Acórdão nº 2098/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

  1. Por decisão, proferida no processo de contra-ordenação n.º 245172114, do Governo Civil de Braga, foi o arguido António, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art.º 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito – Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro –, punível nos termos do disposto nos art.os 65.º, al. a), do mesmo diploma legal e 146.º, al. o) e 147.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada (CE), na coima de € 70,00 (setenta euros) e na sanção acessória e inibição e conduzir pelo período de 2 (dois) meses.

  2. Inconformado, o arguido interpôs recuso de impugnação judicial da referida decisão da autoridade administrativa, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o n.º 1296/07.2TBFAF.

    2.1. Neste, por sentença proferida em 2007/07/12, decidiu-se julgar improcedente de impugnação judicial deduzida, mantendo-se a decisão impugnada.

  3. Ainda inconformado com a referida sentença, o arguido interpôs, da mesma, o presente recurso.

    Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões; A) Está dado como assente que a contra-ordenação foi praticada em 28 de Junho de 2007; B) O Código da Estrada aprovado pelo Dec-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio criar um regime especial para as contra-ordenações estradais, tendo criado mesmo um capítulo próprio, o Capítulo V, com apenas dois artigos, o 188° e o 189"; C) Tais preceitos legais implicam o afastamento das normas relativas à prescrição das contra-ordenações, previstas no regime regra – Dec-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro - artigos 27°, 27°-A, 28°, 29°, 30°, 30°-A e 31°; D) O legislador alargou o prazo de prescrição de um para dois anos, porém, não impôs nenhum prazo de suspensão, pelo que o prazo de prescrição corre seguido, não tendo qualquer interrupção, por força do regime especial criado; E) A prescrição ocorreu no dia 28 de Junho de 2007, pelo que na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, a infracção já se encontrava prescrita, o que levaria ao arquivamento dos autos; F) O Mto Juiz "a quo" sustenta-se em exclusivo no facto de o recorrente ter no seu cadastro como morada aquela na qual foi depositada a carta que continha a notificação relativa ao auto de contra-ordenação e que teria permitido ao recorrente pronunciar-se sobre o conteúdo do mesmo e bem assim quanto à identificação do condutor infractor; G) Tal fundamentação da douta sentença recorrida é apoiada pelo artigo 176", n° 1, alínea c-) e n°s 4, 5, 6 e 8 do Código da Estrada; H) Tais preceitos legais são no entanto inconstitucionais, pelo que não deveriam ter sido aplicados; I) As normas contra-ordenacionais apesar de constituírem ilícitos administrativos, encerram conteúdo punitivo e restritivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que possuem necessariamente garantias constitucionais, pelo menos algumas delas, tal como os processos-crime; J) O regime de notificações que o legislador utilizou para o direito civil, designadamente para as relações contratuais entre particulares, não pode ser aplicado nem aos procedimentos criminais e nem contra-ordenacionais, sob pena de serem violados direitos constitucionalmente...

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