Acórdão nº 536/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução30 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 917/07.1TBPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi proferida sentença (cfr. fls. 106 e ss) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção-Geral de Viação que aplicou ao arguido Luís a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela autoria da contra-ordenação p. p. pelos arts 84º, nºs 1 e 4, 138º e 145º, nº 1, al. n), do Cód. da Estrada.

***Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende que: - se verificam as circunstâncias de que depende a suspensão da execução da sanção acessória.

- «a decisão em crise ignora completamente e omite da fundamentação apresentada o invocado e expressamente assumido protesto de proceder ao imediato pagamento da coima, assim fosse decidido da improcedência do pedido de arquivamento dos autos, por não ter ocorrido a infracção, o qual foi adoptado e assumido expressamente, não obstante não se prescindir do entendimento de não ter praticado a infracção imputada».

- «assentando num pressuposto que coarcta o direito de defesa do arguido, a decisão recorrida viola disposições constitucionais, designadamente os nºs 1 e 10 do artº. 32º da CRP».

***Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da procedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.

***Colhidos os vistos, cumpre decidir: Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição): “No dia 13 de Setembro de 2005, pelas 9h43m, na A27, km 17.8, Arcozelo, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 80-79-ZQ, fazendo uso de um aparelho radiotelefónico - telemóvel - manuseando-o constantemente.

O arguido não agiu com o cuidado que podia e devia, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

O arguido não pagou a coima que lhe foi aplicada pela DGV – Delegação de Viana do Castelo.

O arguido aufere uma quantia mensal de 750,00/1500,00 euros.

A mulher é doméstica.

Tem filhas menores.

Vive em casa própria.

O arguido frequentou uma Universidade.

O arguido necessita conduzir diariamente, no âmbito da sua actividade profissional, tendo a seu cargo a gestão de uma rede de distribuidores.

O arguido tem averbado no registo individual...

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