Acórdão nº 2042/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*No Tribunal Judicial de Caminha, no âmbito do Recurso de Contra-ordenação nº 120/07.07.OTBCMN, por sentença de 14 de Maio de 2007, foi julgado improcedente o recurso interposto da decisão do Governador civil de Viana do Castelo que sancionara o arguido Manuel com uma coima no valor de €500 e com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias, por ter incorrido na contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4º, n.º 3, 138º e 146º al. l), todos do Código da Estrada (desrespeito do sinal de paragem realizado pelo agente fiscalizador de trânsito).
*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1- Foi violado o art.º 392° do Código Civil.
2- Uma correcta aplicação e interpretação do art.º 392° do Código Civil, será a que admita que demonstrando-se a transmissão do direito de propriedade do veículo através de prova testemunhal, dê tal facto como provado.
3- Foi dado como provado que o recorrente conduzia o veículo, com base no auto de notícia, que foi confirmado pelos agentes da Brigada de Trânsito.
4- Ora, o auto de notícia, e as declarações dos agentes, não dizem em parte alguma que era o recorrente que conduzia o veículo.
5- O veículo está registado a favor de Pedro.
6- Foi dado como provado, por mera declaração do Pedro, que a propriedade do veículo se transmitiu ao recorrente.
7- Com a prova testemunhal efectuada pelo recorrente, já não se admite que a transmissão do veículo se tenha operado para o Jaime.
8- Foi violado o art.º 32º n.º 10 da Constituição da República.
9- Com efeito, não tendo o recorrente, como não tem, qualquer documento comprovativo da transmissão do direito de propriedade do veículo, está impossibilitado de se defender no processo de modo que conduza à sua absolvição.
10- Foi violado o art.º 13° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
11- O anterior proprietário Pedro, declarou que o veículo não lhe pertencia, sendo que o recorrente também o fez, e, mais do que isso provou-o! O recorrente foi condenado, o anterior proprietário não.
12- Nem o anterior proprietário nem o recorrente apresentaram quaisquer documentos comprovativos da transferência do direito de propriedade.
13- Foi violado o art° 32° da Constituição da República Portuguesa, na medida que do mesmo é corolário o princípio "in dubio pro reo".
14- Assim, no mínimo, o que poderia ter sucedido, é a dúvida sobre se foi o recorrente a praticar o facto.
15- Dúvida essa, que levaria necessariamente à absolvição do recorrente.
Termina pedindo que na procedência do recurso, seja absolvido o recorrente.»*Após várias vicissitudes o recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 12-9-2007, constante de fls. 139.
*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela procedência do mesmo.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer que rematou com as seguintes conclusões que se transcrevem: a) A sentença possui uma nulidade consistente num exame crítico da prova manifestamente insuficiente e sendo-o, o mesmo está em falta; b) Possui o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão pois não só não se pronunciou sobre matéria aduzida pelo arguido na sua contestação à acusação formulada, como também porque podendo e devendo ter realizado diligências probatórias conclusivas da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, não as levou a cabo, refugiando-se em meras generalidades redutoras do amplo direito de defesa do arguido.
c) Por isso, recurso a julgar totalmente procedente, pelas razões invocadas, determinando-se o reenvio do processo.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.
*II- Fundamentação 1.
É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição) «O arguido Manuel, com os demais sinais nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão da Direcção Geral de Viação - Delegação Distrital de Viana do Castelo, que lhe aplicou uma coima no valor de 500 euros e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias.
Com a presente impugnação pretende o arguido a sua absolvição.
*O processo é o próprio e válido.
Fundamentação de Facto A) Matéria de facto provada Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: O arguido, no dia 2005-03-29, pelas 23h15m, no local EN 301, Km 1,2, conduzia o veículo com a...
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