Acórdão nº 2419/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, emConferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação- Delegação de Braga, A... SILVA, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art° 60° n° 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito, Dec. Lei 22-A/98, em coima que pagou voluntariamente e na sanção acessória de 120 dias.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o qual foi distribuído ao 3° Juízo Criminal, sob o n° 1691/06.4TBGMR, vindo a ser julgado parcialmente procedente, uma vez que foi declarada suspensa a execução da referida sanção acessória de inibição de conduzir, condicionada, no entanto, à prestação de uma caução de boa conduta no montante de 500 Euros.

Inconformada, com tal decisão, traz a magistrada do Ministério Público o presente recurso para este Tribunal da Relação: Na sua motivação conclui: «1. Por decisão de 30.11.2005, o Governo Civil de Braga aplicou ao arguido A... SILVA a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada.

O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.

O arguido interpôs impugnação judicial requerendo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada por decisão administrativa proferida pelo o Governo Civil de Braga.

O Mm° Juiz entendeu ser desnecessária a realização de audiência e notificou o arguido e Ministério Publico para se oporem caso não concordassem com a decisão por despacho.

Não foi apresentada qualquer oposição.

A decisão de fls. 57 não cumpre o estabelecido pelo art°64°, n°4 do DL 433/82 com as alterações introduzidas pelos DL 244/95 e 109/2001, uma vez que o Mm° Juiz não fundamentou a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

Pelo que tal decisão por despacho enferma de nulidade.

O arguido A... SILVA foi condenado pelo o Governo Civil de Braga na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°l do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada.

O arguido praticou a...

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