Acórdão nº 2416/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto – Pº 29/01.1TACBC ARGUIDO/RECORRENTE Manuel RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido, além do mais, está pronunciado (fls. 733) da prática de 6 crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1; 6 crimes de violação na forma tentada, p. e p. pelo artº 164º, nº 1; 6 crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º, nº 1, al. b) e 6 crimes de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal.
No decurso da instrução, foi proferido o seguinte despacho: A fls. 697 vem a ofendida P, declarar que pretende «…renunciar à acusação, desde que o acusado não me volte a provocar e não ronde a minha residência».
A declaração prestada pela ofendida não possui qualquer relevância jurídico-penal, nomeadamente no que à prossecução dos presentes autos se refere, uma vez que a mesma não pode ser valorada como desistência de queixa. A desistência de queixa para ser válida como tal e consequentemente homologada, tem que ser uma declaração livre e não pode estar sujeita a condições, como sucede com o caso dos autos.
Por tal, a declaração da ofendida não é valorada como desistência de queixa.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É do citado despacho que o arguido recorre, retirando-se da motivação as seguintes conclusões: .- Nos crimes semi-públicos de que o arguido vem acusado, a renúncia da ofendida tem que ser entendida como desistência de queixa válida, pois a condição por ela posta é resolutiva; .- Sendo a expressão da ofendida uma condição resolutiva, tem-se por não escrita, não invalidando a declaração; .- Ao considerar relevante e válida essa declaração condicional, o Tribunal fez da condição uma interpretação inconstitucional, no sentido de que violou o princípio da presunção de inocência – in dubio pro reo - consagrado no artº 32º da Constituição; .- Na verdade, valorar positivamente aquela condição equivale reflexamente a aceitar a factualidade da acusação como a expressão da verdade material e absoluta, isto é, presumir a culpa do arguido.
RESPOSTA O Digno Procurador da República-Adjunto responde no sentido da improcedência do recurso, pois é manifesto que da expressão «desde que o acusado não me volte a provocar e não ronde a minha residência» não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade da ofendida em desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes o...
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