Acórdão nº 2042/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*No Tribunal Judicial de Caminha, no âmbito do Recurso de Contra-ordenação nº 120/07.07.OTBCMN, por sentença de 14 de Maio de 2007, foi julgado improcedente o recurso interposto da decisão do Governador civil de Viana do Castelo que sancionara o arguido Manuel com uma coima no valor de €500 e com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias, por ter incorrido na contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4º, n.º 3, 138º e 146º al. l), todos do Código da Estrada (desrespeito do sinal de paragem realizado pelo agente fiscalizador de trânsito).

*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1- Foi violado o art.º 392° do Código Civil.

2- Uma correcta aplicação e interpretação do art.º 392° do Código Civil, será a que admita que demonstrando-se a transmissão do direito de propriedade do veículo através de prova testemunhal, dê tal facto como provado.

3- Foi dado como provado que o recorrente conduzia o veículo, com base no auto de notícia, que foi confirmado pelos agentes da Brigada de Trânsito.

4- Ora, o auto de notícia, e as declarações dos agentes, não dizem em parte alguma que era o recorrente que conduzia o veículo.

5- O veículo está registado a favor de Pedro.

6- Foi dado como provado, por mera declaração do Pedro, que a propriedade do veículo se transmitiu ao recorrente.

7- Com a prova testemunhal efectuada pelo recorrente, já não se admite que a transmissão do veículo se tenha operado para o Jaime.

8- Foi violado o art.º 32º n.º 10 da Constituição da República.

9- Com efeito, não tendo o recorrente, como não tem, qualquer documento comprovativo da transmissão do direito de propriedade do veículo, está impossibilitado de se defender no processo de modo que conduza à sua absolvição.

10- Foi violado o art.º 13° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

11- O anterior proprietário Pedro, declarou que o veículo não lhe pertencia, sendo que o recorrente também o fez, e, mais do que isso provou-o! O recorrente foi condenado, o anterior proprietário não.

12- Nem o anterior proprietário nem o recorrente apresentaram quaisquer documentos comprovativos da transferência do direito de propriedade.

13- Foi violado o art° 32° da Constituição da República Portuguesa, na medida que do mesmo é corolário o princípio "in dubio pro reo".

14- Assim, no mínimo, o que poderia ter sucedido, é a dúvida sobre se foi o recorrente a praticar o facto.

15- Dúvida essa, que levaria necessariamente à absolvição do recorrente.

Termina pedindo que na procedência do recurso, seja absolvido o recorrente.»*Após várias vicissitudes o recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 12-9-2007, constante de fls. 139.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pronunciando-se pela procedência do mesmo.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer que rematou com as seguintes conclusões que se transcrevem: a) A sentença possui uma nulidade consistente num exame crítico da prova manifestamente insuficiente e sendo-o, o mesmo está em falta; b) Possui o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão pois não só não se pronunciou sobre matéria aduzida pelo arguido na sua contestação à acusação formulada, como também porque podendo e devendo ter realizado diligências probatórias conclusivas da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, não as levou a cabo, refugiando-se em meras generalidades redutoras do amplo direito de defesa do arguido.

c) Por isso, recurso a julgar totalmente procedente, pelas razões invocadas, determinando-se o reenvio do processo.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.

*II- Fundamentação 1.

É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição) «O arguido Manuel, com os demais sinais nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão da Direcção Geral de Viação - Delegação Distrital de Viana do Castelo, que lhe aplicou uma coima no valor de 500 euros e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias.

Com a presente impugnação pretende o arguido a sua absolvição.

*O processo é o próprio e válido.

Fundamentação de Facto A) Matéria de facto provada Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: O arguido, no dia 2005-03-29, pelas 23h15m, no local EN 301, Km 1,2, conduzia o veículo com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT