Acórdão nº 1845/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução21 de Agosto de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Inquérito 705/07.5GCVCT, distribuído ao 2º Juízo Criminal de Viana, o arguido C... Lima requereu a sua libertação, por, estando preso preventivamente, ter sido ultrapassado o prazo de seis meses sem que tivesse sido deduzida acusação.

O sr. juiz proferiu despacho indeferindo esse requerimento, por considerar não ter sido excedido aquele prazo.

* O C... Lima interpôs recurso desta decisão de indeferimento.

A questão suscitada é a de saber se foi ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Em 9 de Dezembro de 2007, foi detido o arguido C... Lima no âmbito do Processo de Inquérito 705/07.5GCVCT em que se investigava a autoria de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nºs 1 e 2 e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158 nº 1, ambos do Cod. Penal.

Porém, presente a interrogatório judicial, este arguido foi apenas indiciado como autor de um crime de violação de interdições de entrada p. e p. pelo art. 187 nº 1 da Lei 23/07 de 4-7 (punível com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias).

Em consequência, foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: - Termo de Identidade e Residência; e - Colocação em centro de instalação temporária, nos termos do art. 142 nº 1 al. c) da Lei 43/07, para efeitos de organização do competente processo de expulsão (certidão de fls. 90 e ss) Posteriormente, em 16 de Janeiro de 2008, ainda no âmbito do mesmo processo, foi o C... Lima sujeito a novo interrogatório judicial. Em face dos novos elementos de prova entretanto obtidos, foi, então, indiciado também pela autoria dos crimes de roubo e sequestro acima referidos (além do violação de interdições de entrada), tendo-lhe sido imposta a medida de coacção de prisão preventiva.

A acusação veio a ser deduzida em 14 de Julho de 2008.

No caso em apreço, o prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de seis meses – art. 215 nºs 1 al. a) e 2 do CPP.

* A questão suscitada no recurso está em saber se o período que decorreu entre 9 de Dezembro de 2007 (data da detenção a que se seguiu a colocação em centro de instalação temporária) e 16 de Janeiro de 2008 (data em que foi...

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