Acórdão nº 2367/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1.081/04.3TABRG), foi proferida sentença que absolveu os arguidos José N...

e Manuel F...

dos crimes de burla qualificada que lhes eram imputados, previstos e punidos pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal e do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pelas assistentes e demandantes Ernestina R...

, Anabela R...

, Maria R...

, Maria M...

e Amália M...

.

* As assistentes Ernestina R...

, Anabela R...

, Maria R... Gomes Laranjo, Maria M...

e Amália M...

interpuseram recurso desta sentença.

Suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - alterada a matéria de facto no sentido pretendido, visam a condenação dos arguidos no crime e no pedido cível.

Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

* Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Ernestina , Anabela, Maria R..., Maria M... e Amália eram donas e legítimas possuidoras de um imóvel composto de parcela de terreno para construção, com a área de 1.555,70 m2, sito no Lugar de Arcela ou Santa Tecla, freguesia de S. Vítor, Braga.

  1. O referido imóvel está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 2.900 e nela estava inscrito a favor de todas as ofendidas, em comum e sem determinação de parte ou de direito, nos termos da respectiva inscrição G-Um, omissa na matriz, mas para cuja inscrição foi apresentada declaração na 1ª Repartição de Finanças de Braga, em 4 de Julho de 2001.

  2. Em 17 de Julho de 2001, por escritura de permuta outorgada no 1º Cartório Notarial de Barcelos, as ofendidas deram a título de permuta à sociedade “TM....”, o imóvel supra identificado.

  3. Pela mesma escritura, a sociedade “TM..., Lda.” deu às ofendidas, a título de permuta, três habitações tipo T3, no prédio a construir, uma no segundo andar, outra no terceiro andar e outra no quarto andar, todas com a respectiva garagem, e o que iria corresponder a todo o rés-do-chão do prédio, constante de três fracções destinadas a comércio.

  4. Ainda na mesma escritura ficou lavrado que a “TM..., Lda.” tinha de entregar às queixosas as referidas fracções até 12 meses após a concessão da licença de construção, acabadas, vistoriadas, com a respectiva licença de habitabilidade e registadas como fracções autónomas em propriedade horizontal.

  5. Em representação da sociedade “TM..., Lda.” apresentaram-se sempre os arguidos José António Antunes e Manuel Faria.

  6. No mês de Novembro de 2002, os arguidos, em representação da sociedade “TM..., Lda.”, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Amares, procederam à alienação do prédio indicado em 1 e 2 à sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda.”, sita em Rendufe, Amares, pelo preço de €250.000,00, a qual o destinou a revenda.

  7. Na aludida escritura nada ficou a constar sobre o ónus a favor das ofendidas.

  8. Até Outubro de 2005, as ofendidas apenas receberam uma fracções, por permuta.

    Mais se provaram os seguintes factos constantes do pedido de indemnização civil: 10. As demandantes eram donas e legítimas possuidoras do imóvel constituído por um prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, com a área de 1.555,70 m2, situado no Lugar de Arcela ou Santa Tecla, freguesia de Braga (S...

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