Acórdão nº 1400/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução20 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Felgueiras – Pº nº 459/05.0GAFLG REQUERENTE X OBJECTO No processo em referência, está o ora requerente a ser julgado pela imputação de um crime de homicídio qualificado.

Invocando o disposto no artº 43º do Código de Processo Penal, o arguido pede a recusa dos Mmºs Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, pois é seu entendimento, face às decisões colegiais, condutas e comportamentos adoptados pelo colectivo de Juízes no decurso do presente julgamento e que culminaram com as decisões da pretérita e presente audiência de julgamento, que existe motivo, sério e grave, gerador de desconfiança sobre a imparcialidade dos mesmos, uma vez que entre inúmeros factos que a defesa, infra e supra, de forma sintética irá enumerar.

E acrescenta: Pelo exposto, face à citada conduta que particularmente nas últimas audiências de julgamento, nomeadamente de ontem e de hoje, e sem prescindir as demais, que geraram a convicção de que o Tribunal já tem uma convicção formada sobre a culpabilidade do arguido, aqui sujeito a julgamento, bem como criaram a convicção de que com a reabertura da audiência apenas se pretendia cumprir formalmente, mas não substancialmente, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não se procurando obter, em parte respostas cabais a quesitos que continuavam a ser respondidos com as mesmas respostas e por quem não se julgava “competente” para o fazer.

(…) Mais acresce que a própria realização da presente audiência no dia de hoje, e nas condições já relatadas, suscitam conforme visivelmente – com o nosso entendimento e devido respeito – que este Tribunal está mais “preocupado” em concluir celeremente por motivos estritamente relacionados com os prazos da prisão preventiva do que em realizar um julgamento justo e equitativo.

(…) Acresce que, sem prescindir, o doutamente decidido pela Relação de Guimarães, os Mmºs Juízes que compõem o presente Colectivo participaram no permitido julgamento ou actual julgamento que nesta parte – ponto 7 do acórdão da Relação de Guimarães – se repete, formaram uma convicção quer quanto aos factos quer quanto à culpabilidade do arguido e autoria do crime, proferiram em sentença de mérito, condenaram o requerente numa pena maior, muito perto do limite máximo da pena prevista que é a mais grave do ordenamento jurídico português.

Naturalmente que as razões de facto e de direito que motivaram a condenação do requerente a 20 anos de prisão estão, estiveram e estarão sempre presentes e condicionaram quer a formação de uma nova convicção quer a própria decisão sobre a culpabilidade quer sobre a escolha e medida da pena.

(…) É nosso entendimento que, e os factos supra referidos assim o indiciam ou pelo menos geram no arguido e na própria assistência, que parcialmente lhe transmitiu a mesma convicção de que não é possível nem está a ser possível ao Colectivo abstrair-se da sua anterior decisão.

(…) …é nosso entendimento que os Ilustres Magistrados não conduziram ou não estão a conduzir e julgar os presentes autos numa absoluta imparcialidade e isenção, pelo que se requer, nos termos do citado artº 43º e seguintes do C.P.Penal a recusa dos magistrados que compõem o Colectivo, com as legais consequências, no que se refere aos actos por si praticados e a praticar no âmbito destes autos.

RESPOSTA Como se vê da acta de fls. 3304, os Mmºs Juízes dizem o seguinte: Os fundamentos invocados pelo Ilustre defensor do arguido mais não consubstanciam, com excepção do que a discordância sobre o mérito das decisões proferidas por este Tribunal, discordâncias essas que têm de ser sindicadas através do meio processual adequado que não, como é óbvio, através do requerimento de recusa.

Por outro lado, e quanto à temática relacionada com as expressões “foram” e “serão”, o Tribunal, sem necessidade de se recorrer a qualquer diligência probatória reconhece que efectivamente proferiu tais expressões, esclarecendo que a expressão “foram” apenas foi retirada da acta por uma questão meramente linguística.

No entanto, também esclarece que sempre foi seu timbre e apanágio apreciar a prova produzida à luz daqueles princípios, e que sempre continuará a fazê-lo.

Em terceiro lugar, e no que concerne à “estranha” celeridade processual, no entender da defesa, importa desde já frisar que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi junto aos autos em 4/03/2008 e só passados 3 meses é que foi realizada a audiência de...

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