legais.

  16. E válida a ordem emitida no despacho proferido pelo vereador da câmara municipal de Guimarães no uso das competências que lhe foram delegadas por despacho do presidente da Câmara Municipal de Guimarães datado de 3 1/01/02, que ao abrigo do disposto no art°109°, n°1 do DL 555/99 de 16/12 e art°177/2001 de 04/06 ordenou a cessação da utilização do prédio com industria, sito na Rua Comandante João Paiva, n°224, Apartado n°2037, Polvoreira, Guimarães, por ser ocupado em desconformidade com o uso fixado no alvará de licença de utilização n°1165/89, porquanto este alvará licenciou o espaço em questão para armazém e o mesmo era usado com uma industria de calçado pela empresa R... -Calçado Unipessoal, Lda. gerida exclusivamente pelo arguidoA... Pereira.

  17. No mencionado despacho foi concedido para o efeito o prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação para cumprimento do ordenado com a advertência de que o desrespeito a tal ordem constitui crime de desobediência nos termos do art°100° do DL 555/9 1 e 348° do Código Penal.

  18. Uma vez que o arguido, devidamente notificado para o efeito nos termos supra citados, tal como resulta da matéria de facto considerada provada na sentença em apreço, não cumpriu a ordem de cessação da utilização do mencionado imóvel e supra identificado cometeu o crime de desobediência que lhe é imputado nos presentes autos, pelo que deverá ser condenado pela prática deste ilícito.

  19. Assim, na Sentença recorrida, foram violadas as normas constantes nos art°s 109°, n°1 e 100° do DL 555/91 e DL 177/2001 de 04/06; 68°, n°2 e 69° da Lei 169/99 de 18/09 e art°348° do Código Penal.

  20. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e em consequência ser condenado o arguidoA... Pereira pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art° 348°, n°1, al. a) do Código Penal com referência aos art°s 100° e 109°, n°1 do DL 555/91 de 16/12 com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06.

Deste Modo farão V.Ex.aºs como habitualmente JUSTIÇA.

*** Admitido o...

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