Acórdão nº 2367/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 1.081/04.3TABRG), foi proferida sentença que absolveu os arguidos José N...
e Manuel F...
dos crimes de burla qualificada que lhes eram imputados, previstos e punidos pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal e do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pelas assistentes e demandantes Ernestina R...
, Anabela R...
, Maria R...
, Maria M...
e Amália M...
.
* As assistentes Ernestina R...
, Anabela R...
, Maria R... Gomes Laranjo, Maria M...
e Amália M...
interpuseram recurso desta sentença.
Suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - alterada a matéria de facto no sentido pretendido, visam a condenação dos arguidos no crime e no pedido cível.
Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
* Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Ernestina , Anabela, Maria R..., Maria M... e Amália eram donas e legítimas possuidoras de um imóvel composto de parcela de terreno para construção, com a área de 1.555,70 m2, sito no Lugar de Arcela ou Santa Tecla, freguesia de S. Vítor, Braga.
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O referido imóvel está descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 2.900 e nela estava inscrito a favor de todas as ofendidas, em comum e sem determinação de parte ou de direito, nos termos da respectiva inscrição G-Um, omissa na matriz, mas para cuja inscrição foi apresentada declaração na 1ª Repartição de Finanças de Braga, em 4 de Julho de 2001.
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Em 17 de Julho de 2001, por escritura de permuta outorgada no 1º Cartório Notarial de Barcelos, as ofendidas deram a título de permuta à sociedade “TM....”, o imóvel supra identificado.
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Pela mesma escritura, a sociedade “TM..., Lda.” deu às ofendidas, a título de permuta, três habitações tipo T3, no prédio a construir, uma no segundo andar, outra no terceiro andar e outra no quarto andar, todas com a respectiva garagem, e o que iria corresponder a todo o rés-do-chão do prédio, constante de três fracções destinadas a comércio.
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Ainda na mesma escritura ficou lavrado que a “TM..., Lda.” tinha de entregar às queixosas as referidas fracções até 12 meses após a concessão da licença de construção, acabadas, vistoriadas, com a respectiva licença de habitabilidade e registadas como fracções autónomas em propriedade horizontal.
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Em representação da sociedade “TM..., Lda.” apresentaram-se sempre os arguidos José António Antunes e Manuel Faria.
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No mês de Novembro de 2002, os arguidos, em representação da sociedade “TM..., Lda.”, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Amares, procederam à alienação do prédio indicado em 1 e 2 à sociedade “I... – Sociedade Imobiliária, Lda.”, sita em Rendufe, Amares, pelo preço de €250.000,00, a qual o destinou a revenda.
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Na aludida escritura nada ficou a constar sobre o ónus a favor das ofendidas.
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Até Outubro de 2005, as ofendidas apenas receberam uma fracções, por permuta.
Mais se provaram os seguintes factos constantes do pedido de indemnização civil: 10. As demandantes eram donas e legítimas possuidoras do imóvel constituído por um prédio urbano, composto de parcela de terreno para construção, com a área de 1.555,70 m2, situado no Lugar de Arcela ou Santa Tecla, freguesia de Braga (S...
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