Acórdão nº 426/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução16 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de contra-ordenação nº 345807839 por decisão de 12 de Abril de 2007 a DGV (Delegação de Viação de Braga), aplicou ao arguido Carlos, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo facto de conduzir, em 22.08.2005, um veículo ligeiro de passageiros, matricula VT, na Av. António Macedo em Braga à velocidade de 103 Km/h, sendo naquele local a velocidade limitada a 50 Klm/h (interior de localidade), por integrar a contra-ordenação prevista pelo art. 27 °, nº 1, e punida nos termos do nº 2, alínea a), do Código da Estrada e a sanção p. e p. pelos arts. 138° e 145°, al.

b), do mesmo diploma.

Não se conformando com tal decisão, o arguido impugnou judicialmente a mesma, através da interposição de pertinente recurso para o Tribunal de Comarca, defendendo e pugnando pela suspensão da execução da sanção pena acessória.

Aí e no Processo de Recurso de Contra-Ordenação nº 6037/07.1TBBRG do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga foi, por decisão de 08.10.2007, julgado totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão da DGV (Delegação de Viação de Braga) que condenara o arguido nos termos acima referidos.

Na mesma inconformado, o arguido interpôs novo recurso, desta feita para este Tribunal da Relação.

Após despacho de não admissão do recurso (fls. 105/106), na sequência de atendimento a oportuna reclamação, foi admitido o presente recurso e ordenada a sua subida de forma correcta ou seja, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O MP na 1.a instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, no que é seguido pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto e em ambas as instâncias o Ministério Público pugna igualmente pela rejeição do recurso, dada a circunstância do arguido não se ter feito representar por advogado, aquando do recurso para esta Relação.

Cumprido o disposto pelo artº 417º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*Na motivação de recurso para este Tribunal da Relação o recorrente restringe agora a sua pretensão a questão da extinção do procedimento contra-ordenacional por efeito da prescrição, anteriormente requerida.

É do seguinte teor a decisão posta em crise (transcrição): “I – RELATÓRIO Carlos, advogado, veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Governo Civil de Braga, em 12 de Abril de 2007, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 345807839, por intermédio da qual foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 (trinta) dias [artigos 138º e 146º, al. i), do Código da Estrada], pela prática de uma contra-ordenação muito grave (circulação à velocidade de, pelo menos 103 Km/h, em local onde a velocidade máxima permitida era a de 50 Km/h), pº e pº pelos artigos 27º, n º1, nº 2, al. a) e nº 3, do Código da Estrada.

Para tanto, e em síntese, alega o seguinte: a) A preposição “a” do artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada tem um sentido geral e impede que se restrinja a suspensão da execução acessória apenas às contra-ordenações graves (artigo 9º, nº 3, do Código Civil); b) A possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória depende, sempre e em última instância, da ponderação do julgador e por isso inexiste qualquer justificação suficientemente consistente para afastar essa possibilidade no caso de contra-ordenações muito graves (artigo 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil); c) O recorrente não tem registo de qualquer contra-ordenação e viaja cada dia de Braga para o seu escritório ---, e por isso está em condições de beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória (artigo 141º, do Código da Estrada).

Termos em que, termina pedindo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

O recorrente e o Ministério Público não se opuseram a que a presente decisão fosse tomada por mero despacho (fls. 56 e 54), sendo que o primeiro, neste requerimento, veio peticionar que fosse declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição.

O Tribunal é absolutamente competente.

Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e que cumpra agora conhecer.

II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento, asseguram os autos ser a seguinte a factualidade provada: 1. Factos Provados: a) No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 17 horas e 27 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 40-74-VT, na Avenida António Macedo, nesta cidade de Braga, imprimindo ao dito veículo, pelo menos a velocidade de 103 Km/h, correspondente à velocidade de 109 Km/h registada, deduzido o erro máximo admissível b) A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h; c) O arguido efectuou o pagamento voluntário de 300 € (trezentos euros); d) O arguido não tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave; e) O arguido foi...

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