Acórdão nº 1788/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 481/03.OGDGMR), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido LUÍS por um crime de injúria, p.p. pelos arts. 181º/1 e 188º/1,1ªparte, ambos do Código Penal, em de 90 (NOVENTA) dias de multa, à taxa diária de € 5 (Cinco Euros), perfazendo o montante global de € 450 (QUATROCENTOS e CINQUENTA Euros); e 2 – Condenou o mesmo arguido e demandado cível a pagar ao demandante MACHADO a quantia de € 300 (TREZENTOS Euros), acrescida dos juros vincendos à taxa legal anual de 4% (sem prejuízo das taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
*Desta sentença interpôs recurso o arguido LUÍS.
Suscita as seguintes questões: - a existência de nulidade insanável por ausência do arguido e do seu defensor; - a existência de nulidade insanável, por falta de competência funcional do juiz prolator do despacho de fls. 194 e por violação do princípio da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e do princípio do juiz natural; - a ineficácia da prova produzida em audiência de julgamento; - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - a falta dos elementos típicos do crime de injúria; - a falta de apuramento da condição económica do arguido para a condenação no pedido de indemnização cível.
*Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): - No dia 28 de Dezembro de 2003, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 19 horas e as 19 H 45m, na Rua S. Paio, próximo da residência do ora assistente sita nessa mesma rua com o nº 183, na localidade de Guimarães, o arguido insultou o referido assistente, dirigindo-lhe as seguintes expressões: “dou-te um tiro nos cornos”; “eu mato-te”; “filho da puta”; “ordinário”.
- O arguido proferiu tais expressões na via pública e em tom de voz alto.
- O arguido agiu com o propósito concretizado e conseguido de ofender o assistente na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que o que dizia e as expressões...
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