Acórdão nº 2508/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução20 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

  1. Por sentença, proferida no recurso de impugnação de contra ordenação n.º 890/07.6BVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da Câmara Municipal de Vila Verde – proferida no processo de contra ordenação n.º 277/06 – que aplicou à «Escola de Condução, Lda.», com domicilio na Avenida A, a coima de € 450,00 pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 48.°, alínea a), do Regulamento de Publicidade e 28.°, n.º 1, alínea a) da Postura Municipal sobre Ocupação de Bens do Domínio Público.

  2. Inconformada com esta decisão dela recorreu a arguida, «Escola de Condução, Lda.».

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « A – As contra-ordenações imputadas a arguida, vêm previstas e punidas pelo disposto nos art° 48, al. a) e 49, nº 1 a) e nº 2 do regulamento de publicidade e artºs 28 nº 1 a), 4º nº 1 e) e 29 a) da postura municipal sobre ocupação de bens do domínio público.

    « B – Na decisão em crise não se faz qualquer referência a qualquer acto de delegação de competências, pelo que, o Sr Vereador do Pelouro do Planeamento, Urbanismo e Ambiente, não tinha competência para aplicar as coimas que aplicou requerente, em violação do artº 55 da Lei 2/2007 de 15/01.

    « B – Em obediência ao principio da legalidade e da tipicidade, previstos no art° 2° do Dec. Lei 433/82 de 27/10 "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.".

    « C – O regulamento da publicidade nem foi criado por lei ou diploma legal equivalente, mas sim foi aprovado em Assembleia Municipal, pelo que, a Assembleia Municipal, só por si, não tem competência legal ou atribuições para criar contra-ordenações, como o fez.

    « D – Não faz sentido condenar a arguida pela prática de umas contra-ordenações que não foi prevista na lei e que foram determinadas em Assembleia Municipal.

    « E – A moldura da coima da qual foi retirada a sanção concreta aplicada à arguida não está efectuada de acordo com a lei.

    « F – Nos termos do art° 10°, n° 3 da lei 97/88 de 17/08, "Ao montante da coima, as sanções acessórias e as regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Dec. Lei 433/82 de 27/10.

    « G – Dispõe expressamente o art° 17°, n° 1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10, na redacção que lhe deu o Dec. Lei 323/2001 de 17/12, que "Se o contrario não resultar da lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 3,74 € e o máximo de 3.740,98 €.", acrescentando o n° 2 do mesmo artigo que o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 44.891,81 €.

    « H – Às pretensas infracções praticadas pela arguida, e segundo o disposto no Dec. Lei 433/82 de 27/10 corresponde uma coima de montante mínimo de 3,74 € e o máximo de 44.891,81 €.

    « I – A arguida foi efectivamente punida por uma coima determinada entre o mínimo de 300€ e o máximo de 3.000 €, tal como dispõe o art° 49, n° 2 do regulamento de Publicidade.

    « J – Esta moldura da coima não se mostra em consonância com o disposto na aludida lei habilitante, que remete a moldura da coima para o disposto no art° 17 do Dec. Lei 433/82 de 27/10.

    « L – A moldura da coima aplicada a arguida é manifestamente ilegal e viola o disposto no art° 10° da Lei 97/88 de 17/08, assim como o art° 17 do Dec. Lei 433/82 de 27/10.

    « M – A chamada Lei habilitante n° 97/98 de 17 de Agosto não faz qualquer distinção entre a prática da contra-ordenação a titulo doloso ou negligente, dispondo o Dec. Lei 433/82 de 27/10 que só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligencia (cfr art° 8°).

    « N – Não pode ser o regulamento da publicidade aprovado em assembleia municipal, que não tem o valor de Lei ou equiparado, a prever a punibilidade de um facto cometido a titulo negligente, quando o mesmo não se mostra especialmente previsto na lei, ainda que seja a...

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