Acórdão nº 1132/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Por apenso aos autos de execução em que é exequente "M... - Estamparia Têxtil, Lda" e executada "P... - Materiais de Construção, Lda", veio "L... - Construções,Lda" deduzir, contra aquelas, os presentes embargos de terceiro com função preventiva.

    Para o efeito, invoca que celebrou com a executada um contrato de empreitada para a realização de obras no prédio em causa nos autos principais, obras essas realizadas com prévio consentimento da sociedade exequente, tendo as mesmas terminado muito para além do prazo convencionado, o que motivou que embargante e executada celebrassem o acordo de redução do preço da aludida empreitada de €41.350,00 para o montante de €15.000,00, mais tendo ficado igualmente acordado que, para garantir o bom pagamentodo preço acordado, a embargante ficaria a exercer retenção sobre o dito imóvel.

    Que, desde o dia em que a obra terminou, a embargante vem exercendo retenção sobre o referido imóvel, tendo para o efeito bloqueado a porta com um cadeado e afixado um aviso com os dizeres "obra retida".

    Tal posse vem sendo exercida com expresso consentimento da executada e com conhecimento da exequente, que nunca manifestou qualquer oposição à posse da embargante, tendo, pela executada, sido assegurado àquela, que a exequente tinha conhecimento do acordo por elas celebrado.

    Que, assim, a exequente concordou de forma tácita com a legalidade da sua retenção, sendo por isso o direito de retenção oponível quer à exequente quer à executada, o que aliás decorre da sua natureza de garantia real.

    Mais alega a embargante que está em causa a única forma de garantia do seu crédito e que o despejo do imóvel em causa implicaria o desapossamento do direito de garantia de que goza a embargante.

  2. Inquiridas as testemunhas oferecidas e fixada a matéria de facto, foi proferido despacho de rejeição dos embargos deduzidos, nos termos do disposto no artº 354º “ex vi” do artº359º, ambos do Código de Processo Civil.

  3. Inconformada, apelou a embargante, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: - Impõe o disposto no n°4 do artº3860 do Código de Processo Civil que nas providências cautelares sem audição prévia do requerido, como é a que constitui o objecto do presente recurso, os depoimentos sejam sempre gravados, sob pena de nulidade; - Resulta dos próprios autos que, no caso concreto, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não foi gravada nem tão pouco documentada por escrito em acta; - Tal circunstancialismo implica, necessariamente, a verificação da nulidade prevista no artº201º n° 1 do Código de Processo Civil, porquanto a omissão de um acto legalmente exigido implica no caso concreto que a Recorrente possa examinar, em sede de recurso, a decisão proferida acerca da matéria de facto; - A consequência de tal nulidade, cujo arguição é tempestiva, tem que ser necessariamente a anulação de todo o processado após o inicio da audiência de julgamento que deverá acarretar, forçosamente, a repetição de tal acto e de tudo quanto a ele se seguiu.

    - O direito de retenção que a Recorrente comprovadamente exerce sobre o imóvel objecto da acção dos autos principais foi tácitamente reconhecido pela exequente, como aliás decorre da fundamentação da sentença ora em crise.

    - Nos termos do disposto no artigo 217° do Código Civil, a declaração pode ser expressa de forma tácita, como se tem necessariamente que concluir que aconteceu no caso concreto.

    - Nessa conformidade, não pode deixar de se entender que a exequente se conformou com a existência do direito de retenção exercido pela Embargante, nele consentindo e com ele se conformando de forma tácita, o que por si só deve determinar decisão diversa do procesente apenso, concluído pela procedência dos Embargos por se demonstrar que, ao contrário do que entende a sentença, a exequente consentiu na retenção e com ela se conformou.

    - Independentemente do conhecimento a que se alude supra, sempre se terá que concluir que o direito de retenção quando exercido sobre um bem imóvel tem sempre natureza erga omnes e portanto vale contra o arrendatário e contra o dono do próprio imóvel; - Entender a extensão de forma diversa é violar o disposto nos artigo 754° e 759° ambos do Código Civil, na exacta medida em que se esvazia totalmente de conteúdo tal direito e se abre a porta para que Senhorio e Arrendatário se conluiem no sentido de prejudicar os direitos do credor que exerce a retenção, que findo o contrato de arrendamento se veria privado do direito que lhe confere o disposto no artigo 759° do Código Civil.

    - Ao entender como entendeu, a sentença viola o disposto nos artigo 217°, 754° e 759° todos do...

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