Acórdão nº 1741/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1436/07.1TABRG), foi proferida sentença que: 1 - Absolveu a arguida S... Macedo da prática de um crime de injúria.
2 - Condenou a mesma arguida S... Macedo, como autora material de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181, nº 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, a € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) por dia.
3 – Condenou a demandada S... Macedo a pagar ao demandante J... Torres a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescidos dos respectivos juros, à taxa legal, a contar da data da sentença.
* Desta sentença interpôs recurso a arguida S... Macedo.
Suscita as seguintes questões: - a falta de fundamento para a decisão de se ter submetido a recorrente a julgamento; - a nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP; e - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal e o assistente defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.
Entre o assistente J... Torres e a arguida, sua filha, existe já há alguns anos um muito mau e conflituoso relacionamento.
-
Na sequência do que, embora por razões directas não concretamente apuradas, no dia 4 de Junho de 2007, da parte da manhã, no átrio do 3º andar do Tribunal Judicial de Braga, onde funciona a Vara de Competência Mista, antes de se iniciar um julgamento em que o ora assistente tinha a qualidade de arguido e a ora arguida a qualidade de testemunha, esta, dirigindo-se directamente ao primeiro, proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: "Não tenho sossego enquanto não meter este filho da puta na cadeia ou no cemitério.", "filho da puta" .
-
O que foi ouvido por várias pessoas que então se encontravam no local.
-
A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões que lhe dirigiu eram objectivamente adequadas a tal. Ciente de que essa sua conduta era proibida por lei.
-
A arguida é casada.
-
Exerce a profissão de professora do ensino secundário, sendo o marido também professor.
-
Tem uma filha menor.
-
É delinquente primária, pessoa habitualmente bem comportada e respeitada.
Mais se apurou que: 9.
O assistente sentiu-se envergonhado, desgostoso e vexado, por lhe terem sido dirigidas as expressões supra referidas no ponto 2.
-
O assistente é homem considerado habitualmente bem comportado, de normal sensibilidade.
Considerou-se não provado: A) Que os factos referidos supra no ponto 2 tenha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO