Acórdão nº 2419/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, emConferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação- Delegação de Braga, A... SILVA, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art° 60° n° 1 do Regulamento de Sinalização de trânsito, Dec. Lei 22-A/98, em coima que pagou voluntariamente e na sanção acessória de 120 dias.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o qual foi distribuído ao 3° Juízo Criminal, sob o n° 1691/06.4TBGMR, vindo a ser julgado parcialmente procedente, uma vez que foi declarada suspensa a execução da referida sanção acessória de inibição de conduzir, condicionada, no entanto, à prestação de uma caução de boa conduta no montante de 500 Euros.
Inconformada, com tal decisão, traz a magistrada do Ministério Público o presente recurso para este Tribunal da Relação: Na sua motivação conclui: «1. Por decisão de 30.11.2005, o Governo Civil de Braga aplicou ao arguido A... SILVA a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada.
O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.
O arguido interpôs impugnação judicial requerendo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada por decisão administrativa proferida pelo o Governo Civil de Braga.
O Mm° Juiz entendeu ser desnecessária a realização de audiência e notificou o arguido e Ministério Publico para se oporem caso não concordassem com a decisão por despacho.
Não foi apresentada qualquer oposição.
A decisão de fls. 57 não cumpre o estabelecido pelo art°64°, n°4 do DL 433/82 com as alterações introduzidas pelos DL 244/95 e 109/2001, uma vez que o Mm° Juiz não fundamentou a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
Pelo que tal decisão por despacho enferma de nulidade.
O arguido A... SILVA foi condenado pelo o Governo Civil de Braga na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art° 60°, n°l do Regulamento de Sinalização do Trânsito, Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01/10 e 138 e 146°, al.o) do Código da Estrada.
O arguido praticou a...
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