Acórdão nº 1741/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1436/07.1TABRG), foi proferida sentença que: 1 - Absolveu a arguida S... Macedo da prática de um crime de injúria.

2 - Condenou a mesma arguida S... Macedo, como autora material de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181, nº 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, a € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) por dia.

3 – Condenou a demandada S... Macedo a pagar ao demandante J... Torres a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescidos dos respectivos juros, à taxa legal, a contar da data da sentença.

* Desta sentença interpôs recurso a arguida S... Macedo.

Suscita as seguintes questões: - a falta de fundamento para a decisão de se ter submetido a recorrente a julgamento; - a nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP; e - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal e o assistente defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1.

Entre o assistente J... Torres e a arguida, sua filha, existe já há alguns anos um muito mau e conflituoso relacionamento.

  1. Na sequência do que, embora por razões directas não concretamente apuradas, no dia 4 de Junho de 2007, da parte da manhã, no átrio do 3º andar do Tribunal Judicial de Braga, onde funciona a Vara de Competência Mista, antes de se iniciar um julgamento em que o ora assistente tinha a qualidade de arguido e a ora arguida a qualidade de testemunha, esta, dirigindo-se directamente ao primeiro, proferiu, em voz alta, as seguintes expressões: "Não tenho sossego enquanto não meter este filho da puta na cadeia ou no cemitério.", "filho da puta" .

  2. O que foi ouvido por várias pessoas que então se encontravam no local.

  3. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões que lhe dirigiu eram objectivamente adequadas a tal. Ciente de que essa sua conduta era proibida por lei.

  4. A arguida é casada.

  5. Exerce a profissão de professora do ensino secundário, sendo o marido também professor.

  6. Tem uma filha menor.

  7. É delinquente primária, pessoa habitualmente bem comportada e respeitada.

    Mais se apurou que: 9.

    O assistente sentiu-se envergonhado, desgostoso e vexado, por lhe terem sido dirigidas as expressões supra referidas no ponto 2.

  8. O assistente é homem considerado habitualmente bem comportado, de normal sensibilidade.

    Considerou-se não provado: A) Que os factos referidos supra no ponto 2 tenha...

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