Acórdão nº 1845/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Agosto de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 21 de Agosto de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Inquérito 705/07.5GCVCT, distribuído ao 2º Juízo Criminal de Viana, o arguido C... Lima requereu a sua libertação, por, estando preso preventivamente, ter sido ultrapassado o prazo de seis meses sem que tivesse sido deduzida acusação.
O sr. juiz proferiu despacho indeferindo esse requerimento, por considerar não ter sido excedido aquele prazo.
* O C... Lima interpôs recurso desta decisão de indeferimento.
A questão suscitada é a de saber se foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em 9 de Dezembro de 2007, foi detido o arguido C... Lima no âmbito do Processo de Inquérito 705/07.5GCVCT em que se investigava a autoria de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nºs 1 e 2 e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158 nº 1, ambos do Cod. Penal.
Porém, presente a interrogatório judicial, este arguido foi apenas indiciado como autor de um crime de violação de interdições de entrada p. e p. pelo art. 187 nº 1 da Lei 23/07 de 4-7 (punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias).
Em consequência, foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: - Termo de Identidade e Residência; e - Colocação em centro de instalação temporária, nos termos do art. 142 nº 1 al. c) da Lei 43/07, para efeitos de organização do competente processo de expulsão (certidão de fls. 90 e ss) Posteriormente, em 16 de Janeiro de 2008, ainda no âmbito do mesmo processo, foi o C... Lima sujeito a novo interrogatório judicial. Em face dos novos elementos de prova entretanto obtidos, foi, então, indiciado também pela autoria dos crimes de roubo e sequestro acima referidos (além do violação de interdições de entrada), tendo-lhe sido imposta a medida de coacção de prisão preventiva.
A acusação veio a ser deduzida em 14 de Julho de 2008.
No caso em apreço, o prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de seis meses – art. 215 nºs 1 al. a) e 2 do CPP.
* A questão suscitada no recurso está em saber se o período que decorreu entre 9 de Dezembro de 2007 (data da detenção a que se seguiu a colocação em centro de instalação temporária) e 16 de Janeiro de 2008 (data em que foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO