Acórdão nº 900/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Data12 Junho 2008

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A... Meleiro e mulher, M... Afonso, M... Durães, A... Gonçalves e mulher, A... Besteiro, e M... Lourenço, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra a Adega Cooperativa Regional de M..., CRL., pedindo que: 1º- se declare nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega de Lamego Cooperativa Regional de Monção,C.R.L, no sentido de exclusão dos ora autores como cooperantes, bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004 ( cfr. pedido formulado no nº1 da p.i. e ampliação do pedido requerida e admitida na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19 de Setembro de 2007); 2º- se condene a ré a reconhecer tal invalidade, ilegitimidade e ineficácia e a readmitir os autores como seus cooperantes, “sócios”ou “associados”,mantendo estes todos os seus direitos, prerrogativas, faculdades e obrigações, tal como até à decisão da sua exclusão acontecia; 3º- se condene a ré no pagamento de indemnização de todos os danos e prejuízos por ela sofridos em virtude da tomada da decisão da sua exclusão de cooperadora e a liquidar a em momento posterior.

Contestou a R, impugnando a veracidade dos factos alegados pelos AA. e defendendo a validade substancial e formal da exclusão destes de seus cooperantes.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 254 a 261 e 265.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) anulou a deliberação da Assembleia-Geral da R. que excluiu os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves de seus cooperantes; b) declarou a Direcção da R. incompetente para deliberar a exclusão da A. M... Lourenço de sua cooperante; c) condenou a R. a readmitir todos os AA. como seus cooperantes, com os direitos e obrigações que tinham até à data das deliberações de exclusão; d) condenou a R. a pagar à A. M... Lourenço a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 29, 30, 32 e 34, nos termos expostos nesta decisão.

e) condenou a R. no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Tribunal de 1a instância julgou incorrectamente o quesito n.°49, quando respondeu: "Provado que a produção vitivinícola da A. Maria Alice que não foi aceite pela R. (conforme indicado em 30 e 31) ficou já perdida no ano de 2004 ("campanha de 2004-2005").

  1. Incumbindo à Autora provar a matéria de tal quesito, (art.° 342° n.° l do Código Civil), apresentou as testemunhas A.. Esteves cassete n.° 72, n.° de ordem1a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 0001 a 1233 e ainda da testemunha (marido da Autora) A... Lourenço, cassete n.° 72, n.° de ordem 2a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 1234 a 2233.

  2. Ora, da análise de tais depoimentos constata-se que a resposta deveria ter sido diferentes daquelas que resultou da decisão sobre a matéria de facto.

  3. Pelo que, ao quesito 49° terá que, imperativamente, ser respondido "Não Provado".

  4. A tal quesito a testemunha A.. Esteves cassete n.° 72, n.° de ordem 1a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 0001 a 1233, respondeu: • "Por aquilo que ela me disse não lhe deixavam meter lá as uvas, e depois ela teve que as meter nas Quintas de Melgaço, porque senão perdia tudo".

    • "Teve que a meter noutro lado porque senão perdia tudo".

    • Perguntado "Desde 2003 onde é que tem entregue as uvas a Dona Maria A..., as do Campo da Lageira?" A testemunha respondeu: "... entregou-as nas Quintas de Melgaço, não tem outro sítio para as levar".

    • Perguntado "Mas a produção da dona Alice, até hoje, foi perdida?" a testemunha respondeu: "perdida não porque ela meteu-a lá nas Quintas e Melgaço". E a nova pergunta " Ela vendeu-a?", respondeu: "Vendeu" 6. A testemunha A... Lourenço (marido da Autora Maria Alice),cassete n.° 72, n.° de ordem 2a, data de registo 23-05-2007, contador com inicio 1234 a 2233, tal quesito respondeu: • Perguntado "Olhe para onde é que a sua esposa tem levado as uvas desde então?" respondeu: "Levo-as eu" • Perguntado: "As uvas que eram dirigidas para a Adega de Monção a partir do ano de 2004, passaram a ser entregues noutra Adega?" a testemunha respondeu "Fomos obrigados".

    • Perguntado: "Vocês têm-nas vendido sempre?", respondeu "Quando fazemos algum para casa fazemos e senão depois é vendido".

  5. Ora, com o devido respeito, cremos que prova mais clara do que esta não poderíamos ter. Aliás, note-se que é o próprio marido da Autora, Maria Alice, que confirma que a colheita de 2004, foi entregue em nome dele na Adega de Melgaço (Quintas de Melgaço, S.A), e que desde então, quando não é feito vinho para consumo doméstico, as uvas são vendidas a essa Adega.

  6. O Tribunal a quo errou ao responder ao quesito 49°, que deveria ter sido respondido face à prova (inclusivamente confessória por parte do marido da Autora) como "não provado".

  7. Nos termos do n.° l alínea a) e n.° 2 do art.° 712° do CPC, deverá a resposta daquele quesito ser alterado em conformidade com o exposto.

  8. A alteração da resposta a tal quesito, implica a revogação da decisão proferida na douta sentença em recurso onde a Ré é condenada "a pagar à A. M... Lourenço a quantia que vier a declarar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos factos 29, 30, 32 e 34".

  9. Os Autores instauraram contra a Ré uma acção que configuraram de "acção declarativa de condenação", peticionando, além do mais, que se declara-se "nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada, em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega Cooperativa Regional de Monção, C.R.L, no sentido da exclusão dos autores como cooperantes"; 12. No decorrer da audiência de Julgamento, em 19 de Setembro de 2007, vieram requerer a ampliação do pedido nos seguintes termos, na parte final do ponto 1° do pedido inserto na Petição inicial deverá acrescentar-se o seguinte, após substituição do ponto e virgula por uma virgula "bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004".

  10. Foi proferido douto despacho que admitiu a ampliação do pedido "pois que se trata de ampliação que é claramente desenvolvimento do pedido primitivo".

  11. Ficando o ponto 1° do Pedido formulado pelos Autores com a seguinte redacção: "declarar-se nula, inválida e de nenhum efeito, a deliberação tomada, em 20 de Julho de 2004, pela Direcção da Adega Cooperativa Regional de Monção, C.R.L, no sentido da exclusão dos autores como cooperantes, bem como à decisão que sobre essa deliberação, ou sobre o recurso dos cooperantes excluídos, recaiu por parte da Assembleia geral no dia 29/08/2004".

  12. A sentença em recurso, no seu ponto III - Decisão, alínea a) decidiu: "Anulo a deliberação da Assembleia-Geral da R. que excluiu os AA. A... Meleiro, M... Durães e A... Gonçalves de seus cooperadores".

  13. A douta sentença nunca poderia declarar a anulabilidade de tal deliberação, porque nunca lhe foi pedida ou invocada pêlos Autores.

  14. "Não tendo o A. configurado a acção como sendo de anulação de deliberações sociais, não é lícito que o Juiz a considere como tal e julgue a mesma tendo em conta a sua própria perspectiva". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2006 in www.dgsi.pt).

  15. Se a anulabilidade tivesse sido invocada, desde logo teria à Ré invocado a caducidade da acção da anulação, bem como face ao alegado a sua ilegitimidade para formular tal pedido.

  16. Pois que, a acção foi instaurada em 21 de Fevereiro de 2005 (vide data de entrada da petição inicial) quando já tinha caducado o direito de instaurar qualquer acção de anulação das deliberações tomadas em 29 de Agosto de 2004, nos termos do art.° 59° do Código das Sociedades Comerciais, e por maioria de razão já tinha caducado quando foi ampliado o pedido (já tinham decorrido mais de 3 anos).

  17. O Código das Sociedades Comerciais faz a destrinça entre acções de nulidade e anulabilidade de deliberações sociais (vide art.° 56° deliberações nulas, 58° deliberações anuláveis, 59° acção de anulação e art.° 60.° disposições comuns às acções de nulidade e de anulação).

  18. A acção foi configurada pêlos Autores, e assim entendida pela Ré, quer quanto á causa de pedir (vide art.° 58° da P.I "não podendo produzir qualquer efeito" (nulidade)), quer quanto ao pedido e ainda à sua subsequente ampliação, como uma Acção de Nulidade de Deliberações ou inexistência de deliberações.

  19. Quanto à deliberação da Assembleia Geral de 29 de Agosto de 2004, entendeu a douta decisão em recurso, que não permitia subsumir o vício da deliberação às nulidades legalmente previstas, e concluiu pela verificação do vício da anulabilidade.

  20. O tribunal não pode condenar "em objecto diverso do que se pedir" (n.° l art.° 661°), sob pena de ocorrer a nulidade prevista na 2a parte da alínea e) do n.° l do artigo 668° do CPC.

  21. A douta sentença, de que se recorre, declarou a anulabilidade de uma deliberação, sem que tal lhe fosse pedido pêlos Autores, como resulta claro quer da tipifícação da acção, da causa de pedir e do pedido, (nunca se falou em acção de anulação de deliberações, ou sequer em anulabilidade, antes se falou em "não podendo produzir quaisquer efeitos" (art.° 58° da P.I)).

  22. Por outro lado " a anulabilidade não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2002 in www.dgsi.pt).

  23. Nos termos do art.° 59° do C. S. C. "a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha...

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