Acórdão nº 1344/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou F, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de três crimes de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º, n.º 1, do Código Penal.

Ana, por si e em representação dos seus filhos acompanhou a acusação pública e formulou pedido de indemnização civil nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 96 e ss., pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 4 025,00 a título de alimentos vencidos até 19.09.2006, a quantia que se vier a vencer a título de alimentos até à data da sentença e a quantia de € 2 000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos por si e pelos seus filhos, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Veio a ser assim decidido: Condena-se o arguido F pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática de um outro crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática de um outro crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática dos três crimes de violação da obrigação de alimentos na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), no montante global de € 1 200,00 (mil e duzentos euros); Julga-se o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Ana parcialmente procedente e em, consequência: Condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da presente sentença.

Condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 2 950, 00 (dois mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal a contar da data da notificação para contestar a título de danos patrimoniais.

* É desta decisão que vem interposto este recurso, onde o recorrente defende o seguinte: - Esteve impossibilitado de trabalhar durante todo o ano de 2005, recebendo 270,00 euros de subsídio e vivendo a expensas dos pais, pelo que não houve actuação dolosa: - Foram efectuados descontos no seu vencimento; - É primário e vive com o vencimento mensal de 600,00; - Corre impugnação de paternidade quanto ao menor D; - O Tribunal acolhe o entendimento de que a obrigação de alimentos protege bens essencialmente pessoais, pelo que considerou existirem tantos crimes quantas as pessoas beneficiárias de alimentos; - Porém, houve apenas uma resolução criminosa e, por isso, um único crime: e - O Tribunal não considerou a existência, com carácter substitutivo, do Fundo de Garantia de Alimentos e, por conseguinte, que nunca esteve em perigo a vida dos menores.

* O Ministério Público e a assistente responderam para defender o julgado e o Ilustre Procurador Geral-Adjunto emite parecer no mesmo sentido.

* Factos provados.

Com relevância para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos: O arguido é pai de S, de P e de D, nascidos a 31 de Outubro de 1994, 17 de Novembro de 1999 e 16 de Janeiro de 2004, respectivamente.

A mãe dos menores é Ana e é com esta que os menores residem.

Por sentença homologatória transitada em julgado datada de 10 de Março de 2005 e proferida no âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal n.º ----, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi decidido que: «O pai contribuirá, a título de alimentos para os mesmos com a quantia mensal de 75 euros, para cada menor, no montante global de 225 euros, quantia essa que...

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