Acórdão nº 1400/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Felgueiras – Pº nº 459/05.0GAFLG REQUERENTE X OBJECTO No processo em referência, está o ora requerente a ser julgado pela imputação de um crime de homicídio qualificado.
Invocando o disposto no artº 43º do Código de Processo Penal, o arguido pede a recusa dos Mmºs Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, pois é seu entendimento, face às decisões colegiais, condutas e comportamentos adoptados pelo colectivo de Juízes no decurso do presente julgamento e que culminaram com as decisões da pretérita e presente audiência de julgamento, que existe motivo, sério e grave, gerador de desconfiança sobre a imparcialidade dos mesmos, uma vez que entre inúmeros factos que a defesa, infra e supra, de forma sintética irá enumerar.
E acrescenta: Pelo exposto, face à citada conduta que particularmente nas últimas audiências de julgamento, nomeadamente de ontem e de hoje, e sem prescindir as demais, que geraram a convicção de que o Tribunal já tem uma convicção formada sobre a culpabilidade do arguido, aqui sujeito a julgamento, bem como criaram a convicção de que com a reabertura da audiência apenas se pretendia cumprir formalmente, mas não substancialmente, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não se procurando obter, em parte respostas cabais a quesitos que continuavam a ser respondidos com as mesmas respostas e por quem não se julgava “competente” para o fazer.
(…) Mais acresce que a própria realização da presente audiência no dia de hoje, e nas condições já relatadas, suscitam conforme visivelmente – com o nosso entendimento e devido respeito – que este Tribunal está mais “preocupado” em concluir celeremente por motivos estritamente relacionados com os prazos da prisão preventiva do que em realizar um julgamento justo e equitativo.
(…) Acresce que, sem prescindir, o doutamente decidido pela Relação de Guimarães, os Mmºs Juízes que compõem o presente Colectivo participaram no permitido julgamento ou actual julgamento que nesta parte – ponto 7 do acórdão da Relação de Guimarães – se repete, formaram uma convicção quer quanto aos factos quer quanto à culpabilidade do arguido e autoria do crime, proferiram em sentença de mérito, condenaram o requerente numa pena maior, muito perto do limite máximo da pena prevista que é a mais grave do ordenamento jurídico português.
Naturalmente que as razões de facto e de direito que motivaram a condenação do requerente a 20 anos de prisão estão, estiveram e estarão sempre presentes e condicionaram quer a formação de uma nova convicção quer a própria decisão sobre a culpabilidade quer sobre a escolha e medida da pena.
(…) É nosso entendimento que, e os factos supra referidos assim o indiciam ou pelo menos geram no arguido e na própria assistência, que parcialmente lhe transmitiu a mesma convicção de que não é possível nem está a ser possível ao Colectivo abstrair-se da sua anterior decisão.
(…) …é nosso entendimento que os Ilustres Magistrados não conduziram ou não estão a conduzir e julgar os presentes autos numa absoluta imparcialidade e isenção, pelo que se requer, nos termos do citado artº 43º e seguintes do C.P.Penal a recusa dos magistrados que compõem o Colectivo, com as legais consequências, no que se refere aos actos por si praticados e a praticar no âmbito destes autos.
RESPOSTA Como se vê da acta de fls. 3304, os Mmºs Juízes dizem o seguinte: Os fundamentos invocados pelo Ilustre defensor do arguido mais não consubstanciam, com excepção do que a discordância sobre o mérito das decisões proferidas por este Tribunal, discordâncias essas que têm de ser sindicadas através do meio processual adequado que não, como é óbvio, através do requerimento de recusa.
Por outro lado, e quanto à temática relacionada com as expressões “foram” e “serão”, o Tribunal, sem necessidade de se recorrer a qualquer diligência probatória reconhece que efectivamente proferiu tais expressões, esclarecendo que a expressão “foram” apenas foi retirada da acta por uma questão meramente linguística.
No entanto, também esclarece que sempre foi seu timbre e apanágio apreciar a prova produzida à luz daqueles princípios, e que sempre continuará a fazê-lo.
Em terceiro lugar, e no que concerne à “estranha” celeridade processual, no entender da defesa, importa desde já frisar que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi junto aos autos em 4/03/2008 e só passados 3 meses é que foi realizada a audiência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO