Acórdão nº 1042/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução02 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: I) Nos autos sobre-referenciados, por acórdão de 4.04.2004, foi decidido condenar V: - pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (penetrando em habitação por arrombamento), quanto aos factos ocorridos entre os dias 4 e 15.12.2000), a pena de 2 anos de prisão; - pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.° 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (espaço fechado com rede) a pena de 1 80 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); - pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (penetrando em estabelecimento comercial por arrombamento a pena de 2 anos de prisão; - pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.Penal (valor elevado e penetração em habitação por meio de arrombamento) a pena de 2 anos de prisão; - pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido Carlos Pires, p. e p. pelos arts. 143°, n.° 1 e 146°, n.° 1 e n.° 2, em conjugação com o disposto no art. 1 32°, n.° 2, alínea f) do Código Penal, em concurso aparente com um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 1 54°, n°s 1 e 2 do C.Penal) a pena de 5 meses de prisão.

Efectuado o necessário cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 1.440,00; Inconformado o arguido interpôs recurso desta decisão condenatória, dirigido ao STJ, subscrito pela sua advogada, Drª C.

Tal recurso foi recebido por aquele Tribunal que apreciou do seu mérito, tendo concluído pelo seu improvimento, a 27/06/2002 - vd. fls. 1671 a 1689 e verso, decisão notificada aos defensores - vd. fls. 1692; Por despacho de 17/01 /2003 foi o arguido declarado contumaz - Vd. fls. 1994; Mediante promoção do M°P° - vd. fls. 2930, por despacho de 01/06/2005, (a fls. 2933), foi decidido, pela existência de uma "irregularidade processual”, relativamente ao arguido recorrente, consistente no facto de haver sido julgado como ausente e não ter sido notificado da sentença, (ou seja julgado que foi nos termos do art. 333, n°s 2 e 5 do CPPenal), declarar apenas cessada a contumácia com as consequências daí resultantes - publicação desse facto e recolha dos mandados de detenção europeu entretanto emitidos.

Por despacho de 01/07/2005 - vd. fls. 3169 e 3170, partindo do pressuposto de que a sentença proferida contra o arguido recorrente ainda não transitou em julgado, certamente na base da predita irregularidade processual, foi determinada a medida coactiva de prisão preventiva ao mencionado arguido e a emissão de novos mandados de detenção contra o mesmo.

Por despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT