Acórdão nº 2405/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2008

Data06 Fevereiro 2008

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

Américo G... apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público, da comarca de Vieira do Minho, contra os arguidos Miguel V.... e Maria G..., melhor id. nos autos, imputando-lhe em co-autoria a prática de factos integradores de um crime de difamação p. p. pelos artºs 180º, nº 1, 182º e 183°, nº 1, al. b) do Cód. Penal.

Findo o inquérito, o queixoso, entretanto constituído assistente, deduziu acusação particular contra os arguidos imputando-lhes a prática do denunciado crime porquanto: “1.° O assistente mantém com a arguida Maria, um "elevado" contencioso devido a questões da herança jacente. Por seu turno, 2.° O denunciado Miguel V...., tem patrocinado a arguida Maria nos inerentes processos judiciais.

  1. Sucede que na acção que o assistente apresentou no Tribunal Judicial de Vieira do Minho e que corre termos com o n.° 499/05.9TVRM, o arguido Miguel V...., excedeu-se claramente, referindo-se ao ali autor e aqui assistente, com alusões deprimentes, vexatórias, com o único e claro propósito de o ferir na honra e consideração, o que quis e conseguiu. Assim 4.° Na contestação (peça processual subscrita pelo arguido, enquanto advogado), este alegou uma série de factos, inverídicos, que visam – e tão só – o enxovalho do assistente. Na verdade, 5.° Lê-se no art. 1.° daquela peça processual "O autor litiga de má fé, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade com o intuito de se locupletar com o que não lhe pertence, como se verá." 6.° E no art. 5.° "O autor limitava-se a acompanhar a sua mãe, por não ter outra profissão nem actividade." 7° No ponto 6, com a consciência da gravidade do juízo que formulava: "A de cujus apenas ocasionalmente pedia a colaboração do Autor e lhe delegava actos de pouca responsabilidade por estar bem consciente das suas limitações." 8.° No ponto 9., é afirmado: "A cabeça de casal pode orgulhar-se, contrariamente ao autor, de, além da sua actividade profissional, ter inúmeras colaborações de natureza institucional e social." 9.° No ponto 15, também se poder ler: "É igualmente falso que o Autor seja uma pessoa diligente e empreendedora e que tenha tido qualquer tipo de notoriedade social. Muito embora seja entendimento da Ré que tais factos são irrelevantes no âmbito desta acção, se o Autor considera que o seu desempenho e personalidade são relevantes, também quanto a eles a Ré adiante se pronunciará de forma desenvolvida." 10.° No ponto 34 escreveu o arguido Miguel V.... que: "A revogação do testamento ficou apenas a dever-se ao facto da mãe se encontrar muitíssimo desgostosa pela forma como o Autor a tratava e como delapidava os dinheiros que lhe não pertenciam." 11ª Prosseguindo a sua saga injuriosa, no ponto 38 é afirmado pelo arguido: Já antes se afirmou que não parece muito relevante no âmbito desta acção aferir da personalidade e desempenho do Autor, mas se este se invoca a seu favor o facto de ser uma pessoa diligente e empreendedora que teve notoriedade em certos meios, impõe-se contestar e trazer a verdade aos autos." 12.° No ponto 120.° está escrito que: "O autor viveu sempre na dependência da mãe que lhe proporcionou tudo o que quis sem que para isso tivesse que trabalhar. O que teve nefastos resultados..." 13.° No ponto seguinte consta: O autor nunca se interessou por estudar e, por isso, não conseguia acabar o 6° ano da escolaridade - antigo 2° ano liceal — razão porque a mãe foi compelida a interná-lo no colégio D. Diogo de Sousa em Braga." 14.° No ponto 122., é referido que: "O autor ficou-se pois pelo 2° ano do liceu, 6° ano de escolaridade." 15.° Está escrito no ponto 123: "Vendo que o filho nada fazia a Senhora D. Maria fê-lo alistar na Marinha, de onde o autor saiu de modo pouco honroso..." 16.° No ponto 124, mais grave é esta insinuação: "Aos 18 anos não conseguiu tirar a carta de condução em Lisboa e, por intermédio de pessoa amiga, foi tirá-la a Braga." 17.° No ponto seguinte, vê-se: "Se alguma notoriedade ganhou depois no meio automobilístico foi por dispor sempre de carros sem ter meios próprios para os comprar e sem qualquer sucesso visível." 18.° Com desprezo visível, lê-se no ponto 126: "O Autor faz e sempre fez vida nocturna sendo amplamente conhecido na noite lisboeta." 19.° E na esteira do propósito de rebaixar o assistente, o arguido Miguel V...., refere no artigo 127 que: "Foi casado uma primeira vez e a mulher queixava-se de agressões físicas do marido." 20.° No ponto 128. é dito e documentado: "Teve um filho de um segundo casamento e, para pagar a pensão de alimentos de 50.000$00 a que se obrigou, foi necessário a mãe do filho reclamá-lo em Tribunal - documento n°105." 21.° No ponto 129, conclui-se: "Bem se vê quão falsos são os contornos de diligência, empreendedorismo e notoriedade social com que o Autor pretende adornar a sua conduta e que em mais não se traduz que numa tentativa de se apropriar do que não é seu. ".

  2. O conteúdo degradante das expressões utilizadas e o contexto em que são proferidas, demonstram, bem, que o arguido Miguel V.... não se limitou a defender a sua constituinte (a arguida Maria) pretendendo, antes, e ao invés, rebaixar o queixoso, o que logrou alcançar.

  3. Decorre dos autos que foi a arguida Maria, quem solicitou ao arguido Miguel V.... que proferisse as afirmações em causa.

  4. Por outro lado, o animus difamandi dos arguidos é bem evidente quando se vê que é o próprio arguido Miguel V.... que refere ser pouco relevante para a apreciação do mérito da causa tais «factos», não se coibindo, porém, de os referir.

  5. A agravar a sua actuação, nota-se que fê-lo de forma que revela desprezo pelo queixoso e uma clara e nítida intenção de o enxovalhar, o que quis e conseguiu.

  6. O arguido...

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