Acórdão nº 1131/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008

Data16 Outubro 2008

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M... Martins e mulher, F... Prado, Réus nos autos de acção declarativa com processo ordinário nº 641/04.7 TBVVD, do 2º Juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é Autor, D... Braga, vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção.

Notificado do despacho que admitiu o recurso de apelação interposto pelos Réus veio o Autor interpor recurso subordinado, nos termos do n.º2 do art.º 682º do Código de Processo Civil, relativamente à parte da sentença que lhe foi desfavorável.

D... Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra M... Martins e mulher, F... Prado, pedindo que sejam os réus condenados a reconhecerem que o autor é titular do direito de propriedade plena sobre o imóvel identificado no artigo 1°; a restituírem ao autor o prédio, livre de pessoas e bens; e a indemnizarem o autor por todos os prejuízos que lhe causaram e continuam a causar, a liquidar em execução de sentença.

Alega, em síntese, o Autor, que lhe foi transmitido por sucessão de seu tio, que, por sua vez, o havia adquirido por doação, um prédio, que identifica, e sobre o qual tem exercido actos de fruição ao longo dos anos. Tal prédio veio a ser ocupado pelos Réus sem qualquer título que tal legitime, pelo que lhe deve ser restituído, mais alegando que a falta de detenção e fruição do prédio por parte do Autor, seu legítimo dono, vem-lhe causando prejuízos que só cessarão quando os Réus deixarem de ocupar o referido prédio.

Regularmente citados vieram os Réus contestar a acção, por impugnação, alegando que são eles, Réus, os verdadeiros donos do prédio em questão, tendo-o adquirido de quem era legítimo proprietário e antepossuidor.

Concluem pedindo a improcedência da acção e deduzem contra o Autor pedido reconvencional, pedindo que seja reconhecida a sua qualidade de proprietários do prédio, condenando-se o reconvindo a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem o direito dos Réus.

Pedem ainda a condenação do autor/reconvindo como litigante de má-fé.

Mais requerem a intervenção acessória provocada dos vendedores.

O Autor ofereceu réplica, mantendo a posição assumida na pi., concluindo pela improcedência da reconvenção, e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

Por despacho de fls. 101 foi admitida a intervenção acessória provocada requerida pelos reconvintes e, em consequência, foi determinado o chamamento à acção de M... Rocha e marido, A... Rocha, P... Gomes e mulher, M... Ferraz, A... Barros e marido, J... Barros, J... Costa e mulher, M... Costa e E... Pereira e mulher, M... Ribeiro.

A fls. 235 vieram os chamados aceitar a intervenção, fazendo sua a contestação apresentada pelos Réus.

Realizada a audiência preliminar, foi elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não tendo as partes deduzido qualquer reclamação.

Realizado o Julgamento foi proferida sentença, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão “ (…) julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e totalmente improcedente por não provada a reconvenção e, em consequência: I) declaro o A. dono e legítimo proprietário do prédio identificado na aI. a) dos factos provados, condenado os RR. a reconhecerem tal direito; II) condeno os RR. a restituírem ao A. o prédio aludido em I), livre de pessoas e bens; III) absolvo os RR. do pedido de condenação no pagamento de indemnização deduzido pelo autor; IV) absolvo o A./reconvindo dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo RR./reconvintes.”.

Inconformados vieram os Réus recorrer interpondo recurso de Apelação, bem como o Autor o qual interpôs recurso subordinado.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

A) Recurso de Apelação interposto pelos Réus I.Ocorreu um manifesto lapso de escrita na alínea c) da especificação e na alínea c) da descrição dos factos assentes constante da douta sentença.

lI. Como se colhe da escritura de compra e venda e certidão do teor da descrição predial do imóvel vendido aos RR juntas com a contestação, o lapso ocorre na repetição da referência à confrontação Sul quando se fala do caminho do moinho, devendo ter-se escrito Poente; deverá, assim, corrigir-se esse lapso, consignando que o prédio confronta do Poente com o caminho do moinho.

  1. Caso se entendesse que não estamos perante um lapso de escrita, o que nem se pode admitir, sempre haveria uma clara contradição entre os factos assentes constante da douta sentença e, por outro lado, sempre cumpriria, em julgamento, apurar qual a confrontação a Poente do imóvel referido na c), o que acarretaria a nulidade prevista no artigo 668º n.º1 alínea c) e d) do Código de Processo Civil.

  2. Os recorrentes consideram incorrectamente julgada e, consequentemente, impugnam, a decisão sobre a matéria de facto que incidiu sobre os quesitos 1° (ponto h) do elenco de factos assentes constante da douta sentença", 2° (ponto i do elenco de factos provados da douta sentença), 3° (ponto J dos factos provados), 4° (Ponto k dos factos provados) 5° da BI (Ponto I dos factos provados), 6° (Ponto m dos factos provados) 11°, 12° 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18º, 19º (dado como não provado na sua maior parte e provado, apenas, o que consta da alínea r) dos factos provados constante da douta sentença), 20°, 21°, 22°, 23°, 24° (dado como não provado na sua maior parte e provado apenas o que consta da alínea s) dos factos assentes referidos na douta sentença), 30°, 33°, 34° e 35° da douta base instrutória; V. Face aos meios de prova, que adiante se identificarão, produzidos em audiência, entendem os recorrentes que a decisão quanto à matéria de facto deveria passar por considerar-se não provados os factos constantes dos quesitos 1° a 6° (inclusive) da base instrutória (alíneas h) a m) do elenco de factos provados constante da douta sentença) e como provada a factualidade constante dos quesitos 11 ° a 35° da douta base instrutória.

  3. Resulta da escritura de compra e venda constante de f1s. 628 e seguintes dos autos e da certidão do teor da descrição e inscrição predial junta a fls. 242 que, em 11 de Agosto de 1917, J... Bacelar vendeu a J... Costa e mulher A... Silva, um prédio composto de "casa e eido - prédio urbano e rústico - situado no lugar da Cobrosa, Cervães, consta de uma morada de casas térreas e eido junto de terra de lavradio em vidonho, que confronta do Nascente com o rio Porisso, do Norte com caminho, do Poente com o vendedor e do Sul com o rio : VII. Como foi vincado por várias testemunhas (L... Bacelar, C... Bacelar e C... Cunha), o caminho do Moinho, com o qual confrontava esse terreno que foi vendido em 1917 pelos antepassados do A aos antepassados dos intervenientes, sempre foi parte integrante de propriedade dos primeiros.

  4. Sendo, assim, de concluir que, confrontando o prédio dos RR com o caminho do moinho, seria o mesmo que dizer que confrontava com os antepassados do A, o que faz coincidir o imóvel em disputa com aquele que é referido nessa escritura pública de venda de 1917.

  5. No que toca à matéria dos quesito 1° da douta base instrutória, face à escritura pública (doação datada de 6 de Janeiro de 1960) junta com a petição inicial deverá ser dado como provado, apenas, que o prédio composto de " terreno de cultivo, com ramada e inculto, com eucaliptos e vidonho, no sítio da terra nova e lugar da Cobrosa já referido, também conhecido por Leirinha da Corga de Baixo, junto à Ponte do Lagar da Costariça, que confronta do Norte com Caminho Público, do Sul com o rio Porisso, do Nascente com a parede do eido de herdeiros de J... Costa e do Poente com herdeiros de Dona M... Couto .. " veio à titularidade do N... Bacelar por doação de seu avô D... Bacelar, viúvo, residente que era na casa da Costariça, Cervães, Vila Verde, doação essa datada de 1 de Janeiro de 1960.

  6. Relativamente à matéria dos quesitos 2° a 6° perante o depoimento, a nosso ver inconsistente e parcial das testemunhas L... Bacelar (cujo depoimento se encontra registado na cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 23/05/07, desde o n.º 1355 até final do lado A e desde o 0001 a 652 do lado B), C... Bacelar (cujo depoimento se encontra registado na cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 23 de Maio de 2007, desde o número 00001 ao n.º 0652 do lado B) e C... Cunha, cujo depoimento se encontra registado na 1ª cassete da sessão de julgamento de 22/06/07 desde o número 0000 a 1894) e, sobretudo, perante o depoimento isento, esclarecedor e revelador de conhecimento directo das testemunhas R... Cunha (cassete n.º 1, Lado B, desde o número 1895 até ao fim e cassete n.º 2, lado A, de 0000 a 1301 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007) T... Oliveira (cassete n.º 2, Lado A, de 2006 até ao fim desse lado e Lado B, de 0000 a 0356 da sessão de julgamento de 22/06/07), A... Costa (depoimento registado desde o n.º 0726 ao fim o lado A, continua no lado B, de 0000 a 0641 da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007), M... Ribeiro (depoimento registado desde o número 0642 a 1544 da cassete n.º 1 do lado B da sessão de julgamento de 22 de Junho de 2007), M... Gomes (depoimento registado desde o número 1545 a 2245 da cassete n.º 1 do lado B da sessão de julgamento de 22/06/07) M... Costa (depoimento registado desde o número 2246 ao fim do lado B da cassete n.º 1 da sessão de julgamento de 22/06/07), F... Cunha (depoimento registado desde o n.º 0978 a 1994 da cassete n.º 2 do lado A da sessão de julgamento de 22/06/07) e A... Pereira (depoimento registado desde o número 1995 ao fim do lado A continua no lado B de 0000 a 0136) deverão ser dados como não provados.

  7. Relativamente à matéria constante dos quesitos 11° a 30° da douta base instrutória, entendem os recorrentes que ocorreu erro na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT