Acórdão nº 426/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de contra-ordenação nº 345807839 por decisão de 12 de Abril de 2007 a DGV (Delegação de Viação de Braga), aplicou ao arguido Carlos, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo facto de conduzir, em 22.08.2005, um veículo ligeiro de passageiros, matricula VT, na Av. António Macedo em Braga à velocidade de 103 Km/h, sendo naquele local a velocidade limitada a 50 Klm/h (interior de localidade), por integrar a contra-ordenação prevista pelo art. 27 °, nº 1, e punida nos termos do nº 2, alínea a), do Código da Estrada e a sanção p. e p. pelos arts. 138° e 145°, al.
b), do mesmo diploma.
Não se conformando com tal decisão, o arguido impugnou judicialmente a mesma, através da interposição de pertinente recurso para o Tribunal de Comarca, defendendo e pugnando pela suspensão da execução da sanção pena acessória.
Aí e no Processo de Recurso de Contra-Ordenação nº 6037/07.1TBBRG do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga foi, por decisão de 08.10.2007, julgado totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão da DGV (Delegação de Viação de Braga) que condenara o arguido nos termos acima referidos.
Na mesma inconformado, o arguido interpôs novo recurso, desta feita para este Tribunal da Relação.
Após despacho de não admissão do recurso (fls. 105/106), na sequência de atendimento a oportuna reclamação, foi admitido o presente recurso e ordenada a sua subida de forma correcta ou seja, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O MP na 1.a instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, no que é seguido pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto e em ambas as instâncias o Ministério Público pugna igualmente pela rejeição do recurso, dada a circunstância do arguido não se ter feito representar por advogado, aquando do recurso para esta Relação.
Cumprido o disposto pelo artº 417º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*Na motivação de recurso para este Tribunal da Relação o recorrente restringe agora a sua pretensão a questão da extinção do procedimento contra-ordenacional por efeito da prescrição, anteriormente requerida.
É do seguinte teor a decisão posta em crise (transcrição): “I – RELATÓRIO Carlos, advogado, veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Governo Civil de Braga, em 12 de Abril de 2007, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 345807839, por intermédio da qual foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 (trinta) dias [artigos 138º e 146º, al. i), do Código da Estrada], pela prática de uma contra-ordenação muito grave (circulação à velocidade de, pelo menos 103 Km/h, em local onde a velocidade máxima permitida era a de 50 Km/h), pº e pº pelos artigos 27º, n º1, nº 2, al. a) e nº 3, do Código da Estrada.
Para tanto, e em síntese, alega o seguinte: a) A preposição “a” do artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada tem um sentido geral e impede que se restrinja a suspensão da execução acessória apenas às contra-ordenações graves (artigo 9º, nº 3, do Código Civil); b) A possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória depende, sempre e em última instância, da ponderação do julgador e por isso inexiste qualquer justificação suficientemente consistente para afastar essa possibilidade no caso de contra-ordenações muito graves (artigo 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil); c) O recorrente não tem registo de qualquer contra-ordenação e viaja cada dia de Braga para o seu escritório ---, e por isso está em condições de beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória (artigo 141º, do Código da Estrada).
Termos em que, termina pedindo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
O recorrente e o Ministério Público não se opuseram a que a presente decisão fosse tomada por mero despacho (fls. 56 e 54), sendo que o primeiro, neste requerimento, veio peticionar que fosse declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição.
O Tribunal é absolutamente competente.
Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e que cumpra agora conhecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento, asseguram os autos ser a seguinte a factualidade provada: 1. Factos Provados: a) No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 17 horas e 27 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 40-74-VT, na Avenida António Macedo, nesta cidade de Braga, imprimindo ao dito veículo, pelo menos a velocidade de 103 Km/h, correspondente à velocidade de 109 Km/h registada, deduzido o erro máximo admissível b) A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h; c) O arguido efectuou o pagamento voluntário de 300 € (trezentos euros); d) O arguido não tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave; e) O arguido foi...
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