Acórdão nº 2416/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto – Pº 29/01.1TACBC ARGUIDO/RECORRENTE Manuel RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido, além do mais, está pronunciado (fls. 733) da prática de 6 crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1; 6 crimes de violação na forma tentada, p. e p. pelo artº 164º, nº 1; 6 crimes de rapto, p. e p. pelo artº 160º, nº 1, al. b) e 6 crimes de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal.

No decurso da instrução, foi proferido o seguinte despacho: A fls. 697 vem a ofendida P, declarar que pretende «…renunciar à acusação, desde que o acusado não me volte a provocar e não ronde a minha residência».

A declaração prestada pela ofendida não possui qualquer relevância jurídico-penal, nomeadamente no que à prossecução dos presentes autos se refere, uma vez que a mesma não pode ser valorada como desistência de queixa. A desistência de queixa para ser válida como tal e consequentemente homologada, tem que ser uma declaração livre e não pode estar sujeita a condições, como sucede com o caso dos autos.

Por tal, a declaração da ofendida não é valorada como desistência de queixa.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É do citado despacho que o arguido recorre, retirando-se da motivação as seguintes conclusões: .- Nos crimes semi-públicos de que o arguido vem acusado, a renúncia da ofendida tem que ser entendida como desistência de queixa válida, pois a condição por ela posta é resolutiva; .- Sendo a expressão da ofendida uma condição resolutiva, tem-se por não escrita, não invalidando a declaração; .- Ao considerar relevante e válida essa declaração condicional, o Tribunal fez da condição uma interpretação inconstitucional, no sentido de que violou o princípio da presunção de inocência – in dubio pro reo - consagrado no artº 32º da Constituição; .- Na verdade, valorar positivamente aquela condição equivale reflexamente a aceitar a factualidade da acusação como a expressão da verdade material e absoluta, isto é, presumir a culpa do arguido.

RESPOSTA O Digno Procurador da República-Adjunto responde no sentido da improcedência do recurso, pois é manifesto que da expressão «desde que o acusado não me volte a provocar e não ronde a minha residência» não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade da ofendida em desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes o...

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