Acórdão nº 2405/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2008
Data | 06 Fevereiro 2008 |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
Américo G... apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público, da comarca de Vieira do Minho, contra os arguidos Miguel V.... e Maria G..., melhor id. nos autos, imputando-lhe em co-autoria a prática de factos integradores de um crime de difamação p. p. pelos artºs 180º, nº 1, 182º e 183°, nº 1, al. b) do Cód. Penal.
Findo o inquérito, o queixoso, entretanto constituído assistente, deduziu acusação particular contra os arguidos imputando-lhes a prática do denunciado crime porquanto: “1.° O assistente mantém com a arguida Maria, um "elevado" contencioso devido a questões da herança jacente. Por seu turno, 2.° O denunciado Miguel V...., tem patrocinado a arguida Maria nos inerentes processos judiciais.
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Sucede que na acção que o assistente apresentou no Tribunal Judicial de Vieira do Minho e que corre termos com o n.° 499/05.9TVRM, o arguido Miguel V...., excedeu-se claramente, referindo-se ao ali autor e aqui assistente, com alusões deprimentes, vexatórias, com o único e claro propósito de o ferir na honra e consideração, o que quis e conseguiu. Assim 4.° Na contestação (peça processual subscrita pelo arguido, enquanto advogado), este alegou uma série de factos, inverídicos, que visam – e tão só – o enxovalho do assistente. Na verdade, 5.° Lê-se no art. 1.° daquela peça processual "O autor litiga de má fé, alegando factos que sabe não corresponderem à verdade com o intuito de se locupletar com o que não lhe pertence, como se verá." 6.° E no art. 5.° "O autor limitava-se a acompanhar a sua mãe, por não ter outra profissão nem actividade." 7° No ponto 6, com a consciência da gravidade do juízo que formulava: "A de cujus apenas ocasionalmente pedia a colaboração do Autor e lhe delegava actos de pouca responsabilidade por estar bem consciente das suas limitações." 8.° No ponto 9., é afirmado: "A cabeça de casal pode orgulhar-se, contrariamente ao autor, de, além da sua actividade profissional, ter inúmeras colaborações de natureza institucional e social." 9.° No ponto 15, também se poder ler: "É igualmente falso que o Autor seja uma pessoa diligente e empreendedora e que tenha tido qualquer tipo de notoriedade social. Muito embora seja entendimento da Ré que tais factos são irrelevantes no âmbito desta acção, se o Autor considera que o seu desempenho e personalidade são relevantes, também quanto a eles a Ré adiante se pronunciará de forma desenvolvida." 10.° No ponto 34 escreveu o arguido Miguel V.... que: "A revogação do testamento ficou apenas a dever-se ao facto da mãe se encontrar muitíssimo desgostosa pela forma como o Autor a tratava e como delapidava os dinheiros que lhe não pertenciam." 11ª Prosseguindo a sua saga injuriosa, no ponto 38 é afirmado pelo arguido: Já antes se afirmou que não parece muito relevante no âmbito desta acção aferir da personalidade e desempenho do Autor, mas se este se invoca a seu favor o facto de ser uma pessoa diligente e empreendedora que teve notoriedade em certos meios, impõe-se contestar e trazer a verdade aos autos." 12.° No ponto 120.° está escrito que: "O autor viveu sempre na dependência da mãe que lhe proporcionou tudo o que quis sem que para isso tivesse que trabalhar. O que teve nefastos resultados..." 13.° No ponto seguinte consta: O autor nunca se interessou por estudar e, por isso, não conseguia acabar o 6° ano da escolaridade - antigo 2° ano liceal — razão porque a mãe foi compelida a interná-lo no colégio D. Diogo de Sousa em Braga." 14.° No ponto 122., é referido que: "O autor ficou-se pois pelo 2° ano do liceu, 6° ano de escolaridade." 15.° Está escrito no ponto 123: "Vendo que o filho nada fazia a Senhora D. Maria fê-lo alistar na Marinha, de onde o autor saiu de modo pouco honroso..." 16.° No ponto 124, mais grave é esta insinuação: "Aos 18 anos não conseguiu tirar a carta de condução em Lisboa e, por intermédio de pessoa amiga, foi tirá-la a Braga." 17.° No ponto seguinte, vê-se: "Se alguma notoriedade ganhou depois no meio automobilístico foi por dispor sempre de carros sem ter meios próprios para os comprar e sem qualquer sucesso visível." 18.° Com desprezo visível, lê-se no ponto 126: "O Autor faz e sempre fez vida nocturna sendo amplamente conhecido na noite lisboeta." 19.° E na esteira do propósito de rebaixar o assistente, o arguido Miguel V...., refere no artigo 127 que: "Foi casado uma primeira vez e a mulher queixava-se de agressões físicas do marido." 20.° No ponto 128. é dito e documentado: "Teve um filho de um segundo casamento e, para pagar a pensão de alimentos de 50.000$00 a que se obrigou, foi necessário a mãe do filho reclamá-lo em Tribunal - documento n°105." 21.° No ponto 129, conclui-se: "Bem se vê quão falsos são os contornos de diligência, empreendedorismo e notoriedade social com que o Autor pretende adornar a sua conduta e que em mais não se traduz que numa tentativa de se apropriar do que não é seu. ".
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O conteúdo degradante das expressões utilizadas e o contexto em que são proferidas, demonstram, bem, que o arguido Miguel V.... não se limitou a defender a sua constituinte (a arguida Maria) pretendendo, antes, e ao invés, rebaixar o queixoso, o que logrou alcançar.
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Decorre dos autos que foi a arguida Maria, quem solicitou ao arguido Miguel V.... que proferisse as afirmações em causa.
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Por outro lado, o animus difamandi dos arguidos é bem evidente quando se vê que é o próprio arguido Miguel V.... que refere ser pouco relevante para a apreciação do mérito da causa tais «factos», não se coibindo, porém, de os referir.
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A agravar a sua actuação, nota-se que fê-lo de forma que revela desprezo pelo queixoso e uma clara e nítida intenção de o enxovalhar, o que quis e conseguiu.
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O arguido...
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