Acórdão nº 1344/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou F, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de três crimes de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º, n.º 1, do Código Penal.
Ana, por si e em representação dos seus filhos acompanhou a acusação pública e formulou pedido de indemnização civil nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 96 e ss., pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 4 025,00 a título de alimentos vencidos até 19.09.2006, a quantia que se vier a vencer a título de alimentos até à data da sentença e a quantia de € 2 000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos por si e pelos seus filhos, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Veio a ser assim decidido: Condena-se o arguido F pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática de um outro crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática de um outro crime de violação da obrigação de alimentos, p.p. pelo art. 250.º do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 4, 00 (quatro euros); Condena-se o arguido F pela prática dos três crimes de violação da obrigação de alimentos na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), no montante global de € 1 200,00 (mil e duzentos euros); Julga-se o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Ana parcialmente procedente e em, consequência: Condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da presente sentença.
Condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 2 950, 00 (dois mil novecentos e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal a contar da data da notificação para contestar a título de danos patrimoniais.
* É desta decisão que vem interposto este recurso, onde o recorrente defende o seguinte: - Esteve impossibilitado de trabalhar durante todo o ano de 2005, recebendo 270,00 euros de subsídio e vivendo a expensas dos pais, pelo que não houve actuação dolosa: - Foram efectuados descontos no seu vencimento; - É primário e vive com o vencimento mensal de 600,00; - Corre impugnação de paternidade quanto ao menor D; - O Tribunal acolhe o entendimento de que a obrigação de alimentos protege bens essencialmente pessoais, pelo que considerou existirem tantos crimes quantas as pessoas beneficiárias de alimentos; - Porém, houve apenas uma resolução criminosa e, por isso, um único crime: e - O Tribunal não considerou a existência, com carácter substitutivo, do Fundo de Garantia de Alimentos e, por conseguinte, que nunca esteve em perigo a vida dos menores.
* O Ministério Público e a assistente responderam para defender o julgado e o Ilustre Procurador Geral-Adjunto emite parecer no mesmo sentido.
* Factos provados.
Com relevância para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos: O arguido é pai de S, de P e de D, nascidos a 31 de Outubro de 1994, 17 de Novembro de 1999 e 16 de Janeiro de 2004, respectivamente.
A mãe dos menores é Ana e é com esta que os menores residem.
Por sentença homologatória transitada em julgado datada de 10 de Março de 2005 e proferida no âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal n.º ----, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi decidido que: «O pai contribuirá, a título de alimentos para os mesmos com a quantia mensal de 75 euros, para cada menor, no montante global de 225 euros, quantia essa que...
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