Acórdão nº 2508/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.
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Por sentença, proferida no recurso de impugnação de contra ordenação n.º 890/07.6BVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da Câmara Municipal de Vila Verde – proferida no processo de contra ordenação n.º 277/06 – que aplicou à «Escola de Condução, Lda.», com domicilio na Avenida A, a coima de € 450,00 pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 48.°, alínea a), do Regulamento de Publicidade e 28.°, n.º 1, alínea a) da Postura Municipal sobre Ocupação de Bens do Domínio Público.
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Inconformada com esta decisão dela recorreu a arguida, «Escola de Condução, Lda.».
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « A – As contra-ordenações imputadas a arguida, vêm previstas e punidas pelo disposto nos art° 48, al. a) e 49, nº 1 a) e nº 2 do regulamento de publicidade e artºs 28 nº 1 a), 4º nº 1 e) e 29 a) da postura municipal sobre ocupação de bens do domínio público.
« B – Na decisão em crise não se faz qualquer referência a qualquer acto de delegação de competências, pelo que, o Sr Vereador do Pelouro do Planeamento, Urbanismo e Ambiente, não tinha competência para aplicar as coimas que aplicou requerente, em violação do artº 55 da Lei 2/2007 de 15/01.
« B – Em obediência ao principio da legalidade e da tipicidade, previstos no art° 2° do Dec. Lei 433/82 de 27/10 "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.".
« C – O regulamento da publicidade nem foi criado por lei ou diploma legal equivalente, mas sim foi aprovado em Assembleia Municipal, pelo que, a Assembleia Municipal, só por si, não tem competência legal ou atribuições para criar contra-ordenações, como o fez.
« D – Não faz sentido condenar a arguida pela prática de umas contra-ordenações que não foi prevista na lei e que foram determinadas em Assembleia Municipal.
« E – A moldura da coima da qual foi retirada a sanção concreta aplicada à arguida não está efectuada de acordo com a lei.
« F – Nos termos do art° 10°, n° 3 da lei 97/88 de 17/08, "Ao montante da coima, as sanções acessórias e as regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Dec. Lei 433/82 de 27/10.
« G – Dispõe expressamente o art° 17°, n° 1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10, na redacção que lhe deu o Dec. Lei 323/2001 de 17/12, que "Se o contrario não resultar da lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 3,74 € e o máximo de 3.740,98 €.", acrescentando o n° 2 do mesmo artigo que o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 44.891,81 €.
« H – Às pretensas infracções praticadas pela arguida, e segundo o disposto no Dec. Lei 433/82 de 27/10 corresponde uma coima de montante mínimo de 3,74 € e o máximo de 44.891,81 €.
« I – A arguida foi efectivamente punida por uma coima determinada entre o mínimo de 300€ e o máximo de 3.000 €, tal como dispõe o art° 49, n° 2 do regulamento de Publicidade.
« J – Esta moldura da coima não se mostra em consonância com o disposto na aludida lei habilitante, que remete a moldura da coima para o disposto no art° 17 do Dec. Lei 433/82 de 27/10.
« L – A moldura da coima aplicada a arguida é manifestamente ilegal e viola o disposto no art° 10° da Lei 97/88 de 17/08, assim como o art° 17 do Dec. Lei 433/82 de 27/10.
« M – A chamada Lei habilitante n° 97/98 de 17 de Agosto não faz qualquer distinção entre a prática da contra-ordenação a titulo doloso ou negligente, dispondo o Dec. Lei 433/82 de 27/10 que só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligencia (cfr art° 8°).
« N – Não pode ser o regulamento da publicidade aprovado em assembleia municipal, que não tem o valor de Lei ou equiparado, a prever a punibilidade de um facto cometido a titulo negligente, quando o mesmo não se mostra especialmente previsto na lei, ainda que seja a...
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