Acórdão nº 536/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 917/07.1TBPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi proferida sentença (cfr. fls. 106 e ss) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção-Geral de Viação que aplicou ao arguido Luís a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela autoria da contra-ordenação p. p. pelos arts 84º, nºs 1 e 4, 138º e 145º, nº 1, al. n), do Cód. da Estrada.
***Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende que: - se verificam as circunstâncias de que depende a suspensão da execução da sanção acessória.
- «a decisão em crise ignora completamente e omite da fundamentação apresentada o invocado e expressamente assumido protesto de proceder ao imediato pagamento da coima, assim fosse decidido da improcedência do pedido de arquivamento dos autos, por não ter ocorrido a infracção, o qual foi adoptado e assumido expressamente, não obstante não se prescindir do entendimento de não ter praticado a infracção imputada».
- «assentando num pressuposto que coarcta o direito de defesa do arguido, a decisão recorrida viola disposições constitucionais, designadamente os nºs 1 e 10 do artº. 32º da CRP».
***Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da procedência do recurso.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.
***Colhidos os vistos, cumpre decidir: Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “No dia 13 de Setembro de 2005, pelas 9h43m, na A27, km 17.8, Arcozelo, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 80-79-ZQ, fazendo uso de um aparelho radiotelefónico - telemóvel - manuseando-o constantemente.
O arguido não agiu com o cuidado que podia e devia, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
O arguido não pagou a coima que lhe foi aplicada pela DGV – Delegação de Viana do Castelo.
O arguido aufere uma quantia mensal de 750,00/1500,00 euros.
A mulher é doméstica.
Tem filhas menores.
Vive em casa própria.
O arguido frequentou uma Universidade.
O arguido necessita conduzir diariamente, no âmbito da sua actividade profissional, tendo a seu cargo a gestão de uma rede de distribuidores.
O arguido tem averbado no registo individual...
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