Acórdão nº 1132/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Por apenso aos autos de execução em que é exequente "M... - Estamparia Têxtil, Lda" e executada "P... - Materiais de Construção, Lda", veio "L... - Construções,Lda" deduzir, contra aquelas, os presentes embargos de terceiro com função preventiva.
Para o efeito, invoca que celebrou com a executada um contrato de empreitada para a realização de obras no prédio em causa nos autos principais, obras essas realizadas com prévio consentimento da sociedade exequente, tendo as mesmas terminado muito para além do prazo convencionado, o que motivou que embargante e executada celebrassem o acordo de redução do preço da aludida empreitada de €41.350,00 para o montante de €15.000,00, mais tendo ficado igualmente acordado que, para garantir o bom pagamentodo preço acordado, a embargante ficaria a exercer retenção sobre o dito imóvel.
Que, desde o dia em que a obra terminou, a embargante vem exercendo retenção sobre o referido imóvel, tendo para o efeito bloqueado a porta com um cadeado e afixado um aviso com os dizeres "obra retida".
Tal posse vem sendo exercida com expresso consentimento da executada e com conhecimento da exequente, que nunca manifestou qualquer oposição à posse da embargante, tendo, pela executada, sido assegurado àquela, que a exequente tinha conhecimento do acordo por elas celebrado.
Que, assim, a exequente concordou de forma tácita com a legalidade da sua retenção, sendo por isso o direito de retenção oponível quer à exequente quer à executada, o que aliás decorre da sua natureza de garantia real.
Mais alega a embargante que está em causa a única forma de garantia do seu crédito e que o despejo do imóvel em causa implicaria o desapossamento do direito de garantia de que goza a embargante.
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Inquiridas as testemunhas oferecidas e fixada a matéria de facto, foi proferido despacho de rejeição dos embargos deduzidos, nos termos do disposto no artº 354º “ex vi” do artº359º, ambos do Código de Processo Civil.
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Inconformada, apelou a embargante, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: - Impõe o disposto no n°4 do artº3860 do Código de Processo Civil que nas providências cautelares sem audição prévia do requerido, como é a que constitui o objecto do presente recurso, os depoimentos sejam sempre gravados, sob pena de nulidade; - Resulta dos próprios autos que, no caso concreto, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não foi gravada nem tão pouco documentada por escrito em acta; - Tal circunstancialismo implica, necessariamente, a verificação da nulidade prevista no artº201º n° 1 do Código de Processo Civil, porquanto a omissão de um acto legalmente exigido implica no caso concreto que a Recorrente possa examinar, em sede de recurso, a decisão proferida acerca da matéria de facto; - A consequência de tal nulidade, cujo arguição é tempestiva, tem que ser necessariamente a anulação de todo o processado após o inicio da audiência de julgamento que deverá acarretar, forçosamente, a repetição de tal acto e de tudo quanto a ele se seguiu.
- O direito de retenção que a Recorrente comprovadamente exerce sobre o imóvel objecto da acção dos autos principais foi tácitamente reconhecido pela exequente, como aliás decorre da fundamentação da sentença ora em crise.
- Nos termos do disposto no artigo 217° do Código Civil, a declaração pode ser expressa de forma tácita, como se tem necessariamente que concluir que aconteceu no caso concreto.
- Nessa conformidade, não pode deixar de se entender que a exequente se conformou com a existência do direito de retenção exercido pela Embargante, nele consentindo e com ele se conformando de forma tácita, o que por si só deve determinar decisão diversa do procesente apenso, concluído pela procedência dos Embargos por se demonstrar que, ao contrário do que entende a sentença, a exequente consentiu na retenção e com ela se conformou.
- Independentemente do conhecimento a que se alude supra, sempre se terá que concluir que o direito de retenção quando exercido sobre um bem imóvel tem sempre natureza erga omnes e portanto vale contra o arrendatário e contra o dono do próprio imóvel; - Entender a extensão de forma diversa é violar o disposto nos artigo 754° e 759° ambos do Código Civil, na exacta medida em que se esvazia totalmente de conteúdo tal direito e se abre a porta para que Senhorio e Arrendatário se conluiem no sentido de prejudicar os direitos do credor que exerce a retenção, que findo o contrato de arrendamento se veria privado do direito que lhe confere o disposto no artigo 759° do Código Civil.
- Ao entender como entendeu, a sentença viola o disposto nos artigo 217°, 754° e 759° todos do...
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