Acórdão nº 1788/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 481/03.OGDGMR), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido LUÍS por um crime de injúria, p.p. pelos arts. 181º/1 e 188º/1,1ªparte, ambos do Código Penal, em de 90 (NOVENTA) dias de multa, à taxa diária de € 5 (Cinco Euros), perfazendo o montante global de € 450 (QUATROCENTOS e CINQUENTA Euros); e 2 – Condenou o mesmo arguido e demandado cível a pagar ao demandante MACHADO a quantia de € 300 (TREZENTOS Euros), acrescida dos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

*Desta sentença interpôs recurso o arguido LUÍS.

Suscita as seguintes questões: - a existência de nulidade insanável por ausência do arguido e do seu defensor; - a existência de nulidade insanável, por falta de competência funcional do juiz prolator do despacho de fls. 194 e por violação do princípio da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e do princípio do juiz natural; - a ineficácia da prova produzida em audiência de julgamento; - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - a falta dos elementos típicos do crime de injúria; - a falta de apuramento da condição económica do arguido para a condenação no pedido de indemnização cível.

*Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): - No dia 28 de Dezembro de 2003, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 19 horas e as 19 H 45m, na Rua S. Paio, próximo da residência do ora assistente sita nessa mesma rua com o nº 183, na localidade de Guimarães, o arguido insultou o referido assistente, dirigindo-lhe as seguintes expressões: “dou-te um tiro nos cornos”; “eu mato-te”; “filho da puta”; “ordinário”.

- O arguido proferiu tais expressões na via pública e em tom de voz alto.

- O arguido agiu com o propósito concretizado e conseguido de ofender o assistente na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que o que dizia e as expressões...

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