Acórdão nº 2098/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
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Por decisão, proferida no processo de contra-ordenação n.º 245172114, do Governo Civil de Braga, foi o arguido António, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art.º 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito – Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro –, punível nos termos do disposto nos art.os 65.º, al. a), do mesmo diploma legal e 146.º, al. o) e 147.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada (CE), na coima de € 70,00 (setenta euros) e na sanção acessória e inibição e conduzir pelo período de 2 (dois) meses.
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Inconformado, o arguido interpôs recuso de impugnação judicial da referida decisão da autoridade administrativa, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o n.º 1296/07.2TBFAF.
2.1. Neste, por sentença proferida em 2007/07/12, decidiu-se julgar improcedente de impugnação judicial deduzida, mantendo-se a decisão impugnada.
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Ainda inconformado com a referida sentença, o arguido interpôs, da mesma, o presente recurso.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões; A) Está dado como assente que a contra-ordenação foi praticada em 28 de Junho de 2007; B) O Código da Estrada aprovado pelo Dec-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio criar um regime especial para as contra-ordenações estradais, tendo criado mesmo um capítulo próprio, o Capítulo V, com apenas dois artigos, o 188° e o 189"; C) Tais preceitos legais implicam o afastamento das normas relativas à prescrição das contra-ordenações, previstas no regime regra – Dec-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro - artigos 27°, 27°-A, 28°, 29°, 30°, 30°-A e 31°; D) O legislador alargou o prazo de prescrição de um para dois anos, porém, não impôs nenhum prazo de suspensão, pelo que o prazo de prescrição corre seguido, não tendo qualquer interrupção, por força do regime especial criado; E) A prescrição ocorreu no dia 28 de Junho de 2007, pelo que na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, a infracção já se encontrava prescrita, o que levaria ao arquivamento dos autos; F) O Mto Juiz "a quo" sustenta-se em exclusivo no facto de o recorrente ter no seu cadastro como morada aquela na qual foi depositada a carta que continha a notificação relativa ao auto de contra-ordenação e que teria permitido ao recorrente pronunciar-se sobre o conteúdo do mesmo e bem assim quanto à identificação do condutor infractor; G) Tal fundamentação da douta sentença recorrida é apoiada pelo artigo 176", n° 1, alínea c-) e n°s 4, 5, 6 e 8 do Código da Estrada; H) Tais preceitos legais são no entanto inconstitucionais, pelo que não deveriam ter sido aplicados; I) As normas contra-ordenacionais apesar de constituírem ilícitos administrativos, encerram conteúdo punitivo e restritivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que possuem necessariamente garantias constitucionais, pelo menos algumas delas, tal como os processos-crime; J) O regime de notificações que o legislador utilizou para o direito civil, designadamente para as relações contratuais entre particulares, não pode ser aplicado nem aos procedimentos criminais e nem contra-ordenacionais, sob pena de serem violados direitos constitucionalmente...
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